Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS SALLES BORSTNEZ REPRESENTANTE: JULIA BORSTNEZ DE MOURA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIO JOSE DE MELO - SP122388 Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIO JOSE DE MELO - SP122388,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "C" 1.No curso da lide, em diversas oportunidades, diligenciou-se no sentido da localização do autor/curadora, com vistas à manifestação e providências para realização de audiência de instrução (Id 36467204). 2.Ante as inexistosas tentativas de localização da parte, no endereço fornecido, o patrono informou o seu falecimento, pleiteando a expedição de ofício, na tentativa de localização de sucessora (Id 300156896). 3.O requerimento restou indeferido, cumprindo ao patrono as diligências necessárias, uma vez que sequer demonstrou ter diligenciado no sentido de localização da parte e, também, por não ser dado ao juízo a provocação para que eventual sucessor componha o litígio. 4.Na oportunidade, foi concedido novo prazo para regularização da demanda, sob pena de extinção (Id 317659999). 5.Com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação do patrono, retornou a demanda conclusa para extinção. É o relatório. Decido. 6.Inicialmente, cumpre destacar que é ônus do autor a manutenção de endereço atualizado, na demanda em curso. 7.No mais, o falecimento da parte autora e a ausência de habilitação de eventuais sucessores demandam a extinção da lide sem resolução de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.Cumpre ao magistrado, o conhecimento de ofício da matéria constante do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” 9.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. 10.Ciência ao Ministério Público Federal. 11.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008367-24.2010.4.03.6311 / 1ª Vara Federal de Santos