Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESMIR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA EDUARDO DA SILVA CABRAL - SP359476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000694-05.2022.4.03.6106
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001 (Id. 288203499). Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (Id. 244566490). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991. O evento morte ocorreu em 08/11/2020 e foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (Id. 244566470). Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei 13.135/2015. No que diz respeito à qualidade de dependente, o autor apresentou certidão de casamento com a falecida, comprovando que eram casados desde 27/08/2011 (Id. 244566455). O ponto controvertido consiste na qualidade de segurada da falecida no momento do óbito. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstram que a falecida manteve vínculo de emprego até 03/11/1992. O período de graça estendeu-se até 16/01/1994, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Após essa data, não houve novos recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (Id. 288204211, p.84 e Id244566483). A parte autora, contudo, alega que a falecida exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, buscando, assim, o reconhecimento do direito ao benefício. No que tange ao tempo de atividade rural, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o alegado labor rural, juntou aos autos os seguintes documentos: - contrato particular de parceria para exploração de seringueira constando como parceiros outorgados o autor e a falecida, com vigência nos períodos de 01/01/2009 a 31/12/2010 e de 15/08/2010 a 14/08/2015; (Id. 244566462) - contrato de particular de parceria de exploração de seringueira, sem assinatura do autor e da falecida, com vigência entre 01/12/2009 e 30/11/2011 e de 15/08/2015 a 14/08/2019; (Id. 244566465) - contrato de parceria de exploração, constando como parceiro outorgado apenas o autor, com vigência entre 01/09/2019 e 31/08/2022, com reconhecimento de firma realizado somente em 21/01/2022. (id.288204211, p.71-73) Observa-se que os documentos mais recentes, relativos ao período de 15/08/2015 até o óbito da falecida, ocorrido em 08/11/2020, não podem ser considerados como início de prova material da atividade rural da segurada, pois não contém sua assinatura. Ademais, no último contrato apresentado, o reconhecimento de firma foi realizado mais de um ano após o falecimento. Também não foram apresentados documentos contemporâneos ou anteriores ao óbito de Maria de Lourdes da Silva que sejam idôneos e aptos a constituir início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural. Diante da ausência de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, a eventual produção de prova testemunhal mostra-se insuficiente para comprovar o labor rural, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atividade rural não pode ser demonstrada exclusivamente por prova testemunhal. Assim, inexistindo início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela falecida no período anterior ao óbito, não restou comprovada sua qualidade de segurada especial, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal