Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200261230018127.
AUTOR: NEUZA CORREIA BRAZAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS VINICIOS CELLES - SP366822
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000718-33.2022.4.03.6106 Vistos em Sentença.
Trata-se de ação proposta por NEUZA CORREIA BRAZÃO sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca receber o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural, e que tendo completado 55 anos de idade, preenche os requisitos da Lei n.º 8.213/91, art. 48, e art. 39, I, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (22.02.2019). Com a inicial vieram os documentos julgados necessários à propositura da ação. Citado, o Réu ofereceu contestação, alegando que autora não comprovou o tempo de rurícola igual à carência exigida para concessão do benefício, referente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, e que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, em regime de economia familiar. Foram colhidos, em audiência, os depoimentos de testemunhas da autora e seu depoimento pessoal. Em alegações finais a parte autora reiterou suas manifestações iniciais e a parte ré reiterou os termos de sua defesa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, melhor analisando as circunstâncias presentes, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a ausência de hipossuficiência, dado que seu marido consta como proprietário de um comércio, no ramo "Bar", situado na cidade de Macaubal/SP, e, ainda, conforme CNIS do mesmo, ele é contribuinte individual do RGPS, recolhendo em valores superiores ao salário-mínimo, demonstrando capacidade contributiva, os quais indicam que sua família possui recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais. Vejamos a questão do reconhecimento do período rural alegado pela parte autora na inicial. Do tempo de serviço rural Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei: "Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural............................................................................................................" Quanto à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Ademais, o início de prova material dever ser contemporâneo aos fatos cuja demonstração se pretende. Tenho que a atividade rural não pode ser comprovada através de prova exclusivamente testemunhal, devendo haver início de prova material contemporâneo aos fatos a comprovar. Outrossim, entendo que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não retroagindo para abranger competências anteriores. No caso dos autos, constato que a autora completou 55 (cinqüenta e cinco) anos em 2019, idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, sendo necessários 180 meses de atividade rural, conforme preconizado pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Analisando a legislação de regência, o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado especial pode requerer aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. O art. 11, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, na sua atual redação, preceitua: "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente ". (destaques nossos) Tenho que a autora não demonstrou sua condição de segurada especial e tampouco o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou até pelo menos o implemento do requisito etário em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Explico. Para haver a condição de segurado especial deve-se comprovar que a atividade principal do núcleo familiar, ou seja, aquela da qual provém a maior parte dos rendimentos da respectiva família, é a atividade rural exercida, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, circunstância esta que não restou demonstrada nos autos. Do mesmo modo que o início de prova material em nome do cônjuge varão pode beneficiar a cônjuge virago, se o marido exerce atividade rural, pode também prejudicá-la se ele é exercente de atividade urbana. Outrossim, conforme resta demonstrado pelas informações e documentos trazidos ao feito, o marido da autora, Benedito Caldeira Brazão possui pessoa jurídica em seu nome, constando que ele é empresário (individual) com abertura da empresa em 2003 e sua situação corrente de ativa. Ainda, conforme CNIS - Cadastral Nacional de Informações Sociais, o cônjuge da autora, Benedito Caldeira Brazão, recolheu contribuições como autônomo de 07/1988 a 12/1988 e 05/1994 e como contribuinte individual de 03/2003 a 09/2019 (fls. 63 do evento 03), este último período corresponde a recolhimentos em atividade urbana. Os documentos em nome de familiares de seu esposo, no caso em nome do sogro da autora, não se estendem à requerente como início de prova material de atividade rural, pois a partir de seu casamento, em 1983, apenas os documentos em nome de seu cônjuge, Benedito Caldeira Brazão, é que lhe podem aproveitar. Outrossim, conforme reconhecido na decisão administrativa do INSS: "Benedito Caldeira Brazão, que não é segurado especial, pois recolhe como contribuinte individual desde o ano de 2003. É proprietário de um bar, conforme consulta no site da Receita Federal... Consta como produtor rural (sócio administrador), porém o titular não comprova a efetiva atividade de lavrador... O titular possui comércio na cidade e recolhe como contribuinte individual, inclusive com valores acima do salário mínimo...". Apesar de ter sido afirmado pelas testemunhas que a autora e o marido sempre residiram em sítio, constam dos cadastros públicos que seu domicílio/residência fica na cidade de Macaubal/SP, à Rua Antonio Helena nº 800, Cohab I. Tampouco extraio a convicção necessária para reconhecer que a autora trabalhou junto com o marido, como segurada especial, após se casar com o mesmo até os dias de hoje, no sitio da propriedade da família de seu esposo, situado em Macaubal/SP. O Representante do INSS indagou à parte autora, quando do seu depoimento pessoal, do porquê, no processo administrativo de seu marido, o mesmo não ter em nenhum momento referido que a autora laborou com ele em regime de economia familiar, e ela não soube responder, o que denota que ela não trabalhou de modo efetivo, no sítio. Ademais, na época propalada era costume que os homens trabalhassem em atividades agrícolas e pecuárias, enquanto as mulheres ficavam mais propensas ao desempenho de serviços do lar e na criação e educação dos filhos. Também segundo a autora, o marido possuía oito irmãos, mesmo nome da propriedade rural, de modo que com todos esses membros da família de seu esposo, fica difícil crer que havia espaço para o trabalho de pessoas agregadas à família, como é o caso da autora. Apesar de haver documentos que caracterizam o Sr. Benedito Caldeira Brazão, como produtor rural, o fato de estar ele como tal cadastrado não implica seja reconhecido à parte autora a condição de segurada especial, em regime de economia familiar, pois da análise das provas produzidas, verifico que tampouco seu marido poderia ser qualificado como segurado especial, mas sim como empresário, ante a constatação no processo administrativo de que: "Benedito Caldeira Brazão, que não é segurado especial, pois recolhe como contribuinte individual desde o ano de 2003. É proprietário de um bar, conforme consulta no site da Receita Federal... Consta como produtor rural (sócio administrador), porém o titular não comprova a efetiva atividade de lavrador... O titular possui comércio na cidade e recolhe como contribuinte individual, inclusive com valores acima do salário mínimo..." Também há alguns documentos que apontam a autora cadastrada como produtora rural. Todavia, tenho que isso por si só não leva ao reconhecimento de sua atividade como segurada especial, uma vez que, conforme visto, nem o seu próprio cônjuge, exercente e titular de outra atividade de natureza urbana, pode ser conceituado como segurado especial. Ademais, indagada a autora se havia sido cadastrada como produtora rural, em seu depoimento pessoal, a mesma transpareceu que desconhecia tal cadastro ao responder aos questionamentos do Juiz, parecendo que tal cadastro foi feito com o mero intuito de qualificá-la como rurícola, sem que tenha sido comprovado o exercício efetivo da atividade campesina. Tais circunstâncias pesam em desfavor da autora, eis que fica descaracterizado o regime de economia familiar, e conseqüentemente a sua condição de segurada especial para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural -segurado especial, vez que ficou demonstrado que eventual labor rural da autora e seu marido, em propriedade rural, não foi indispensável para a sua subsistência, circunstância essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e da condição de segurado especial de ambos, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Em outras palavras, ficam descaracterizados o labor rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial, para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural pela cônjuge virago, quando resta demonstrado que o cônjuge varão possuía outras fontes de renda, fruto de atividades de natureza urbana (dono de bar). A simples alegação da autora e testemunhas no sentido de que o bar, apesar de estar em nome de seu marido, não foi dirigido pelo mesmo, pois o filho do casal é que é o responsável, não convence. São meras alegações que não vieram comprovadas por nenhum início de prova material, sendo de se estranhar que um bar localizado na zona urbana, não seja explorado por aquele que consta expressamente como seu proprietário. Para todos os efeitos, ante a ausência de provas materiais que demonstrem o contrário, pressupõe-se que o bar em nome de seu marido, é explorado pelo mesmo, que consta como seu titular, inclusive que os benefícios dessa atividade econômica revertam para o seu esposo e a própria autora. Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais, a teor dos seguintes julgados: Ementa: Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Descaracterização do regime de economia familiar. Inversão do ônus da sucumbência. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. Para a aposentadoria por idade de rurícola, basta o preenchimento dos requisitos de idade e comprovação da atividade rural pelo período previsto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Segundo o art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência, exercido em condições de colaboração mútua, sem utilização de empregados. Havendo outra fonte de renda distinta da atividade rural -- por exemplo, salário do cônjuge decorrente de atividade urbana -- descaracteriza-se o alegado regime de economia familiar. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa, conforme art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Custas processuais excluídas a cargo da parte autora. Apelação do INSS provida; sentença reformada. (Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: Apelação Cível - AC 989390; - SP; Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator: Juiz Santos Neves; Data da Decisão: 20/06/2005; Documento: TRF300094682; Fonte: DJU, 10/08/2005, p. 512; Decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS.) Ementa: Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Rurícola. Remessa oficial. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Dispensa da prova testemunhal. Inexistência de início de prova material. Improvimento. Descaracterização do regime de economia familiar. Custas. Isenção. I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001. II - A dispensa da inquirição de testemunhas não constitui cerceamento de defesa, quando o fato que se pretende demonstrar estiver sobejamente comprovado por documentos ou quando inexistir início de prova material. III - Em face do recebimento de aposentadoria pelo marido da demandante e do exercício de atividade urbana, conclui-se pela inexistência de regime de economia familiar, não havendo início razoável de prova material da atividade laborativa da autora, na condição de rurícola. IV - A qualidade de segurado especial somente é conferida à pessoa que, apresentando início de prova material relativa à atividade rurícola desempenhada, tenha suas afirmações corroboradas por testemunhas. V - A ausência de provas robustas e a fragilidade do depoimento testemunhal inibem a qualificação da autora como segurada especial. VI - Configurada a condição de contribuinte individual e não havendo comprovação do recolhimento do número suficiente de contribuições, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade. VII - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, pois o STF já decidiu que a aplicação dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação do réu provida. (Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: Apelação Cível - AC 843551; Processo: 200203990450886 - SP; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator: Juiz Sérgio Nascimento; Data da Decisão: 19/10/2004; Documento: TRF300087005; Fonte: DJU, 08/11/2004, p. 649; Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.) Através da instrução processual com os documentos juntados aos autos virtuais e provas orais colhidas, restou claro que ela e seu marido eram apenas proprietários rurais, não podendo, portanto, a demandante ser qualificada como segurada especial, pois o cônjuge da autora auferia outras fontes de renda, provenientes de atividade urbana por ele exercida, o que revela que sua atividade preponderante era urbana e não rural, não se podendo qualificar o marido da autora como segurado especial, em regime de economia familiar, e, tampouco, a requerente. Nos autos as alegações da parte autora e as provas produzidas não levam à conclusão de que ela efetivamente trabalhou ou se enquadrou como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado nesta ação. DISPOSITIVO. Ante tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal