Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO SERGIO PUGA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: PAULO SERGIO PUGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003888-92.2017.4.03.6104 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 285763495) e por PAULO SÉRGIO PUGA (ID 285763498) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Santos/SP (ID 285763479), de procedência do pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1987 a 31/01/1987, 01/10/1987 a 28/04/1995, 01/10/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 31/01/2004, 20/01/2004 a 30/08/2005, 01/09/2005 a 31/08/2009, 16/08/2009 a 24/03/2011, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/09/2011 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 06/11/2017, condenando a autarquia à concessão da aposentadoria especial com data de início do benefício (DIB) fixada em 06/11/2017. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 281560181) pleiteando a alteração do termo inicial do benefício (DIB) para 08/10/2015, os quais foram rejeitados pela decisão inserida no ID 300978348. Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial obrigatória. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, aduzindo a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes nocivos, bem como contesta a validade das medições contidas nos formulários e laudos. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo e que os juros e correção monetária observem a Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 294969257). A parte autora, em seu apelo, requer a reafirmação da DER e a fixação da DIB na exata data em que restaram preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial (08/10/2015), com base no Tema 995 do STJ, além da fixação de honorários advocatícios em seu favor, observada a Súmula 111 do STJ. Vide ID 303280381. Com contrarrazões da parte autora, constantes do ID 303556708, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Vale, por oportuno, trazer a contexto julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa oficial em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ausência de recurso, julgado procedente em parte. II. Questão de discussão 2. Remessa oficial em pedido de concessão de pensão por morte. III. Razões a decidir 3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 4. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixada em 07/11/2018 (data do requerimento administrativo) e a sentença foi proferida em 09/06/2025, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa oficial não conhecida. __ Dispositivo relevantes citados: art. 496, I, NCPC. (TRF-3 - RemNecCiv: 50093225420204036105, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025). Consequentemente, a preliminar deve ser rejeitada. C – DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina: "Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle). Passo ao exame da atividade especial. D - DA ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento da atividade especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço “tempus regit actum”. O tempo especial de serviço no direito previdenciário brasileiro é aquele trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e possui regras específicas de contagem e conversão. Nesta linha de raciocínio, tempo especial é o período em que o trabalhador exerce atividades expostas a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) ou em condições perigosas, que justificam a aposentadoria em tempo reduzido. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; após, exige-se a comprovação da efetiva exposição. Períodos de exposição e tempo de contribuição Dependendo do grau de nocividade, o tempo necessário para aposentadoria especial era: 15 anos – atividades de alto risco (ex.: mineração subterrânea) 20 anos – atividades de risco médio (ex.: mineração em superfície) 25 anos – atividades de risco menor (ex.: exposição a ruído, agentes químicos) Conversão do tempo especial em comum Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o tempo especial podia ser convertido em tempo comum mediante fatores multiplicadores: Tempo especial Fator (homem) Fator (mulher) 15 anos 0,33 2,00 20 anos 10,75 10,50 25 anos 10,40 10,20 Vieram mudanças com a Reforma da Previdência, descrita na EC 103, de 13/11/2019: Vedação de conversão futura – o tempo especial trabalhado após a reforma não pode mais ser convertido em tempo comum (art. 25, §2º da EC 103/2019) Direito adquirido – o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido normalmente Novos requisitos – além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o caso) e tempo mínimo de contribuição O tempo especial é comprovado por: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento obrigatório desde 2004 LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) Formulários antigos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030) para períodos anteriores Força convir que para aqueles que já trabalhavam antes da reforma, há regras de transição que combinam tempo de contribuição, tempo de atividade especial e pontuação (idade e tempo de contribuição). Examino o caso concreto. E – DA HIPÓTESE DOS AUTOS Da Atividade Especial e do EPI A sentença reconheceu a especialidade das atividades com base no laudo pericial técnico (ID 17703883 e laudo complementar ID 31577491), que atestou a exposição do autor, na função de estivador no Porto de Santos, a níveis de ruído contínuo superiores aos limites de tolerância (acima de 87 dB(A)) e a agentes químicos. Consoante o documento – ID 285763431: “As atividades de ESTIVADOR exercidas pelo Sr. PAULO SERGIO PUGA, nas dependências do PORTO DE SANTOS são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, por todo o período laboral, de 01/10/1996 a 18/04/2019, por exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores a 87 dB(A), acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 01 da NR-15, nos termos do Anexo IV da Lei 3.048/99, do Decreto 4.082/03 e demais dispositivos legais aplicáveis nos períodos supracitados. Como risco subsidiário, verificou-se a exposição do Autor ao calor (Anexo 03) e à agentes químicos diversos, nos porões e conveses de navios, sob a forma de associação de agentes, o que corrobora a tese da INSALUBRIDADE do local de trabalho”. Trago julgado a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESTIVADOR. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. - A atividade de Estivador é considerada especial por presunção legal até 28.04.1995, nos termos do Anexo II, Código 2.4.5, do Decreto nº 83.080/79, sem a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original) - A Lei n. 8.630/93 revogada pela Lei n.12.815/2013 trata a matéria relacionada as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. A jurisprudência também é firme quanto à responsabilidade do órgão gestor no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias - É obrigação do operador portuário repassar ao órgão de gestão (OGMO) a remuneração e o valor dos encargos sociais, sendo que cabe ao órgão de gestão (OGMO) o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) - A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1083, firmou a seguinte tese (Dje 25.11.21): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” - Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento, em 28/05/19, com 25 anos, 10 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial pleiteada, em valor a ser calculado pela autarquia, nos termos da legislação vigente à época da DIB - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/05/19, não havendo parcelas prescritas - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II,do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50091427520194036104, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 16/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) Quanto à alegação de uso de EPI pelo INSS, a matéria encontra-se pacificada pelo STF - Tema 555 - ARE 664.335, que firmou a tese de que, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Assim, as conclusões adotadas pelo juízo de origem encontram-se perfeitamente alinhadas aos precedentes vinculantes. F - DOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA O cômputo dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, de 20/01/2004 a 30/08/2005 e 16/08/2009 a 24/03/2011, como tempo especial também está em harmonia com a jurisprudência dominante. O STJ, ao julgar o Tema 998, firmou o entendimento de que o segurado que exerce atividade em condições especiais tem direito ao cômputo desse tempo como especial durante os períodos de afastamento por auxílio-doença, independente da natureza acidentária ou comum. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. CÔMPUTO DO PERÍODO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. Tema 998 STJ. (TRF-4 - AC: 50030089120194047207 SC, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 27/06/2023, 11ª Turma). G - DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) O autor requer a alteração do termo inicial do benefício (DIB), argumentando que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria especial em momento pretérito – dia 08/10/2015. Pleiteia a reafirmação da DER conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. O STJ, no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), garantiu a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, com a consequente reafirmação da DER, determinando que o benefício seja concedido no momento do adimplemento dos requisitos. Considerando-se o Tema 1.124 do STJ, a produção de prova em juízo, e a impossibilidade de “reformatio in pejus”, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como na sentença. Reproduzo o tema, por oportuno: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. H – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença determinou a aplicação do IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 810 do STF. Contudo, assiste razão em parte ao apelo do INSS. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC, conforme expressamente determinado pelo art. 3º da referida Emenda para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. III - DISPOSITIVO Com estas considerações, com esteio no art. 932, incisos IV e V,, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária. Dou parcial provimento à apelação do INSS, constante do ID 294969257, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; Nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho o início do benefício tal como fixado na sentença. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema.. Juiz Federal Convocado