Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA BARATAO LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004697-37.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA BARATAO LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA BARATAO LTDA. - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004697-37.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado São Paulo em execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades e multas decorrentes da não comprovação do exercício das atividades da executada por profissional habilitado e registrado. Noticiado pela exequente o cancelamento das CDAs 128636/06, 128637/06 e 128640/06 referentes às anuidades (ID 263038791), e requerida a suspensão da execução exclusivamente com relação à CDA 128639/06, a execução fiscal prosseguiu somente em relação à cobrança das demais multas por infração. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 263038798): (...) No id. 55257426 - Pág. 1, foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Devidamente intimado, o exequente juntou apenas os termos de fiscalização e os termos de intimação, sem contudo, comprovar a efetiva notificação do executado. (...)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se houver, ficando o depositário liberado de seu encargo. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo. P.I. Opostos embargos de declaração (ID 263038801), foram os mesmos rejeitados (ID 263038804). Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que (ID 263038807): - os autos de infração não são documentos novos e desconhecidos da parte executada, que deles tinha plena ciência, na medida em que recorreu administrativamente da autuação; - a notificação acerca do auto de infração realizou-se no momento da autuação da executada, iniciando-se o prazo de cinco dias para defesa prévia no procedimento administrativo fiscal. Posteriormente, ocorreu a notificação para o recolhimento da multa, com a fixação de novo prazo para interposição de recurso; - a executada ficou ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, uma vez que o responsável pelo estabelecimento assinou e ficou com cópia de todos os Termos de Intimação/Autos de Infração lavrados, havendo, naqueles documentos, expressa abertura de prazo para apresentação de recurso administrativo, assim como toda a fundamentação legal da autuação; - não há na lei obrigatoriedade de que a notificação seja feita de outra forma. Portanto, inexiste qualquer nulidade apta a elidir a presunção legal de certeza e liquidez dos títulos, não havendo que se falar em falha de procedimento. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004697-37.2013.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) em face da r. sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA BARATAO LTDA - ME. Cinge-se a controvérsia à necessidade de notificação da contribuinte acerca do lançamento de multas administrativas como condição de validade do título executivo extrajudicial. Após cancelamento de parte da dívida, remanesceu a discussão apenas quanto à cobrança de multas por infração à lei (ID 263038791).
Trata-se de cobrança de multas punitivas, decorrentes de descumprimento do disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, abaixo transcrito, conforme consta da certidão de dívida ativa (ID n. 263038784 – págs. 7, 10, 11). Lei n. 3.820, de 11/11/1960 Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A r. sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a falta de notificação válida da contribuinte acerca do lançamento, que constituiu a Certidão de Dívida Ativa, implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e da constituição do crédito tributário. A Resolução do Conselho Federal de Farmácia n. 566, de 06/12/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece as seguintes regras acerca do auto de infração: Art. 5º. O procedimento fiscal tem início com o Termo de Visita ou de Inspeção, sob a forma manual ou eletrônica. (...) § 2º Verificada a irregularidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, será lavrado, além do termo de visita ou inspeção, o respectivo auto de infração, no local ou posteriormente junto ao Conselho Regional de Farmácia, mediante termo justificado. Art. 6º. O auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente: (...) VIII - A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível. Art. 7º. Apresentada defesa no prazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico. § 1º Não apresentada defesa ou fora do prazo legal, sem prejuízo da juntada das referidas informações, o auto de infração será homologado mediante ato "ad referendum" da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, emitindo-se certidão ou extrato de ata atestando tal procedimento. § 2º Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15º. Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. Referido regramento estabelece que o autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termo de infração, oportunidade a partir da qual poderá apresentar defesa. Com ou sem a impugnação, o setor de fiscalização deverá adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual o infrator será notificado da decisão para o pagamento da multa. A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício. “(...) tratando-se de erro formal, é facultado ao juiz intimar a Fazenda Pública para substituição ou emenda do título executivo” (AgRg no REsp n. 1.376.700, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 27/8/2013, DJe 6/9/2013). “É assente também o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que apesar de haver-se facultado a emenda da CDA, não foram supridas as falhas identificadas pela sentença. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo” (REsp 1283304, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 4/10/2011, DJe 13/10/2011). “(...) o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, (...) sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo hábil (...)” (REsp n. 812.323, rel. Min. LUIZ FUX, j. 16/9/2008, DJe 2/10/2008). Ainda: REsp n. 791.114, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 6/12/2005, DJ de 19/12/2005; REsp n. 639.236/RS, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 4/10/2005, DJ de 24/10/2005; REsp n. 251.283/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/6/2000, DJ de 1/8/2000. De outra parte, não existe fundamento jurídico válido para exigir produção de prova de não constituição do crédito tributário, mediante a demonstração, pelo executado, do não recebimento da notificação. Essa providência corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que, por serem indefinidos no tempo ou no espaço, são insuscetíveis de prova. Sobre o assunto leciona Fredie Didier Jr. que:“Para um fato ser probando, é indispensável que ele seja determinado, isto é, identificado no tempo e no espaço. É dessa regra que resulta não ser o fato indeterminado ou indefinido passível de prova. Não é possível, por exemplo, provar que a parte nunca esteve no Município de São Paulo. Nesses casos, o ônus probatório é de quem alegou o fato positivo de que ela (a parte) esteve lá.” (“A Distribuição Legal, Jurisdicional e Convencional do Ônus da Prova no Novo Código de Processo Civil Brasileiro”; in Revista EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, 2018, p. 159, https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n2/versao_digital/146/) Seguindo esse entendimento, julgados desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. Assim, diante da não comprovação da notificação da executada, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007477-64.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 23/04/2024, Intimação: 09/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o apelante não fez prova da providência positiva consistente na comprovação da notificação para pagamento das anuidades objeto da Execução Fiscal, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a regular notificação daapelada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009588-16.2021.4.03.6102, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 02/08/2023, DJEN: 08/08/2023)
No caso vertente,
trata-se de cobrança de multas punitivas decorrentes do descumprimento do disposto no artigo 24 da Lei n. 3.820/1960. Alega o Conselho apelante que houve a notificação válida do lançamento do débito de natureza não tributária, por meio de recebimento e assinatura do respectivo auto de infração, tendo a executada, inclusive, recorrido administrativamente da autuação. De fato, foram acostadas aos autos as cópias dos Autos de Infração ns. 124127 (ID 263038792) e 162046 (ID 263038793), dos quais constam as assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento no ato da fiscalização. No entanto, tal ato de entrega dos autos de infração implica, tão somente, o conhecimento pela autuada do início do procedimento. Após a finalização do processo administrativo, e a eventual aplicação da multa, deve ocorrer a efetiva notificação do contribuinte para tomar conhecimento dos valores e datas de vencimento, bem como apresentar defesa ou efetuar o pagamento, condição sine qua non para a validade do procedimento administrativo e a regular constituição do débito pelo lançamento, em cumprimento ao regramento estabelecido na Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimado a comprovar a notificação regular da contribuinte (ID 263038789), o CRF/SP limitou-se a juntar aos autos as cópias dos Autos de Infração e das minutas de Notificação de Recolhimento de Multa (IDs 263038792 à 263038796) sem, no entanto, apresentar qualquer documento que demonstrasse a efetiva notificação a respeito do valor da penalidade pecuniária imposta. De outro giro, não é razoável presumir que o fato de ter sido lançada a assinatura nos autos de infração, pelos responsáveis pelo estabelecimento no ato da visita fiscal, acarretaria a ciência da executada acerca de valores, eventualmente indicados, a serem recolhidos, bem como das datas dos respectivos vencimentos. Nesse sentido os r. julgados desta Egrégia Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo, em atenção ao princípio da garantia de defesa no processo administrativo. É que também nessa situação, à similitude do que ocorre com a cobrança de anuidades, há o dever de a parte exequente abrir prazo para a apresentação de defesa prévia por parte do devedor e para pagamento, antes da inscrição em dívida ativa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório no processo administrativo. 3. A mera intimação para efetuar o pagamento da infração administrativa não deve ser confundida com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. 4. Diante da ausência de comprovação de notificação válida, é o caso de reconhecer a nulidade dos títulos executivos em que se exigem as multas devidas ao Conselho Apelante. 5. Dessa forma, não havendo comprovação de notificação administrativa da Executada em relação ao lançamento dos débitos relativos às multas exigidas, as CDA’s e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - ApCiv/ SP 0007690-05.2011.4.03.6102 – Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA – Data do Julgamento: 22/02/2024 - Intimação via sistema 26/03/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 258/1994. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. - A Resolução nº 258/1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece regras acerca do auto de infração. - O autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termos de infração, momento a partir do qual poderá apresentar defesa. Apresentada ou não a impugnação, o setor de fiscalização viabilizará as providências cabíveis e, findo o processo administrativo, o infrator será notificado da decisão final para pagamento da multa. - Na espécie, denota-se que ao menos dois autos de infração foram assinados nos atos de fiscalização (fls. 63 e 68), de modo que, consoante aduzido pela autarquia, é certo que, quanto ao início do procedimento, não se pode alegar desconhecimento. Todavia, acerca do resultado final do processo administrativo e a aplicação da multa não foi comprovada a efetiva notificação do executado para pagamento, de forma que não é possível presumir a regular constituição do débito, notadamente porque o conselho sequer demonstra que o apelado recebeu a correspondência em seu endereço ou pessoalmente, a fim de lhe dar ciência dos valores a serem recolhidos e data de vencimento, já que não consta assinatura de eventual recebedor ou aviso de recebimento-AR, relativamente às notificações de fls. 65, 66, 67 e 70. - Considerados o valor da causa (R$ 8.498,66 - fl. 09), as jurisprudências anteriormente colacionadas, a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária em R$ 500,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação provida. (TRF 3ª Região – 4ª Turma - ApCiv/ SP 0053647-46.2012.4.03.6182 – Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE – Data do Julgamento: 30/05/2019 - e-DJF3 Judicial 1 18/07/2019) Por fim, cabe ressaltar que exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário, o que corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação. Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o título executivo se encontra inquinado de nulidade por ausência de prova da notificação do lançamento da multa punitiva. Divirjo do entendimento da ilustre Relatoar pelas razões a seguir expostas. Relativamente à petição inicial da execução fiscal, dispõe o artigo 6º da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...) A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, cujos requisitos estão previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a seguir transcritos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Da simples leitura da inicial e da certidão de dívida ativa que a instrui é possível encontrar nos referidos documentos todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supracitados. A CDA, no entanto, tem presunção de validade relativa, mas o ônus para afastá-la é do devedor ou do terceiro interessado, ex vi dos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Na espécie, verifica-se que, não obstante o juízo de origem possa exigir documento essencial ao processamento do feito, o exequente instruiu a ação nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80, o que é suficiente para o prosseguimento do executivo. Ademais, cumpre exclusivamente ao devedor ou ao terceiro interessado impugnar a validade da dívida ativa e demonstrar o direito suscitado (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e artigo 204, parágrafo único, do CTN). Logo, não há fundamento para se exigir, de ofício, a comprovação de requisitos que a lei não prevê para o processamento da execução fiscal, como é o caso da demonstração da regularidade da notificação do lançamento em cada ano. A sentença deve ser, portanto, reformada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para que se prossiga com a execução fiscal, afastada a necessidade de emenda da inicial para instrui-la com documentos não previstos nos artigos 2º, § 5º, e 6º, § 1º, ambos da Lei nº 6.830/80. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ARTIGO 24 LEI N. 3.820/1960. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. 1. A Resolução do Conselho Federal de Farmácia n. 566, de 06/12/2012, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, fixou as regras acerca do auto de infração. 2. Referido regramento estabelece que o autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termo de infração, oportunidade a partir da qual poderá apresentar defesa. Com ou sem a impugnação, o setor de fiscalização deverá adotar as providências cabíveis para o prosseguimento do processo administrativo, ao fim do qual o infrator será notificado da decisão para o pagamento da multa. 3. Após a finalização do processo administrativo e a eventual aplicação da multa deve ocorrer a efetiva notificação do contribuinte para tomar conhecimento dos valores e apresentar defesa ou efetuar o pagamento, condição sine qua non para a validade do procedimento administrativo e a regular constituição do débito pelo lançamento, em cumprimento ao regramento estabelecido na Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A possibilidade de o juiz facultar ao exequente suprir as falhas tem supedâneo expresso no artigo 321 do CPC, aplicado subsidiariamente à ação de execução fiscal. Aliás, essa providência vai ao encontro da norma do artigo 10 do CPC que consigna a necessidade de, previamente à decisão, o juiz dar às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que a matéria conduza ao exame de ofício. 5. Não é razoável presumir que o fato de ter sido lançada a assinatura no auto de infração pela responsável pelo estabelecimento no ato da visita fiscal, acarretaria a ciência da executada acerca de valores, eventualmente indicados, a serem recolhidos, bem como das datas dos respectivos vencimentos. 6. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponde à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que DAVA PROVIMENTO ao recurso de apelação para que se prossiga com a execução fiscal, afastada a necessidade de emenda da inicial para instrui-la com documentos não previstos nos artigos 2º, § 5º, e 6º, § 1º, ambos da Lei nº 6.830/80. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL