Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício requisitório. Levantados os valores, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 15:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/12/2023, 13:46
Por decisão judicial
05/12/2023, 13:46
Publicação
27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução nº. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento do ofício requisitório. Levantados os valores, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 15:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/12/2023, 13:46
Por decisão judicial
05/12/2023, 13:46
Publicação
27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução nº. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Ante a concordância da ANTT, elabore-se minuta de ofício requisitório. Após, dê-se vista às partes e, ausente impugnação, transmita-se. Por fim, aguarde-se sobrestado pelo pagamento. Int. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2023, 14:30
Mero expediente
29/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se a ANTT, nos termos do art. 535, CPC. Int. SãO PAULO, 22 de agosto de 2023.
24/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2023, 12:18
Evolução da Classe Processual
23/08/2023, 12:18
Mero expediente
22/08/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:15
Desarquivamento
22/08/2023, 14:12
Baixa Definitiva
14/08/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, face à baixa dos autos da superior instância. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 20 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2023, 14:28
Mero expediente
21/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:39
Recebimento
19/07/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507-A, THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, REsp id 254849924 quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) JOSE EDSON DO NASCIMENTO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507-A, THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507-A, THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: JOSE EDSON DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO - SP127507-A, THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A controvérsia debatida nestes autos cinge-se ao pagamento de despesas por ocasião da apreensão do veículo. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o autor foi autuado, de acordo com o Auto de Infração nº 3017982, pela ANTT, “por executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização”, sendo apreendido seu veículo (ID 3720820). A par disso, verifica-se que foi acostado o Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo nº 16102017BWB5561/URSP-SP, no qual consta que para liberação do veículo, o infrator deveria apresentar comprovante de pagamento do pátio, além de 29 bilhetes de passagem para São Paulo/SP. A questão atinente à retenção de veículos condicionada ao pagamento de despesas e valores de transbordo já se encontra largamente pacificada junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede repetitiva, nos termos do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conforme arestos que colho, verbis: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) "ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ademais, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. REsp 1.750.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/5/2019; AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/11/2016. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1824362/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019) _destaquei Ressalto que o entendimento do e. STJ é o mesmo quando a autuação por transporte irregular de passageiros é realizada pela ANTT. Aduz a ré que a liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas tão somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem aos passageiros, conforme previsto no Art. 3º da Resolução ANTT n.º 4.287/14. Assim, defende que a apreensão do veículo realizada ocorreu dentro dos ditames legais. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque é ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas na Resolução ANTT nº 4.287/2014. Vejamos. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está subordinada ao pagamento de multas e despesa. O art. 78-A, da Lei nº 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, estabelece que as infrações a Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às sanções de advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo. Desta forma, a penalidade de pagamento de multas e demais encargos como condição à liberação de veículo apreendido no transporte irregular de passageiros não possui previsão legal, tendo sido instituída exclusivamente em ato regulamentar da ANTT. Como se vê, as normas que preveem o pagamento de encargos/ despesas com transbordo para liberação do veículo desbordam dos limites da lei, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Anote-se, inclusive, a existência da Súmula STJ nº 510, que declara que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. Nesta Corte, a questão também já tratada, conforme se infere dos julgados: AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA E TRANSBORDO. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - No caso concreto, o ônibus pertencente à apelada foi retido quando realizava o transporte de passageiros em viagem entre Irecê/BA e São Paulo/SP, sem prévia autorização ou permissão. - O auto de infração foi regularmente lavrado e o veículo apreendido nos termos dos §§ 4º, 5º e 6.º, do artigo 1º, da Resolução ANTT nº 233/2003. - Em que pese a legalidade da fiscalização, a retenção do veículo, como meio de obrigação para o pagamento das multas e despesas, não encontra amparo nas Leis Federais nº 8.987/95 ou 10.233/2001. Precedentes jurisprudenciais. - A apreensão é ilegítima, sendo certo que a União dispõe de meios legais para a cobrança dos valores devidos pela empresa. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003393-48.2009.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)_destaquei DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTUAÇÃO POR AGENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DO TRANSBORDO. DECRETO N.º 2.521/1998. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - De início, deve ser afastada a alegação de incompetência do juízo, posto que o auto de infração foi lavrado pela autoridade da ANTT com sede em São Paulo/SP, que prestou as devidas informações (id 80497320 e 80501491). 2 - O condicionamento da liberação dos veículos ao pagamento das despesas com o transbordo se encontra fundamentado nos parágrafos 4º e 5º do art. 1º da Resolução nº 233/2003 e nos parágrafos 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº3.075/2009, e ambas trazem como embasamento a Lei nº 10.233/2001, que, contudo, não traz a possibilidade de apreensão de veículo dentre as penalidades previstas aos infratores. 3 - Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.144.810/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (representativo de controvérsia), firmou o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII do CTB, por ausência de previsão legal. 4 - Portanto, as penalidades previstas no Decreto n. 2.521/98 são ilegítimas, de modo que deve ser afastada a medida de apreensão de veículo, mediante a exigência do pagamento prévio da taxa de transbordo como condição para liberá-lo, quando autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização. 5 - Constata-se que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesa. 6 - Assim, as medidas de apreensão e, posterior, exigência de comprovação do pagamento das despesas de transbordo dos passageiros, como condição para a liberação de veículo retido ou apreendido, nos termos do artigo 3º, da Resolução ANTT n.º 4.287/2014, e do artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, não possuem amparo legal. 7 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026114-69.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) _destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS COM TRANSBORDO. IMPOSSILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO RESP Nº 1144810/MG, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC DE 1973. 1.As normas que preveem o pagamento das despesas com transbordo para liberação do veículo, desbordam dos limites da Lei nº 10.233/2001, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. 2. O e. STJ já julgou a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, declarando que “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.” 3. Aplicação da Súmula STJ nº 510, que declara que “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 23/04/2018. Diário Eletrônico (11/06/2018). As despesas de transbordo devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, pois não se admite a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento desses valores. Anoto que tal fato não impede que as empresas que prestaram os serviços, seja de guincho ou de transporte, ajuízem ações contra o ora apelante buscando reaver os valores despendidos. Entretanto, o veículo não pode ser retido pela falta de pagamento das referidas despesas, por se configurar meio coercitivo para pagamento. Esclareço não haver qualquer discussão com relação à competência/atribuição da ANTT para fiscalizar e aplicar medidas para coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados, mas apenas que não deve ser condicionada a liberação de veículos ao pagamento de multas e despesas. De rigor a reforma da sentença, para o fim declarar a nulidade do Auto de Apreensão nº 16102017BWB5561/URSP do veículo ônibus de placas BWB 5561, bem como para determinar sua restituição, independente do pagamento das despesas com transbordo, guincho, diária, e quaisquer outros ônus decorrentes da apreensão. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EDSON DO NASCIMENTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a liberação de veículo de sua propriedade (ônibus de placas BWB 5561), objeto de apreensão por transporte de passageiros sem autorização, anulando-se, ainda, o Auto de Apreensão nº 16102017BWB5561/URSP. Narra o autor que atua no ramo de locação de veículos, cedendo seus veículos para clientes, pessoas físicas e jurídicas, realizarem viagens a negócios ou a lazer. Afirma não desconhecer o cometimento da infração em referência, bem como a necessidade de autorização federal para a realização da atividade de transporte interestadual de passageiros, insurgindo-se, no entanto, contra a postura da autoridade requerida de condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, taxa de fiscalização e despesas de remoção e estadia. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela (ID 3720832). Em contestação, a ré atesta que liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas tão somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem dos passageiros, tudo visando garantir a segurança desse tipo de transporte à parte mais vulnerável, conforme se verifica do Art. 39 da Resolução ANTT 4.287/14. Sobreveio sentença de ID 3720841, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC, ao argumento de que a pretensão autoral se encontra completamente dissociada do contexto das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como da Súmula 510/STJ, pois a mesma e seus precedentes aplicam-se em situações relativas a infrações de trânsito e não ao caso tratado nos autos. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Inconformado, apela o autor. Requer a reforma da r. sentença, reproduzindo, em síntese, os argumentos de sua inicial. Declara que a pena de apreensão instituída por resolução da ANTT não tem previsão legal, e que descabe condicionar a liberação do veículo ao pagamento de qualquer despesa. A apelada apresentou contrarrazões em ID 3720849. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022749-41.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS IRREGULAR. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. FISCALIZAÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DO VEÍCULO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA/DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime disposto no artigo 543-C, do CPC, e aplicável à espécie, a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, ainda que com esteio na legislação de regência, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (REsp 1.144.810/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010.) 2. O entendimento do e. STJ é o mesmo quando a autuação por transporte irregular de passageiros é realizada pela ANTT. Isso porque é ilegal condicionar a liberação de veículo autuado pela prática de transporte irregular de passageiros ao pagamento de transbordo, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas na Resolução ANTT nº 4.287/2014, norma essa que extrapolou sua competência regulamentar fixada pela Lei nº. 10.233/01. 3. Anoto que tal fato não impede que as empresas que prestaram os serviços, seja de guincho ou de transporte, ajuízem ações contra o ora apelante buscando reaver os valores despendidos. Entretanto, o veículo não pode ser retido pela falta de pagamento das referidas despesas, por se configurar meio coercitivo para pagamento. Precedentes. 4. Apelação provida para o fim declarar a nulidade do Auto de Apreensão nº 16102017BWB5561/URSP do veículo ônibus de placas BWB 5561, bem como para determinar sua restituição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.