Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: LAGO ALIMENTOS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS PAULO MARDEGAN - SP229513-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-57.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: LAGO ALIMENTOS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS PAULO MARDEGAN - SP229513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: LAGO ALIMENTOS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS PAULO MARDEGAN - SP229513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à sujeição à fiscalização pelo CREA/SP. Inicialmente, destaque-se o que prevê o artigo 7.º da Lei 5.194/66, que dispõe sobre o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências, in verbis: “Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. Por seu turno, o artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". Já a Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa é “o benefício e empacotamento de cereais, comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, comércio de cestas de alimentos, de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento, produtos lácteos, carnes e embutidos em geral, bebidas, hortifrutigranjeiros, materiais de limpeza, produtos de higiene e higiene pessoal saneante domissanitários cosméticos e perfumaria, importação e exportação”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. (Id 155836550) Além disso, na hipótese dos autos, a autora demonstrou por meio do comprovante de inscrição (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) que tem como atividade principal: beneficiamento de arroz, e como secundárias, o comércio atacadista e varejista de diversos produtos. (Id 155836551). Verifica-se, portanto, que as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro nos quadros da autoridade impetrada, ou de indicação de assistente técnico nela registrada, restando obstadas, enquanto mantida a legislação vigente sobre o tema, novas autuações e cobrança de anuidades. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - EXPLORAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARROZ, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E CEREAIS. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 2. Empresa que se dedica à exploração, comércio, importação e exportação de arroz, beneficiamento e empacotamento de arroz e cereais não está obrigada a se inscrever perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. CREAA. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.(APELREEX 00025104120084036125, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por todos os elementos trazidos aos autos, conclui-se pela desnecessidade de registro da autora no CREA-SP.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-57.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LAGO ALIMENTOS BRASIL LTDA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando obter declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro, com apontamento de profissional habilitado, pagamento de anuidade e multa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 2.337,70. Narra a autora que tem como atividade principal à exploração do ramo de beneficiamento de arroz, e como secundárias, o comércio atacadista e varejista de diversos produtos, não se inserindo tais atividades no rol de hipóteses dos profissionais fiscalizados pelo CREA, razão pela qual não estaria obrigada a manter o registro. (Id 155836548) A ré contestou. (Id 155836568) O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao registro nos quadros da autoridade impetrada, ou de indicação de assistente técnico nela registrada, restando obstadas, enquanto mantida a legislação vigente sobre o tema, novas autuações e cobrança de anuidades. Condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3.º, I e 4.º, III do CPC). (Id 155836694) Apelou o CREA-SP pugnando pela improcedência da ação, com a determinação do registro e indicação de responsável técnico, pois demonstrado que a atividade da autora está inserida no âmbito daquelas abrangidas pela Lei 5.194/66 e Resoluções CONFEA 417/98 e 218/73, nos termos dos artigos 6.º, a), 7.º, h), 59 e 60 da Lei 5.194/66 e 1.º da Lei 6.839/80, bem como, quanto ao disposto nas alíneas “c” e “e” do artigo 6.º e artigo 9.º do Decreto 23.196/33. (Id 155836703) Intimada a autora para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. (Id 155836705) É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000149-57.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. EMPRESA DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ E CEREAIS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à sujeição à fiscalização pelo CREA/SP. 2. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 3. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 4. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa. 5. Segundo se verifica no contrato social, o objeto social da empresa é “o benefício e empacotamento de cereais, comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, comércio de cestas de alimentos, de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento, produtos lácteos, carnes e embutidos em geral, bebidas, hortifrutigranjeiros, materiais de limpeza, produtos de higiene e higiene pessoal saneante domissanitários cosméticos e perfumaria, importação e exportação”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66. 6. A autora demonstrou por meio do comprovante de inscrição (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ) que tem como atividade principal: beneficiamento de arroz, e como secundárias, o comércio atacadista e varejista de diversos produtos. 7. Verifica-se que as atividades desempenhadas pela empresa, ora apelada, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.