Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE GOMES ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200-A, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003562-69.2007.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de pedido de reconsideração contra acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos por JORGE GOMES ADVOGADOS. Sustenta o requerente, em sua petição (ID 289762952), que o referido acórdão foi publicado após a decisão de afetação do Tema 1.229, em sede do qual será uniformizado o entendimento a respeito da controvérsia: “definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. Destaca que, na decisão de afetação, a Corte Superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. Requer a reconsideração do Acórdão de ID 289112499, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia, momento em que poderá ser retomado o seu curso para julgamento e consequente aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A parte apresentou sua irresignação mediante a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o pedido não admite conhecimento, pois não é o meio processual cabível para buscar a reforma de uma decisão colegiada. O C. Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite pedido de reconsideração em face de decisão proferida por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal, bem como incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta g. Corte Superior, "[é] manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (RCD no AgRg no AREsp n. 596.257/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Curz, DJe de 28/4/2016). II - Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Pedido não conhecido. (PET no AgInt no AREsp n. 2.405.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifo nosso) Do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal