Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO XAVIER DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046, LAURA APARECIDA LEITE DE BARROS - SP368868, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NIVALDO XAVIER DE SOUZA ajuizou a presente ação, em face do INSS a fim de seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença (NB 534185937-1) desde a data da cessação, e, posteriormente, que seja convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a Justiça Gratuita. O autor foi intimado a providenciar a juntadas da petição inicial e de eventual sentença proferida no Proc. 10046989620214013600, para verificação de prevenção, bem como atribuir o valor da causa, mediante apresentação dos cálculos referentes à pretensão econômica a ser obtida, juntar cópia atualizada do comprovante de residência, e justificar a propositura da ação na Subseção de Santos, haja vista ser domiciliado em Cuiabá/MT, sede de Seção Judiciária. Em que pese regularmente intimado, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo para cumprimento do quanto foi determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Constatando-se que a petição não atende às determinações legais, é imperativo que seja aberto prazo à parte para que corrija os vícios existentes. Nesse sentido, o autor foi intimado a sanar as irregularidades da exordial e silenciou. Não atendida a determinação judicial, o processo deve ser extinto, na forma da lei processual civil em vigor. A propósito, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001346-28.2022.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar a verba honorária advocatícia, dada a ausência de contrariedade. Custas ex lege. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal