Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 258699773 e 311273615), bem como do despacho ID nº 311275467 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2018 a 19/10/2020. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 258699773 e 311273615), bem como do despacho ID nº 311275467 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2018 a 19/10/2020. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 16:56
Mero expediente
10/01/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 18:26
Por decisão judicial
22/03/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 272647073: Esclareça o autor o seu pedido, uma vez que conforme a certidão 253980335, os ofícios foram devidamente transmitidos ao E. TRF 3 (Protocolo da requisição: 20220111635, 20220111636 e 20220111637). Aguarde-se o pagamento dos ofícios requisitórios. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:29
Mero expediente
30/01/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 13:17
Por decisão judicial
15/06/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 17:23
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
16/05/2022, 14:59
Mero expediente
16/05/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$149.543,03 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e três centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$16.449,73 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$165.992,76 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), conforme planilha ID nº 247707098, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2022, 14:36
Mero expediente
29/04/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:05
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
26/04/2022, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 18 de abril de 2022.
20/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2022, 09:47
Mero expediente
18/04/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:04
Julgamento em Diligência
18/04/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242862573: Os sucessores habilitados na presente demanda requerem o levantamento de valores residuais pagos à autora falecida e retidos em instituição bancária privada. Não cabe a este Juízo Previdenciário autorizar a liberação dos valores retidos, que deve ser obtida no bojo de inventário judicial ou extrajudicial. Assim, indefiro o pedido feito pelos coautores sucessores. Nada mais sendo requerido, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, para fins de execução da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 10:33
Mero expediente
15/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 16:45
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
03/03/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 242356786: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento apresentado pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 10:48
Mero expediente
16/02/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:05
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
10/02/2022, 14:03
Recebimento
07/02/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos IDs n.º 239710572 e 239311238: Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à retificação do termo inicial do benefício implantado, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 18:26
Expedida/certificada
24/01/2022, 18:25
Mero expediente
21/01/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 239311238: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 17:05
Mero expediente
13/01/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 08:23
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
11/01/2022, 11:06
Expedida/certificada
11/01/2022, 05:31
Recebimento
31/12/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/12/2021, 11:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 10:59
Mero expediente
17/12/2021, 09:39
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 09:07
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 13:34
Recebimento
11/12/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A Advogado do(a)
APELADO: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada. A Tese firmada pelo Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça afirma que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." A hipótese dos autos é diversa. No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 24/09/2020 (ID 158577071): “A pericianda precisou de uma internação hospitalar de urgência, que se iniciou em 31/05/2019, e precisou fazer a retirada do apêndice (apendicectomia), a retirada parcial do cólon direito (colectomia direita), a instalação da ileostomia terminal e as amputações dos dedos dos pés e obteve alta hospitalar em 09/08/2019, isto posto dá para concluir que a pericianda estava com uma incapacidade total e temporária desde 31/05/2019, data do 1º dia da internação hospitalar, e precisou de um período de convalescença 60 dias após a alta hospitalar, portanto estava incapacitada até 08/10/2019. A respeito do câncer maligno de mama relato que a pericianda obteve a cura, pois obteve a alta médica deste comprometimento, mas, segundo o relatório médico, feito em 30/03/2020, informou que a pericianda estava sendo acometida pela metástase óssea, pois estava em tratamento com sessões de radioterapia e em programação de sessões de quimioterapia. Câncer metastático são tumores que surgem à distância do tumor inicial. A metástase é o grau mais agressivo do câncer. O processo ocorre quando o tumor deixa de estar limitado a determinado órgão e começa a se espalhar pelo organismo. As chances de cura cessam à medida que o câncer atinge este estágio. Do exposto dá para concluir que a pericianda está com uma incapacidade total e permanente desde 30/03/2020. Conclusão: Foi constatado que a pericianda estava com uma incapacidade total e temporária de 31/05/2019 até 08/10/2019. Foi constatada que a pericianda está com uma incapacidade total e permanente desde 30/03/2020.” Laudo pericial do médico especialista em ortopedia, esclareceu os fatos, em 09/10/2020 (ID 158577095): “CONCLUSÃO Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de tumor mamário, com metástases pulmonares, diabetes descompensado, insuficiência arterial periférica, estando caracterizada situação de incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade remunerada. (...) 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. R: Data da cessação do ultimo benefício. 12. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 2008” Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da doença em 2008 e o início da incapacidade contemporaneamente à cessação do benefício previdenciário da parte autora em 14/11/2018 (ID 158577119). Incabível reforma da r. sentença neste ponto. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. SOBRESTAMENTO - TEMA 862/STJ: HIPÓTESE DIVERSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS 1. A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada. A Tese firmada pelo Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça afirma que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." A hipótese dos autos é diversa. 2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 2008, anterior à cessação do benefício previdenciário da parte autora em 14/11/2018 (ID 158577119). Incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A r. sentença (ID 158577125) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2018 até 19/10/2020. As prestações serão atualizadas conforme os critérios estabelecidos pela Resolução 134/2010 e 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as Condenou, ainda a Autarquia, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado de custas processuais. O INSS, ora apelante (ID 158577129), requer a reforma da r. sentença. Aduz, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntado do laudo pericial. Contrarrazões (ID 158577132). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2021, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2021.
