Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEUSA PELEGRINI IFANGER Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRASIELI CRISTINA ZANFORLIN - SP300325, RENATA TATIANE ATHAYDE - SP230560, TEOFILO RODRIGUES TELES - SP120455, VALDECIR SEVERINO RODRIGUES - SP337354
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício almejado na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda.(Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, contudo, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. Com estes subsídios e à vista do contrato juntado aos autos, observo que foi estabelecido o pagamento inicial de R$3.000,00, ficando a autora responsável pelo pagamento de eventuais despesas judiciais e extrajudiciais. Considerando, entretanto, que foi estabelecido o percentual de 10% sobre os valores recebidos na ação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005609-76.2008.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto defiro o pedido de transferência do valor correspondente para a conta informada. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência de 90% (noventa porcento) do valor depositado na conta nº 180012726756-3 (ID 261527478) para o Banco Bradesco (237), Agência 0596, Conta Poupança nº 1000859-0, em nome de NEUZA PELEGRINI IFANGER, CPF nº 121.574.428-55, e os 10% restantes, referentes aos honorários contratuais, para o Banco Nu Pagamentos S.A (260), Agência 0001, conta corrente nº 66329360-3, em nome de RENATA ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 30.682.004/0001-68, devendo comunicar este Juízo após a efetivação. Instrua-se com cópia dos documentos de IDs 261527478 e 261672022. Após a comprovação das transferências, e considerando a informação do Banco do Brasil de que os Alvarás de Levantamento expedidos nestes autos foram devidamente cumpridos, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.