Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CATARINA BUENO Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-28.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CATARINA BUENO Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: CATARINA BUENO Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos recursos: "(...) 1) Período: 1º/11/72 a 22/7/78. Empresa: Harvey Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. Atividades/funções: auxiliar de indústria. Agente(s) nocivo(s): mercúrio e amálgama. Enquadramento legal: Código 1.2.8 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Provas: Formulário (ID 108232368, p. 66), datado de 7/11/03. Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/11/72 a 22/7/78, tendo em vista que a atividade de "auxiliar de indústria" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como diante das inconsistências verificadas no Formulário. Como bem asseverou o Juízo a quo: "o documento de folha 63, em vista das irregularidades formais detalhadamente apontadas, às folhas 78/79, item 2.1, pelo INSS, não valem como idôneo meio de prova. Além de não permitir a clara identificação do funcionário responsável pela confecção do formulário, deixou de trazer o carimbo da empresa empregadora, sendo, ademais extemporâneo, já que, em 2003, quando confeccionado, nem mesmo o padrão que fora usado (DSS 8030) estava em aplicação. Vejo, anda, que tampouco foi apresentado para fins de análise administrativa, lembrando-se de que a empregadora encerrou suas atividades em 1998 (v. folha 88), por motivo de falência" (ID 108232368, p. 126). (...) Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS (7/8/82 a 10/8/84 e 15/8/84 a 5/3/97), não perfaz a autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. No entanto, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (2/8/07), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. (...) Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. (...)" (ID 135367678, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados nos recursos. No que tange ao recurso da autarquia, observo que a prescrição quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la. No tocante à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No presente caso, o benefício foi concedido em 7/8/08, com DIB em 2/8/07 (ID 108232368 - Págs. 60/61), e a ação ajuizada em 21/1/13. Dessa forma, não tendo transcorrido mais de 5 anos entre a data da concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar na ocorrência da prescrição. Com relação ao recurso da autora, não há que se falar em contradição do V. aresto, no tocante ao reconhecimento como especial do labor exercido no período de 1º/11/72 a 22/7/78. Não obstante a possibilidade de se aceitar o PPP sem indicação de habitualidade e permanência, uma vez que não há campo específico para isso, no caso em tela, e conforme consta do voto embargado, o documento não foi aceito por deficiências formais que colocam em dúvida sua própria veracidade, já que sequer é possível identificar se o aludido documento, de fato, foi elaborado pela empresa. Também não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado fixou a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos, sendo que a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, não cabendo discutir, ainda, a base de cálculo até a data do julgamento do acórdão. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-28.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. Alega a demandante, em breve síntese: - a contradição do V. aresto, no tocante ao reconhecimento como especial do labor exercido no período de 1º/11/72 a 22/7/78, tendo em vista a responsabilidade do empregador no correto preenchimento do formulário de insalubridade, nos termos do art. 58 da Lei de Benefícios; - que “com o acolhimento do presente embargos de declaração, cabe a inversão da sucumbência com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de vinte por cento (20%), nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.” (ID 131912399) e - que o termo final dos honorários de sucumbência devem ser fixados na data do acórdão. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese: - a omissão do acórdão no tocante à ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000040-28.2013.4.03.6136 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora e da autarquia. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos de declaração da parte autora e da autarquia improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.