Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAES CALAU ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO WENDER PEREIRA - SP305274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014785-97.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO DE MORAES CALAU em face da decisão monocrática de ID 361083657, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença. O embargante requer a reafirmação da DER para 26/06/2021, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência leve. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. No caso, a parte autora requer a reafirmação da DER para 26/06/2021. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, vê-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. Nesta toada, em 26/06/2021 (data da DER reafirmada), o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência leve, conforme planilha anexa. Destaca-se que, no presente caso, constata-se que o procedimento administrativo, iniciado em 07/11/2019, somente se encerrou em 07/09/2021, com o indeferimento do benefício (ID 264643768 – Pág. 179). A Terceira Seção desta Corte Regional firmou o entendimento de que, implementados os requisitos no curso do procedimento administrativo, o benefício é devido desde então, momento em que a autarquia poderia ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 18. O segurado não reunia tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, em 18/11/2016. Todavia, veio a preencher os requisitos à aposentação em 28/04/2018, quando ainda se encontrava em tramitação o processo administrativo previdenciário, na esfera do INSS, tendo em vista que, embora indeferido o requerimento de aposentação, fora interposto recurso administrativo, cujo julgamento, indeferindo parcialmente, ocorreu em 05/06/2018. 19. Verifica-se, assim, que logrou reunir as condições necessárias à jubilação ainda no transcurso do processo administrativo, razão por que deveria ter obtido da Autarquia Previdenciária a aposentação requerida. 20. Em face do indeferimento na esfera administrativa, foi proposta a lide subjacente em 06/04/2019. 21. À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência do Tema 995/STJ e do Tema 334/STF. 22. A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. 23. De outra banda, quanto ao direito ao melhor benefício o C. STF assentou o precedente no julgamento do RE 630.501, fixando o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. (RE 630501, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013). 24. Na esfera administrativa, com muito mais rigor, não há dúvida de que a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo. 25. O assunto foi disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício. 26. Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, na data do exame administrativo, em 18/11/2016, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, vigente ao tempo do ato impugnado. 27. A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado. 28. Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999. Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado). Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 29. No caso dos autos, apesar de na DER o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é certo que isso ocorreu algum tempo depois, especificamente em 28/04/2018, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, haja vista que o seu recurso, interposto em face do indeferimento do pedido de benefício, foi julgado pela 10ª Junta de Recursos somente em 05/06/2018. 30. Considerando que o perfazimento do tempo mínimo à implementação do direito à aposentadoria especial se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, é de rigor a aplicação da reafirmação da DER administrativa, de modo a fixar a data do início do benefício (DIB) na data do preenchimento dos requisitos à jubilação em 28/04/2018. (...) 36. Em juízo rescindente, julga-se procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (18/11/2016). 37. Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (18/11/2016) formulado na ação subjacente. 38. Conceda-se ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 28/04/2018, acrescidos de juros e correção monetária. 39. Distribuída a verba de sucumbência entre as partes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024, DJE 11/03/2024) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Por outro lado, considerando que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias até pelo menos 28/09/2015, quando a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, é possível reafirmar a DER para tal data, diante do pedido expresso da parte. - Assim, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER reafirmada para 28/09/2015, bem como aos atrasados correspondentes, com juros e correção monetária. (...) - Em sede de juízo rescisório, em voto complementar retificador, julga-se parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 28/09/2015, acrescidos de juros e correção monetária. - Sucumbência distribuída entre as partes. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Assim, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na DER reafirmada, em 26/06/2021, uma vez que desde então ela reunia os requisitos para a concessão do benefício vindicado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA Ante a ausência de oposição do INSS quanto à reafirmação da DER, incabível a sua condenação ao pagamento de verba honorária, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 995 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na origem
trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ? DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021)
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração da parte autora, para proceder à reafirmação da DER da forma requerida e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência leve, a partir da data de 26/06/2021 (DER reafirmada), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de com correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal