Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME, LUIS AUGUSTO PRESCENDO NAWOE SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Tendo em conta a manifestação da instituição financeira noticiando o acordo efetuado (ID 251968318), a presente ação monitória perdeu seu objeto. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5034915-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da autora em dar continuidade ao presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Solicite-se à CEUNI a devolução do mandado expedido sob o ID 248171399, independentemente de cumprimento. Custas pela autora. Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, eis que incluídos no montante do valor acordado, conforme noticiado pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 27 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:03
Ausência das condições da ação
27/05/2022, 18:17
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 11:13
Mero expediente
19/04/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME, LUIS AUGUSTO PRESCENDO NAWOE D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da citação negativa dos réus. Saliento para o erro material no nome da parte devedora no substabelecimento acostado no ID nº 243634769. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, expeça-se mandado de intimação à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, consoante o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Silente, tornem os autos conclusos, para prolação de sentença de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5034915-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME, LUIS AUGUSTO PRESCENDO NAWOE D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da citação negativa dos réus. Saliento para o erro material no nome da parte devedora no substabelecimento acostado no ID nº 243634769. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, expeça-se mandado de intimação à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, consoante o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Silente, tornem os autos conclusos, para prolação de sentença de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5034915-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME, LUIS AUGUSTO PRESCENDO NAWOE D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5034915-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME e Outro. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. É o que se extrai da leitura do artigo 700, caput, do Novo do Código de Processo Civil. Em sendo assim, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex". Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios. Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preleciona o parágrafo 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto processual. Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, parágrafo 5º, c/c artigo 916, ambos do Novo Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em conta o expresso desinteresse manifestado pela autora na composição consensual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, salientando que esta pode ser designada a qualquer momento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova a Caixa Econômica Federal a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: V.I.P IBIRAPUERA LTDA - ME, LUIS AUGUSTO PRESCENDO NAWOE D E S P A C H O Promova a Caixa Econômica Federal o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Silente, remetam-se os autos ao SEDI, para cancelamento da distribuição do feito.
MONITÓRIA (40) Nº 5034915-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.