Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA TOME REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO PEREIRA TOME Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO CATALDO - SP140465
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015627-77.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO PEREIRA TOMÉ, portador da cédula de identidade RG n° 25.626.334-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 132.742.178-08, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou concessão de novo benefício. Informa que foi convocado pela parte ré para realização de perícia de revisão de benefício por incapacidade concedido judicialmente. Após avaliação médico pericial, não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício, em razão da recuperação da capacidade para o retorno ao trabalho. Contudo, sustenta que permanece total e permanentemente incapaz para as atividades laborais. Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos aos autos (fls. 37/98[1]). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado as seguintes providências: (i) juntada de comprovante de endereço atualizado; (ii) esclarecimentos acerca de eventual existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0034609-06.2017.4.03.6301, e; (iii) especificação da especialidade médica para realização da prova pericial (fl. 101). Providências cumpridas às fls. 104/123. Vieram os autos à conclusão. II - MOTIVAÇÃO A coisa julgada constitui corolário da segurança jurídica e, como tal, vem assegurada constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal). Define-se a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502 do Código de Processo Civil). No caso sob exame, da análise dos documentos constantes dos autos, constato que a parte autora ajuizou anteriormente o processo nº 0034609-06.2017.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Verifico que naquele processo a parte autora requereu a condenação do INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data posterior a cessação, em 14/09/2016. Em sentença, houve a expressa apreciação do pedido (fls. 113/115): “Na perícia médica realizada em 19.09.2017, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos em 18.09.2017): V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico de osteossíntese de fratura da bacia, decorrente de acidente de moto em 04/07/2003, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciando ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Francisco Pereira Tomé, 50 anos, Impressor, não observamos disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA.” Sentença que foi confirmada em segunda instância, pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que proferiram acórdão negando provimento ao recurso do autor e mantenho a sentença recorrida (fls. 116/118). Foi certificado o trânsito em julgado em 16/04/2018 (fl. 119). Tanto na referida demanda quanto na presente ação, há requerimento de restabelecimento do benefício por incapacidade referente ao mesmo período: desde a cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/169.483.008-7, em 27/09/2016. Nesse particular, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 1111, que: “Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-lo novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como, v.g., ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, I, a impugnação à execução nos casos do CPC 535, I. Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ‘ex officio’, a petição inicial. V. coment. CPC 337”. Assim, mister se faz reconhecer a existência de coisa julgada no presente caso, com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/169.483.008-7, por já existir decisão transitada em julgado a respeito do pedido submetido à análise. Confiram-se, nesse particular, os artigos 337, §4º e 485, V do Código de Processo Civil. Consigno, por oportuno, que não cabe analisar a situação clínica superveniente pois não há, nos autos, qualquer menção a novo requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil. Refiro-me à demanda proposta por FRANCISCO PEREIRA TOMÉ, portador da cédula de identidade RG n° 25.626.334-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 132.742.178-08, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verbas que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do novo Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 11/07/2022.