Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GODOI - SP101643
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.291.900-8, requerido em 06/01/2021 (DER), mediante o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 01/07/1984 a 01/08/1985, de 15/04/1991 a 31/10/1991,01/12/2003 a 31/12/2003, de 01/07/2004 a 31/07/2004, de 01/08/2012 a 31/03/2013, de 02/04/2013 a 16/08/2013, de 01/03/2014 a 24/03/2014. Em análise do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício supracitado (fls. 40/41 do anexo 15, ID 186913101), verifica-se que já houve o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 01/07/1984 a 01/08/1985, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/07/2004 a 31/07/2004, razão pela qual não há interesse processual quanto a esta parte do pedido, por ausência de pretensão resistida. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 15/04/1991 a 31/10/1991, laborado para EMPRESA NOVA LIMPADORA PORTUGUESA LTDA.; A parte autora apresentou a CTPS n. 024121, série 00108-SP, na qual consta o vínculo respectivo, com data de admissão em 15/04/1991 e data de saída em 31/10/1991 (fl. 5 do anexo 8, ID 184680731), sem rasuras ou outros indícios de irregularidade, e em ordem cronológica. O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, conforme tese firmada pela TNU, no Tema 250, “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 15/04/1991 a 31/10/1991. II) de 02/04/2013 a 16/08/2013, laborado para GOLD STAR SERVIÇOS GERAIS LTDA.; A parte autora apresentou a CTPS n. 024121, série 00108-SP, na qual consta o vínculo respectivo, com data de admissão em 02/04/2013 e data de saída em 16/08/2013 (fl. 5 do anexo 7, ID 184680725), sem rasuras ou outros indícios de irregularidade, e em ordem cronológica. A parte autora apresentou, também, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (anexo 12, ID 186912098). O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, conforme tese firmada pela TNU, no Tema 250, “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 02/04/2013 a 16/08/2013. III) de 01/03/2014 a 24/03/2014, laborado para CARVALHO PINTO E RAMPIM ASSESSORES EDUCACIONAIS LTDA.; A parte autora apresentou a CTPS n. 024121, série 00108-SP, na qual consta o vínculo respectivo, com data de admissão em 01/10/2013 e data de saída em 24/03/2014 (fl. 5 do anexo 7, ID 184680725), sem rasuras ou outros indícios de irregularidade, e em ordem cronológica. O INSS computou o vínculo tão-somente de 01/10/2013 a 28/02/2014, com base nas informações do CNIS. O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ademais, conforme tese firmada pela TNU, no Tema 250, “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”. As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/03/2014 a 24/03/2014. IV) de 01/08/2012 a 31/03/2013, verifico que a parte autora realizou contribuições na condição de segurado facultativo, conforme consulta ao sistema CNIS (fl. 62 do anexo 14, ID 186912535). O INSS deixou de computar tais recolhimentos, por serem concomitantes com atividades remuneradas. No entanto, não há atividade remunerada formal concomitante a esses períodos, razão pela qual a parte autora faz jus ao cômputo de tais períodos de tempo de contribuição e para efeitos de carência. Ressalto que a ausência de baixa, pelo empregador, de vínculos em abertos junto ao CNIS não constitui óbice ao cômputo das contribuições realizadas como segurado facultativo, especialmente quando a parte autora apresentou a CTPS no curso do processo administrativo, constando o término da relação de trabalho, anotado pelo empregador. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 32 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 06/01/2021 (DER/NB 200.291.900-8). Computados os períodos reconhecidos acima, a parte autora alcança nova contagem do tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 16 dias até 06/01/2021 (DER/NB 200.291.900-8), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Por outro lado, reafirmando-se a DER para 23/01/2023, a parte autora alcança contagem do tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 3 dias, fazendo jus à concessão do benefício, com fulcro na regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019. Desse modo, a parte autora faz jus: (i) ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.291.900-8, com início em 23/01/2023 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.096,02 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.173,78, atualizada até abril/2024; (ii) aos valores devidos em atraso, desde 23/01/2023 (DIB), no montante de R$ 31.496,63, atualizado até maio/2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015461-45.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, julgo: I) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 01/07/1984 a 01/08/1985, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/07/2004 a 31/07/2004, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) computar, como tempo de contribuição comum, os períodos de 15/04/1991 a 31/10/1991, de 01/08/2012 a 31/03/2013, de 02/04/2013 a 16/08/2013 e de 01/03/2014 a 24/03/2014; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.291.900-8, com início em 23/01/2023 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.096,02, e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.173,78, atualizada até abril/2024; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 23/01/2023 (DIB), no montante de R$ 31.496,63, atualizado até maio/2024. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2024. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal