Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
REU: VILAS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, PAULO SERGIO BARROS DE VASCONCELLOS, GEORGIA RITA MARQUES Advogado do(a)
REU: ABDO JORGE SALEM - SP216957 Advogado do(a)
REU: ABDO JORGE SALEM - SP216957 Advogado do(a)
REU: ABDO JORGE SALEM - SP216957 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5030753-28.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de VILAS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME, PAULO SERGIO BARROS DE VASCONCELLOS e GEORGIA RITA MARQUES, objetivando a cobrança da importância de R$ 62.957,10 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), atualizada até 13/10/2021 (ID 140618118, ID 140618119), referente ao inadimplemento dos contratos de n.º 0.000.000.000.699.557 e 2924.003.00001999-6. Narra a autora, em síntese, ser credora da referida importância, representada pelos demonstrativos de débito e planilhas anexadas aos autos; e tentou recuperar seu crédito de forma amigável, mas não obteve êxito. A inicial veio instruída com documentos. Citados, os réu opuseram embargos monitórios (ID 198816685), por meios dos quais sustentaram a cobrança indevida da tarifa denominada “Tarifa de Abertura de Crédito e Renovação de Cadastro – TARC”, e a cobrança de valores não demonstrados relativos ao limite do “cheque empresa”. Houve impugnação (ID 247487067. Manifestaram-se os réus (ID 248374600). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 255378280), as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (ID 255761429, ID 256453456). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Destaco a adequação da ação monitória para exigência do crédito demonstrado por prova escrita assinada pelo devedor e avalistas, acompanhada de extrato, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito atualizado que, em que pese não ter a eficácia de título executivo, prevê o pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível a presente ação. A petição inicial foi instruída com o Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica, firmado entre as partes em 12/03/2020 (ID 140618122), no qual consta a aceitação, pelos réus, da possibilidade de disponibilização de limite de crédito na modalidade Cheque Empresa Caixa, além de serviços de desconto de cheques, Girocaixa Instantâneo Múltiplo, Girocaixa Fácil, Cartão de Crédito e Microcrédito Produtivo Orientado Caixa, dentre outros serviços disponíveis para contratação nos canais hábeis. Consta também o contrato de Cédula de Crédito Bancário, no qual os réus comprometem-se ao pagamento do valor expresso no título (ID 140618121). Foram anexados, ainda, planilhas de evolução da dívida (ID 140618117, ID 140618118, ID 140618119-Pág. 2); demonstrativo de débito (ID 140618119-Pág. 1), através dos quais podem ser observados os valores, prazos, taxas de juros contratados; bem como extratos que comprovam a efetiva disponibilização dos valores na conta dos réus (ID 140618120). Denota-se, portanto, que não há qualquer dificuldade para a parte ré oferecer defesa, questionar cláusulas e declarar o valor que entende devido. Registro ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária está sob a proteção da legislação consumerista, pois o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, a inclui no conceito de serviços. Nesse sentido, veja-se a súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, sua aplicação somente produz efeitos se comprovada a sua abusividade, excessiva onerosidade ou desequilíbrio contratual. A verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, de ofício, pelo Poder Judiciário. Com relação à alegação no sentido de inexistência de saldo devedor quanto ao contrato de cheque empresa, não assiste razão aos embargantes. Da análise dos documentos anexados aos autos, denota-se que o débito refere-se a período de contratação em 10/04/2021 (ID 140618119). De acordo com o extrato de ID 140618120, observa-se claramente a disponibilização do limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a sua utilização, ao contrário do afirmado pelos embargantes. No tocante à alegada cobrança indevida da Tarifa de Abertura e Renovação de Cadastro – TARC, igualmente não prosperam os argumentos dos réus, pois embora o STJ tenha decidido sobre a impossibilidade de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, tal restrição não se verifica em relação às pessoas jurídicas, não havendo, pois, óbice à sua cobrança na hipótese dos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC) ADMITIDA. CCG. - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - Os valores exigidos sob a rubrica "Comissão de Concessão de Garantia" (CCG) objetivam assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). O escopo do fundo é justamente reduzir os riscos das entidades concessoras de crédito ao oferecerem empréstimos a pessoas jurídicas, especialmente quando as tomadoras não possuem outras garantias. - A execução embargada funda-se em Cédula de Crédito Bancário, tendo sido instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, "b", do CPC, não se constatando violação à legislação consumerista, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.” (ApCiv 5001571-53.2019.4.03.6104. Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 02/09/2021). (grifo nosso) Portanto, tendo em vista que a cobrança da TARC - Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito encontra-se prevista no contrato, com o qual anuíram expressamente os réus embargantes, não vislumbro a ocorrência de irregularidade. Por fim, cumpre destacar os princípios que norteiam as relação contratuais. Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução. São eles o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro princípio, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as cláusulas determinadas pela outra parte. O segundo princípio dá forma à expressão “o contrato faz lei entre as partes”, não se permitindo a discussão posterior das cláusulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificarem as hipóteses de caso fortuito ou força maior. No que tange ao contrato formalizado entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. A parte ré não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício, cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima pacta sunt servanda, apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo-a credora da importância de R$ 62.957,10 (sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), atualizada até 13/10/2021, referente ao inadimplemento dos contratos de n.º 0.000.000.000.699.557 e n.º 2924.003.00001999-6 firmado entre as partes, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Prossiga-se, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, devendo para tanto o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal