Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL FERNANDO PEGUIM Advogados do(a)
APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
APELADO: DANIEL FERNANDO PEGUIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004895-11.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução probatória em relação à parcela dos períodos laborais, com expedição de ofício às empresas empregadoras para apresentação de novo PPP e eventual realização de perícia judicial, inclusive por similaridade, restando prejudicado o exame do mérito das apelações. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, ser necessária a interposição do presente recurso para o acesso às instâncias superiores e afirma não haver fundamento legal para a determinação de prova pericial, porquanto existente nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário válido, suficiente para a comprovação da especialidade do labor, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, aduzindo possuir a perícia caráter excepcional e requerendo o provimento do recurso. Pugna pelo juízo de retratação. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. Voto Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: "(...) DO CERCEAMENTO DE DEFESA Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de períodos laborais como atividade especial, visando à condenação do ente autárquico à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor desde a DER (01.06.2020). Em seu recurso de apelação, em sede preliminar, aduz a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento, por parte do MM. Juízo a quo, da realização de perícia técnica relativamente aos períodos de 02.01.1986 a 28.02.1994. Alega o demandante que, nos períodos controvertidos nos autos, esteve exposto a agentes nocivos tais como ruído e hidrocarbonetos no exercício de suas atividades laborais. Houve o requerimento de prova técnica nos ID 343274299 e 343275237. Anote-se que a r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos interregnos de 18.06.1990 a 13.11.1991 e de 23.04.1998 a 01.06.2020 com base no PPP apresentado (ID 343274303 – fls. 40/42) e de 19.04.1993 a 31.05.1993 pelo enquadramento da categoria profissional. Ao exame do conjunto probatório colacionado aos autos, relativamente às condições especiais do labor exercido nos períodos controvertidos, constata-se o seguinte: - De 02.01.1986 a 02.03.1988, o autor laborou com serviços gerais, como auxiliar de mecânico para a empresa Comercial Olímpio de Máquinas Agrícolas LTDA., conforme anotação em CTPS (ID 343274303 – fls. 09). Não foi juntada prova da especialidade do labor, tampouco há previsão de enquadramento por categoria profissional à espécie; - De 18.06.1990 a 13.11.1991 e de 23.04.1998 a 19.05.2020, o autor laborou como ajudante de mecânico, auxiliar de mecânico e mecânico de automóveis para as empresas Severínia Comercial e Locadora LTDA. (baixada – ID 343274304) e Tereos S/A, conforme anotação em CTPS (ID 343274303 – fls. 10). Há PPP (ID 343274303 – fls. 40/42, emitido em 19.05.2020 e anexo ao processo administrativo DER 01.06.2020) com indicação de exposição a agentes nocivos ruído aferidos em níveis variáveis (85 dB a 100 dB) e agentes químicos hidrocarbonetos; - De 19.04.1993 a 31.05.1993, o autor laborou como mecânico de manutenção de máquinas agrícolas para a empresa Spadoni S/A (baixada - ID 343274305), conforme anotação em CTPS (ID 343274303 – fls. 10). Não foi juntada prova da especialidade do labor, tampouco há previsão de enquadramento por categoria profissional à espécie; Registre-se que, a despeito do consignado na r. sentença, a CTPS do autor evidencia o exercício da função de mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, e não de mecânico soldador. - De 01.06.1993 a 28.02.1994, o autor laborou como mecânico de manutenção de automóveis para a empresa Luiza Ribeirão Preto Veículos LTDA., conforme anotação em CTPS (ID 343274303 – fls. 11). Não foi juntada prova da especialidade do labor, tampouco há previsão de enquadramento por categoria profissional à espécie. Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. A partir da edição do Decreto n° 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regular à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se, para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído, frio e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)." Dessa forma, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório. Nesse contexto, a solução do conflito, entre os princípios constitucionais, perpassa pelas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. No caso concreto, constata-se a insuficiência do conjunto probatório acostado aos autos para a comprovação das alegações do autor quanto ao exercício de atividades com exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. Com efeito, as anotações constantes da CTPS (ID 343274303 – fls. 09/11), relativas às funções desempenhadas (CBO nº 84320 e 84555), não autorizam o enquadramento por categoria profissional, tampouco há qualquer outra documentação apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, considero que, face à precariedade do conjunto probatório dos autos para a avaliação das condições do labor controvertido, a ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente "vibração de corpo inteiro" (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 - fls. 03/06 e 302506158 - fls. 03/05). 2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09.10.2024, DJEN DATA: 11.10.2024)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04.04.2019)" [...] (...)" Como visto, este Relator expressamente consignou os motivos pelos quais reconheceu o labor em condições especiais indicados nos autos, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta colenda Turma. Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Refutam-se, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória, visando à complementação da prova quanto à especialidade do labor, mediante expedição de ofício às empresas empregadoras e eventual realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reabertura da instrução probatória, com determinação de produção de prova pericial, diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, bem como a adequação do agravo interno como meio para viabilizar o acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabertura da instrução probatória mostra-se legítima quando necessária ao esclarecimento das condições efetivas de trabalho, especialmente nos casos em que os elementos constantes dos autos se revelam insuficientes para o deslinde da controvérsia. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, por si só, a possibilidade de complementação probatória, inclusive mediante prova pericial, quando presentes dúvidas relevantes quanto às circunstâncias do labor. O agravo interno não se presta à mera finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo imprescindível a demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a adequada instrução probatória quando os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para a verificação da especialidade do labor. 2. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário não impede a determinação de complementação da prova, inclusive mediante perícia judicial, quando necessária ao esclarecimento das reais condições de trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão