Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALDEMAR CARPINETTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003581-51.2012.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 98590964 - Pág. 54/59) que julgou procedente a ação para reconhecer o período de 04/12/1988 a 10/10/2011 como tempo de serviço especial, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (12/04/2021). O v.acórdão do E. TRF da 3ª Região corrigiu, de ofício, a sentença proferida para fixar os critérios de atualização do débito e negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS (Num. 98590964 - Pág. 91/97), transitado em julgado em 03/02/2021 (Num. 98590964 - Pág. 145). Intimado, o INSS informou o cumprimento da determinação de revisão do benefício do autor (Num. 246354091 - Pág. 1) O exequente apresentou cálculos de liquidação (Num. 246742773 - Pág. 1/2) no valor total de R$ 58.322,26 em 03/2022, dos quais R$ 5.199,61 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, excesso da execução. Sustenta que o autor efetuou desconta a menor relativamente ao 13o de 2012. Apresentou cálculos no montante de R$ 54.147,53 em 03/2022, dos quais R$ 4.819,79 referentes aos honorários advocatícios. Pelo despacho foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria do Juízo apresentou seu parecer apurando o total de R$ 54.412,67 atualizado até 03/2022, sendo R$ 4.843,16 referentes aos honorários advocatícios. Instados à manifestação, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Num. 269889073 e Num. 271109983). É o relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, após os esclarecimentos do Contador Judicial (Num. 268505046 - Pág. 1), restou evidenciado que os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apontaram o valor de R$ 54.412,67, atualizado até 03/2022, enquanto os cálculos do exequente indicaram o valor de R$ 58.322,26 atualizado na mesma competência. O executado, por sua vez, apresentou cálculos no total de R$ 54.147,53, atualizado também para 03/2022. Não lograram as partes infirmar as conclusões da Contadoria Judicial, não formulando nenhuma objeção, de forma discriminada e fundamentada. Ao contrário, ambas as partes concordaram com os cálculos do Contador (Num. 269889073 e Num. 271109983). Assim, os cálculos da Contadoria do Juízo, por guardarem a observância da condenação transitada em julgado, e serem elaborados de maneira imparcial e equidistante das partes, devem prevalecer. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 723.072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO LEGAL... 2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se limitou a impugnar os cálculos da Contadoria de forma genérica, sem apontar eventual inexatidão. Não o fazendo, prevalece o valor apresentado pelo Contador do Juízo, auxiliar dotado de conhecimento técnico e que se mostra imparcial e equidistante dos interesses em conflito, observado o limite imposto na sentença exequenda. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0000250-86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA NA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DESPROVIDO... - Assente o entendimento jurisprudencial que os cálculos da Contadoria do Juízo guardam presunção de veracidade e legitimidade, precipuamente, por ser equidistante das partes... (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0018346-03.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2014) Dessa forma, é de rigor o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga pelos valores apontados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, os cálculos ora acolhidos são pouco superiores aos cálculos apresentados pelo executado e bem inferiores aos cálculos do exequente, de forma que, havendo sucumbência mínima do executado, também é de rigor a condenação do credor, ora impugnado, no pagamento de honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC/2015. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 54.412,67, atualizado até 03/2022 – Num. 268505046 - Pág. 1). Condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos por si apresentados pelo (Num. 246742778 - Pág. 1) e os cálculos ora acolhidos, a serem deduzidos do crédito exequendo por ocasião da expedição do requisitório, devendo a Secretaria certificar o valor deduzido. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal