Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A, SUELY XAVIER DE TOLEDO PRADO DOS SANTOS - SP94105-A
APELADO: RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: SUELY XAVIER DE TOLEDO PRADO DOS SANTOS - SP94105-A, MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003417-89.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de duplo apelo em face de sentença que, em 13/05/2019, julgou os embargos à execução parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da pretensão executória no valor de R$ 471.863,62, para 01/01/2015, apurado pelo expert judicial, com a renda mensal inicial declarada pelo juízo da execução em R$ 827,89. Foi fixada a condenação para cada uma das partes no pagamento de honorários sucumbenciais em 5% da diferença em que ficaram vencidos em relação ao cálculo acolhido (fls. 194/198 do PDF). Em 30/07/2019, o juízo a quo negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 204/212 e 226/227 do PDF). Nas razões do apelo protocolizadas em 06/06/2019, o exequente/embargado defendeu a não ocorrência da coisa julgada no tocante à aplicação dos índices de correção monetária, razão pela qual postulou pela reforma da r. sentença com acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 685.038,92, para 10/2015 (fls. 100/105 do PDF), em que foram aplicadas as diretrizes contábeis fixadas no Manual de Cálculo da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013. Reportou-se ainda ao julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) em que restou definida a inconstitucionalidade da aplicação da TR como fator de indexação nos débitos previdenciários. Postulou ainda pela condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo para o qual pede acolhimento e a conta de liquidação que instruiu os presentes embargos à execução (fls. 213/218 do PDF). Por sua vez, o INSS, no apelo apresentado em 27/08/2019, requereu a condenação do exequente/embargado no pagamento da verba honorária, por ter dado causa à oposição dos presentes embargos à execução, nos quais ficou evidenciado o excesso na pretensão executória. Intimados, ambas as partes não apresentaram contrarrazões. Em 06/09/2021, o exequente/embargado postulou pelo julgamento em decorrência do trânsito em julgado verificado em 03/03/2020 no RE 870.947/SE, vinculado ao Tema 810 do C. STF (fls. 243/245). Pretensão executória apresentada no total de R$ 645.573,57 e a RMI no valor de R$ 862,94. Justiça gratuita concedida ao exequente/embargado nos autos principais nº 0016615-92.1998.4.03.6183. Tramitação prioritária por ter o exequente/embargado o status legal de idoso. É o relatório. Decido. Recebo ambos os apelos interpostos por atenderem aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, passo a análise da pretensão recursal do exequente/embargado que consiste em obter o provimento para reformar a r. sentença para determinar o prosseguimento dos cálculos apurados pela expert judicial nos quais foram aplicados o INPC na correção monetária dos valores em atraso. Nos autos nº 0016615-92.1998.4.03.6183, em consulta ao PJe-1º Grau, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2014 (fls. 435 do PDF), consolidando o julgado exequendo que, em 05/07/2012, monocraticamente (fls. 390 do PDF), esta Corte determinou a correção monetária nos seguintes termos: “Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6;899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão, ainda, juros de mora à taxa 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (STJ – SEXTA TURMA, RESP 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).” Logo, o título judicial, ao se reportar à Resolução nº 134/10, elegeu a TR como fator de indexação dos valores em atraso nesta demanda, e, uma vez verificada a coisa julgada, não mais poderá ser este parâmetro o objeto de qualquer desconstituição, nestes autos, com vistas a adequá-lo ao teor do Tema 810 do STF, tal como almejado pelo exequente/embargado. A segurança jurídica deve ser preservada até mesmo diante do resultado dos supervenientes controles de constitucionalidade sacramentados pelos julgados do C. STF submetidos ao rito da repercussão geral. Outra não é a orientação jurisprudencial do E. STF, a saber: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, I, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730.462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/5/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 8/9/2015 PUBLIC 9/9/2015). Ademais, o C. STJ não acolhe tal pretensão de amoldar os títulos judiciais exequendos ao teor do Tema 810 do C. STF, a exemplo dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. Impende mencionar que houve o prequestionamento do tema concernente à aplicação dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009. 3. Colhe-se dos autos, que a decisão exequenda determinou a utilização da taxa SELIC para atualização das parcelas pretéritas. Em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1.622.340/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550 DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 04/08/2020). Portanto, não há suporte na jurisprudência para o pleito recursal do exequente/embargado no tocante ao acolhimento dos segundo cálculos elaborados pelo expert judicial, porque neles estão contabilizados os valores indexados pelo INPC, em total discordância com o título judicial. Acatar tais cálculos implicará em violação à coisa julgada, ponto em que resta improvido o apelo do exequente embargado. De outra banda, assiste razão o INSS no ponto em que deve arcar com os honorários sucumbenciais o exequente/embargado por ter ele dado causa à interposição dos presentes embargos à execução. Com efeito, com a pretensão executória apresentada no total de R$ 645.573,57 e mantidos os cálculos acolhidos pela r. sentença em R$ 471.863,62, encontra-se o excesso na execução de R$ 173.709,95. Assim, condeno o exequente/embargado no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 8% sobre R$ 173.709,95 e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorados em 1%, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar, na forma da lei, a sua condição de hipossuficiência. Por consequência, resta improvido também o pleito de reforma apresentado pelo exequente/embargado quanto à condenação do INSS no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, provido está o apelo interposto pelo INSS e não provido àquele interposto pelo exequente/embargado nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.