Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402
EXECUTADO: CENTRO DE DIAGNOSTICOS BIOLIDER TATUAPE LTDA SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5020755-18.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 241904061). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. Diante da extinção deste feito, revogo a ordem voltada ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada (ID 150054208). Custas integralmente satisfeitas – documento posto como ID 42407813. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte se manifestou no sentido de estar satisfeita. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, dispensando-se tal providência com relação à parte executada, tendo em conta que não está representada neste feito. Após, considerando a renúncia apresentada pela parte exequente quanto ao prazo recursal, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)