Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALPANEMA FLORESTAL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO FRANCA DEL BOSCO AMARAL - SP195418
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009175-78.2004.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de demanda ajuizada por VALPANEMA FLORESTAL LTDA. objetivando o anular crédito tributário referente a COFINS, formalizado no processo administrativo fiscal nº 10845.002795/94-34, relativamente aos meses de abril, maio, julho, agosto e setembro de 1992. Subsidiariamente, caso mantido o lançamento fiscal, a parte autora requer sejam descontados os valores depositados em juízo, bem como o cancelamento da multa de ofício (Lei nº 9.430/96, artigo 63) ou sua redução, pretendendo, ainda, a exclusão de juros de mora e correção monetária. Em apertada síntese, narra a demandante que o crédito tributário estaria sendo cobrado pela Fazenda Nacional em decorrência da insuficiência de depósitos judiciais, já convertidos em renda do ente tributante, realizados no bojo de diversos mandados de segurança questionando a constitucionalidade da exação assim como a suspensão da exigibilidade do tributo. Acrescenta que apesar da concessão das liminares mediante depósito judicial das quantias discutidas, foi surpreendida com a lavratura de auto de infração e imposição de multa por falta de recolhimento das exações, contra o qual interpôs recurso administrativo no qual logrou a redução da multa para 75%. Com a improcedência das referidas ações, os valores depositados foram convertidos em renda em favor da União. Todavia, o lançamento foi mantido em sua integralidade. Sustenta que o lançamento fiscal é nulo, tendo em vista que a decisão administrativa que deu parcial provimento ao recurso não discriminou suficientemente o valor da cobrança. Insurge-se, alternativamente, contra a cobrança da multa moratória, pois, tendo sido efetuado lançamento apenas para evitar a decadência, incidiria a regrado artigo 63 da Lei n°9.430/96. Sustenta, outrossim, mesmo que se entenda devida multa moratória, deverá ser aplicado o percentual de 1% ou 3% ou 10% previsto no art.3°, inciso II da Lei n°8.218/91. Argumenta, por fim, serem indevidos os juros e a correção, pois "os mandados de segurança foram distribuídos antes das datas de vencimento das contribuições e as liminares foram concedidas (...)”. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/68 (autos físicos) Citada, a União contestou o feito arguindo, em preliminar, conexão da ação com a execução fiscal n°10.510/04, distribuída perante o Anexo Fiscal da Comarca do Guarujá e remetida para a 7ª Vara de Execução Fiscal (autos n°2000.61.82.090484-4). No mérito, sustentou a legitimidade do lançamento, tendo em vista que os depósitos efetuados nos autos dos mandados de segurança ocorreram após as datas de vencimento das contribuições, sem acréscimo de multa de mora e correção. Afirmou, ainda, haver procedido à amortização da dívida quanto aos valores depositados judicialmente (fis.81/90 autos físicos). Houve réplica. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de perícia, com o propósito de serem discriminados os valores que compõem o débito fiscal. Em decisão de fls. 125 (autos físicos ), restou afastada a hipótese de reunião dos processos ex vi do Provimento CJF da 3ª Região nº113/95. Deferida a prova técnica, as partes formularam quesitos. Sobre o laudo (fls. 176/190 autos físicos), sobrevieram suas manifestações e os esclarecimentos do expert aos questionamentos da ré. Ofertados memoriais, foi prolatada sentença julgando procedente em parte o pedido (id 58474902, págs. 4/14), anulada em sede de apelação interposta pela Fazenda Nacional, cujo v. acórdão, na medida das razões recursais, determinou a realização de nova prova pericial contábil, considerando o pagamento intempestivo em relação à competência de maio/1992 (id 58474911). Baixados os autos, digitalizados, realizou-se nova perícia nos termos do despacho id 259416506, cujo laudo encontra-se em id 270341289, impugnado pela ré (id 278172176). Remetidos à conclusão, o julgamento foi convertido em diligência para que o Sr. Perito respondesse às críticas lançadas. Anexados os esclarecimentos periciais (id 320944806), a União destacou as informações contidas em relatório exarado em dossiê-fiscal (id 325105553) juntado em id 325105580) É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia em saber da anulação de lançamento fiscal para cobrança da COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70/91, referente aos meses de abril, maio, julho, agosto de setembro de 1992, em virtude da existência de depósitos judiciais que renderam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (C.T.N., artigo 151,II), dirimindo-se, após todo o processado, o valor remanescente e respectiva multa devidos. Anulada a sentença para fins de determinar a produção de prova pericial complementar, primeiramente, convém ressaltar que compartilho das razões de decidir exaradas naquela oportunidade, a exceção quanto a tempestividade do pagamento/depósito relativo à competência de maio/92. Bem por isso, reexaminando as questões suscitadas, destaco os seguintes excertos assentados pelo o MM. Juiz Federal prolator: “Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade do lançamento, tendo em vista que o auto de infração lavrado em face da autora contém todos os elementos necessários à completa identificação da exação, conforme foi reconhecido na própria inicial (fls.05). Vale salientar que, ainda que a decisão posterior tenha parcialmente acolhido a pretensão da autora, é perfeitamente clara quanto aos limites do provimento do recurso, que ficou restrito à redução da multa de ofício para 75% (setenta e cinco por cento), mantidos os demais aspectos do auto de infração (fls.62-item 23).” (...) Ainda que se alegue a distribuição das demandas antes da data de vencimento dos tributos, competia ao autor diligenciar para efetivar os depósitos a tempo de ver afastados os efeitos da mora. Efetuado o depósito após o vencimento da contribuição, competia à autora depositar também os encargos consectários da mora: correção monetária e juros de mora, o que afastaria a aplicação da multa moratória (art. 138, CTN-STJ, RESP905056/SP, 1ª Turma, DJ19/12/2007, Rel. Mm. Teori Albino Zavascki). Vale salientar, também, que o Provimento 58/91, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, previu a possibilidade de realização do depósito para fins do artigo 151,II, do CTN independentemente de decisão judicial (art.1°), de modo que impertinente a alegação de que ficou prejudicada pela inércia do Poder Judiciário. Por outro lado, ainda que se entenda que a suspensão da exação se deu nos moldes do artigo 151, inciso IV, do CTN, mantém-se a exigência das obrigações acessórias, posto que os efeitos da mora só seriam afastados com o depósito integral e em dinheiro do tributo, posto que com a prolação da sentença, os efeitos da tutela de urgência deixam de subsistir com eficácia retroativa.” Com efeito, a ré indicou na contestação (ID 58474500, p. 89) que a contribuinte autora efetuara depósitos judiciais a título de COFINS em valores inferiores aos efetivamente devidos, incidindo por isso, correção monetária, juros de mora e multa. Em relação à multa são devidas nas hipóteses de ilícitos administrativos. Enquanto a multa moratória decorre da impontualidade do pagamento do tributo reconhecido pelo contribuinte, a multa de ofício é aplicada em auto de infração lavrado em virtude de tributo não declarado e, portanto, não pago. Nessa medida, pontuou o MM. Juiz sentenciante: “Diante de tais considerações, equivoca-se a autora quanto à pretensa redução da multa de ofício para os percentuais de 1%, 3% ou l0% previstos no artigo 3°, II, da Lei n°8.218/91, pois referido dispositivo trata da multa de mora decorrente de pagamento espontâneo, posto que o decorrente de lançamento de ofício rege-se pelo artigo 40 do mencionado diploma, com a redução de alíquota prevista na Lei n° 9.430/96.” Prossegue ainda, o i. magistrado, citando a redação original ser “Incabível também na espécie o disposto no artigo 63 e § 2°, da Lei n°9.430/96: Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. Todavia, no caso dos autos, ao tempo do lançamento em abril de 1994, todas as impetrações já haviam sido julgadas improcedentes, não havendo mais créditos tributários com a exigibilidade suspensa, a teor da Súmula 405, do C. Supremo Tribunal Federal. Havendo depósito judicial parcial, no entanto, caberia à autoridade fiscal a imputação do depósito à conta dos juros moratórios e da multa moratória, enquanto o remanescente à conta do tributo devido na data do depósito. De consequência, considerando a diferença entre o valor devido e aquele depositado, justifica-se o lançamento da diferença. Porém, os juros moratórios e a multa de ofício, deveriam ter por base de cálculo somente a diferença apurada, e não o total do tributo devido. É a previsão encontrada no artigo 4º, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegal a aplicação de multa sobre o valor principal da exação, tal como já havia procedido o agente fiscal antes de considerar o depósito judicial voluntário. Há que se ressaltar, que a Secretaria da Receita Federal, após o ajuizamento da ação, reconheceu que os valores depositados judicialmente pela autora e convertidos em renda a favor da União não haviam sido amortizados. Constatado o equívoco, foram corrigidos os valores exigidos do contribuinte e refeito o demonstrativo de débito, a fim de que a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional de Santos pudesse retificar os valores inscritos na Dívida Ativa (fls. 217/220). Contudo, restou a ressalva expressa da autoridade fiscal de que não poderia alterar as decisões administrativas proferidas, de modo que fez incidir a multa de ofício sobre o montante da exação. Nessa contexto, apresentam-se os novos cálculos elaborados pelo I. Perito, cujo laudo encontra-se em debate nessa fase da demanda. Enquanto a Receita Federal do Brasil, após a amortização dos depósitos judiciais convertidos em renda, indica como total devido 8.292,02 UFIR, ao passo que o extrato da inscrição em dívida ativa, mostra o total de 8.291,93 UFIR, o laudo pericial ID 270341289 expressa o total de 6.617,0591 UFIR. Conforme esclareceu o Sr. Perito, o laudo original elaborado no ano de 2007 seguiu os mesmos critérios utilizados no “Demonstrativo de Vinculação” apresentado pela P.F.N. em novembro de 2004, ou seja, multa em 10%. Naquela na primeira oportunidade, a fiscalização houve por bem aplicar multa de 10% sobre o valor calculado para a COFINS e 75% sobre a diferença apurada. Na derradeira oportunidade, em fevereiro de 2024, porém, a fiscalização aplicou multa de 75% para ambas as apurações, tanto da COFINS como da diferença, o que não pode prevalecer. Observou o expert que o seu novo laudo produzido em dezembro de 2022, em estrito cumprimento ao v. acórdão, alterou tão somente a data referente ao depósito relativo à competência de maio/92, efetuado em 02/07/92, mantendo-se os demais critérios empregados em maio de 2007, diga-se, sequer questionados em sede de apelação. Sendo assim, consentâneo aos fundamentos da presente decisão, o montante correto para a inscrição em dívida corresponde a 6.617,0591 UFIR. Quanto à sucumbência, o CPC/2015 reconhecendo claramente que os honorários advocatícios remuneram o labor profissional causídico, sendo devidos ao advogado (art. 85, caput e § 14), tem consequências relevantes sobre a compreensão que usualmente se fazia sobre a compensação de verbas de sucumbência, tal como o enunciado sumular nº 306 do STJ. Ao dizer que, na sucumbência parcial, serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente as despesas, é razoável que o legislador tenha querido mencionar, no § 14 do art. 85 do CPC/2015, que está vedada a compensação na hipótese. Assim dito, no caso concreto, a autora pleiteou a anulação do lançamento fiscal. Subsidiariamente, caso mantido o lançamento fiscal, pleiteou fossem descontados os valores depositados em juízo, bem como o cancelamento da multa de ofício (Lei nº 9.430/96, artigo 63) ou sua redução, pretendendo, ainda, a exclusão de juros de mora e correção monetária. Embora tenha logrado o aproveitamento dos depósitos judiciais no curso da lide, entendo a ré sucumbiu em parte mínima. Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir parcialmente o lançamento fiscal inscrito na dívida sob n° 10845002795/94-34, reduzindo-o para 6.617,0591 UFIR (abril/94). Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a autora a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do C.P.C.) P.I. SANTOS, 20 de janeiro de 2025.