Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MONICA KONIG Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA BOBILLO - SP179319, ROSANA FERREIRA DA SILVA - SP478607 D E S P A C H O Diante da ausência de pagamento do débito remanescente, passo à apreciação dos pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD (ID nº 312249697) e INFOJUD (ID nº 273830247). Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a última consulta ao sistema RENAJUD (ID nº 272800064),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013467-35.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de reiteração. A nova consulta revelou que a executada MONICA KONIG é proprietária dos mesmos veículos anteriormente localizados, conforme extratos anexos, cumprindo frisar que ambos os automóveis foram fabricados há mais de 10 (dez) anos, não havendo interesse da instituição bancária em sua constrição. Passo a analisar o último pedido formulado. Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, em relação às declarações de imposto de renda, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado parcial obtido com a adoção do sistema SISBAJUD, bem como do resultado infrutífero da consulta ao RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da executada MONICA KONIG, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pela mesma. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda da devedora. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. Dê-se ciência à CEF acerca da consulta realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.