Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BORGES DOS SANTOS - SP228180
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000502-53.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 55047406 e cálculos com ID 55047408, com os quais a União Federal concordou, silenciando o Impugnado, não obstante regularmente notificado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado que houve erro no cálculo de uma, e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, face à concordância do Impugnante e o silêncio do Impugnado/Autor, que faz presumir também sua aquiescência, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, tornando líquida a condenação da União Federal no total de R$175.207,15 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e sete reais e quinze centavos), para setembro de 2020, conforme cálculos de ID 55047408, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará a exequente/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intime-se. São Bernardo do Campo, 25 de janeiro de 2022.