Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INFO FISC CONSULTORIA E ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021119-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INFO FISC CONSULTORIA E ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INFO FISC CONSULTORIA E ASSESSORIA FISCAL E TRIBUTARIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaque-se o que prevê o artigo 1.º da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, as atividades tipicamente exercidas pelo profissional em administração têm assento no artigo 2.º da Lei 4.769/1965: "Art 2.º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;" Na hipótese dos autos, observa-se que a autora foi autuada em 30.6.2015 e que constava no contrato social à época, as seguintes atividades: prestação de serviços de consultoria e assessoria empresária; atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. Tais atividades vinculam à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. Entretanto, com a alteração do contrato social da autora em 16.3.2016, a empresa passou a exercer como atividade-básica a de "consultoria em tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem de internet; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; e treinamento em informática.” (Id 40626496, pág. 6). Inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal define o objeto social da empresa como relacionado à atividade principal de "Consultoria e tecnologia da informação” (Id 40626496, pág. 1). Como se observa, ainda que se considere o descritivo mais amplo do objeto social, é possível verificar que prevalece, como básica, a atividade de prestação de serviços de tecnologia da informação, que não se enquadra dentre as relacionadas no artigo 2.º da Lei 4.769/1965, não se afigurando, portanto, como privativa de administradores e sujeita a registro obrigatório da empresa no CRA/SP. Neste sentido já decidiu a Turma: ApCiv 5010433-93.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 Judicial 1 13/05/2020: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE INFORMÁTICA. 1. A Lei n.º 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Já a Lei n.º 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei. 3. A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de prestar serviços na área da informática, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. 4. Embora a empresa tenha requerido sua inscrição junto ao CRA, espontaneamente, houve pedido de cancelamento. 5. Verba honorária, fixada nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, não havendo motivo para reforma. 6. Apelação desprovida.” Há de ser mantida a r. sentença recorrida, tendo em vista que o atual objeto social da empresa autora não prevê a execução de atividades privativas de administrador No que tange à condenação em verba honorária, correta a sentença proferida na medida em que o valor fixado corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando de acordo com artigo 85, § 3.º, I, do CPC, nada tendo a ser alterado, tendo em vista que a sentença está sendo mantida, negando-se provimento ao apelo do autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021119-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, apenas a partir de 16.3.2016, a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da multa aplicada em decorrência da notificação S009347, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do CPC (Id 40626517). Requer a apelante a reforma da sentença, a fim de reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro junto ao conselho apelado, bem como, que se declarem nulas as cobranças de multas feitas pelo apelado, invertendo-se os ônus da sucumbência, ou distribuindo equitativamente entre as partes, no caso de eventual e remotíssima hipótese de desprovimento do recurso (Id 40626518, pág. 12). Houve contrarrazões (Id 40626519). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021119-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.769/1965. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. 2. A profissão de Administrador está regulamentada na Lei 4.769/1965. 3. A autora foi autuada em 30.6.2015 e constava no contrato social à época, atividades sujeitas à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 4. Com alteração do contrato social datado de 16.3.2016, a atividade-básica exercida pela empresa passou a ser a de prestação de serviços de tecnologia da informação, deixando de se enquadrar dentre as relacionadas no artigo 2.º da Lei 4.769/1965, não sendo obrigada ao registro no CRA. 5. No que tange à condenação em verba honorária, correta a sentença proferida na medida em que o valor fixado corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando de acordo com artigo 85, § 3.º, I, do CPC, nada vendo a ser alterado, tendo em vista que a sentença está sendo mantida, negando-se provimento ao apelo do autor. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.