Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL WILSON DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente de que trata o artigo 42 e a majoração de 25%, prevista no artigo 45, ambos da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, na hipótese de redução da capacidade laboral, o auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91. O autor afirma ser portador de problemas ortopédicos na coluna lombar que o impossibilitam de exercer sua profissão habitual de porteiro. Expõe que requereu o benefício administrativo em 20/07/2018, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento para assistência judiciária gratuita foi deferido e postergada para a ocasião da sentença a análise da antecipação da tutela (ID 245475861). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial e alegou a prescrição quinquenal (ID 246235390). Juntou documentos. Adveio a réplica (ID 256773777). Foi deferida a realização de prova pericial, estando o laudo no ID 268945347. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 23/02/2022 e visa concessão de benefício a partir de 20/07/2018, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente e, a majoração de 25% do benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e temporariamente quanto à duração, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I e 59 e seguintes da Lei 8.213/91. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, independente de carência. Ressaltando que esse benefício contempla apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, §1º, 8.213/91). Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 15, § único, ambos da Lei 8.231/91). Passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade. Incapacidade para o trabalho Em primeiro lugar, verifico se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao aspecto da incapacidade, o perito (ID 268945347) atestou que o autor está incapaz parcial e definitivamente para atividades que exijam esforços físicos intensos. Contudo, assegura sua capacidade laborativa para sua atividade habitual. O autor desenvolvia a atividade de porteiro. Com 59 anos, sua incapacidade é suscetível à reabilitação, desde que faça o tratamento clínico sugerido. No presente caso, o autor diz não estar em tratamento médico ou fazendo uso de medicamentos e se recusou a realizar o tratamento oferecido pelo SUS (ID 268945347 - fls. 4). Dessa forma, não posso reconhecer o seu direito à aposentadoria, eis que não há incapacidade para a atividade habitual de porteiro. Também não preenche os requisitos para o auxílio-acidente, por não haver sequelas ou limitação para a atividade habitual que desenvolvia. Com o não atendimento ao requisito da incapacidade, resta prejudicada a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento do período de carência. Assim, ante a ausência de um dos requisitos à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual, não há como prosperar o pedido. Considerando a improcedência do pedido, prejudicada a análise da antecipação da tutela. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Arcará a parte autora com as custas os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa corrigido monetariamente, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (art. 98 do CPC/2015). Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000625-70.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Intime-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL