Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001678-74.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VANIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou concessão definitiva de aposentadoria por invalidez permanente. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c. c. o art. 1° da Lei n° 10.259/01). Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não é caso de se conhecer das preliminares genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto. Eventual prescrição atingirá apenas a pretensão ao recebimento de eventuais parcelas devidas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que será oportunamente observado na resolução do mérito. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse de agir (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso). Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença, em síntese, por demandar a insuscetibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. No caso concreto, foi realizada perícia médica sobre a parte autora (Id 300122216), tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade, uma vez que registrado que “no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda.” Destaco que não foi apresentada impugnação ao laudo pericial. A parte autora solicitou esclarecimentos (Id 302236229), porém entendo que não há necessidade de nova perícia ou outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, diante do conjunto probatório, entendo não restar demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, de modo que não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.