06/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/04/2021, 18:41
Sem efeito suspensivo
05/04/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 17:02
Petição (Apelação)
05/04/2021, 16:04
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por NORMA JOSÉ DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 128.233.618-55 sucedida por ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 308.305.358-45 e FÁBIO SANTOS MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 376.897.358-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora que é segurada da Previdência Social, sendo portadora de doenças que a incapacitam para o desempenho de suas atividades laborativas. Aduz que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/629.163.882-0, no período de 19/01/2017 a 14/11/2018. A autora, contudo, alega que as moléstias persistem razão pela qual se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Protesta pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício. Com a inicial, a parte autora colacionou documentos aos autos documentos (fls. 12/23[i]). Em plantão judiciário foi indeferida a tutela de urgência (fls. 24/25) Às fls. 29/30 determinou-se que a parte autora apresentasse declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovante de endereço, justificasse o valor atribuído à causa, apresentasse cópia da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito e julgado dos feitos mencionados na certidão de prevenção ID n.º 29147467 e esclarecesse o pedido inicial. A parte autora apresentou manifestação às fls. 31/57. Deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça, a tutela de urgência postulada foi indeferida e determinou-se o agendamento de perícia médica nas especialidades ortopedia, clínica geral e psiquiatria. (fls. 59/60) Regularmente citada, a parte ré contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de incapacidade laborativa (fls. 61/158). Houve apresentação de réplica às fls. 159/170. O laudo médico na especialidade clínica médica foi colacionado às fls. 194/205. A parte autora apresentou manifestação e documentos às fls. 207/215. Consta dos autos laudo médico ortopédico às fls. 274/286. Houve comunicação de falecimento da parte autora e, após regulares medidas, houve habilitação de Alvaro Henrique dos Santos Moreira e Fábio Santos Moreira (fls. 309/310). A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo às fls. 312/317, que foi recusada pelos autos às fls. 320/322. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico pericial em duas especialidades. O perito médico Dr. Paulo Sérgio Sachetti analisou a parte autora (fls. 194/205) e assim concluiu: “Conclusão: Foi constatado que a pericianda estava com uma incapacidade total e temporária de 31/05/2019 até 08/10/2019. Foi constatada que a pericianda está com uma incapacidade total e permanente desde 30/03/2020. Não há e não havia incapacidade para atos da vida civil. Não há e não havia incapacidade para a vida independente.” Por sua vez, o médico perito Dr. Mauro Mengar, conforme laudo de fls. 274/286, analisou que a autora estava incapacitada de forma total e permanente. Cito trecho elucidativo do laudo pericial: “(...) CONCLUSÃO Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma é portadora de tumor mamário, com metástases pulmonares, diabetes descompensado, insuficiência arterial periférica, estando caracterizada situação de incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade remunerada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui – se que: Existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento. (...) 11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela a parte pericianda quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. R: Data da cessação do ultimo benefício.” O parecer médico está hígido e bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegaram. Por isso, não há razão para que os resultados das perícias sejam rechaçados ou para que haja novos exames. Desta feita, restou demonstrada a incapacidade laborativa no grau exigido para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, faz-se necessário verificar o cumprimento do período de carência e da preservação da qualidade de segurado da parte autora no momento em que ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Conforme dados constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 68), a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 19/01/2017 a 14/11/2018. É certo, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando do acometimento da incapacidade bem como reunia a carência mínima, vez que a própria autarquia previdenciária ré deferiu benefício por incapacidade à parte autora, sendo fato incontroverso. Deste modo, presentes todos os requisitos legais exigíveis para o deferimento do benefício alvitrado, deve ele ser imediatamente concedido. Sendo assim, é devido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio doença em 14/11/2018 até a data do falecimento da autora Norma José dos Santos em 19/10/2020. Estipulo a prestação em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (RMI). III - DISPOSITIVO Com estas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NORMA JOSÉ DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF sob o nº 128.233.618-55 sucedida por ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 308.305.358-45 e FÁBIO SANTOS MOREIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 376.897.358-19 em face do INSTITUTO NACIONAL Condeno a autarquia previdenciária a conceder à parte autora Norma José dos Santos o benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/11/2018 a 19/10/2020. Conforme o art. 124, da Lei Previdenciária, em sede de cumprimento de sentença, os valores percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário cuja acumulação seja vedada deverão ser compensados. Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010 e n.º 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, observadas as alterações ocorridas até o trânsito em julgado da decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas – Súmula/STJ n.º 111. Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”) cronologia.
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 11:19
Procedência
25/03/2021, 19:35
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, FABIO SANTOS MOREIRA SUCEDIDO: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303, Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 4615: Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2021.
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2021, 07:09
Mero expediente
04/03/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 18:17
Remessa (outros motivos)
01/03/2021, 10:47
Recebimento
25/02/2021, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. 1. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADOS ALVARO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA e FÁBIO SANTOS MOREIRA, na qualidade de sucessores da autora. Remetam-se os autos à SEDI para as retificações pertinentes no polo ativo. 2. Documentos ID nº 39973778 e 42711164: Ciência às partes dos laudos periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO. Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. 3. Ciência da manifestação da parte autora sobre a contestação (petição ID nº 35164621). 4. Especifiquem as partes outras provas que ainda pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2021.
23/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2021, 06:27
Mero expediente
19/02/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação havido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2021.
12/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2021, 07:20
Mero expediente
10/02/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NORMA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES - SP411303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002902-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID n° 44053728: Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que os interessados apresentem certidão de (in) existência de habilitados à pensão por morte ou carta de concessão da pensão por morte, se o caso. Ademais, tendo em vista o falecimento da parte autora, bem como a limitação à realização de perícias estabelecida pelo §3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, determino o cancelamento da realização da perícia médica na especialidade psiquiatria, designada para o dia 03 de março de 2021. Providencie a Secretaria a comunicação ao Sr. Perito. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2021.