Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA LOBO Advogado do(a)
AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008338-93.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ADRIANO PEREIRA LOBO, inscrita no CPF/MF sob nº 263.783.718-73, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta o autor que foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de hérnia incisional e cálculo na vesícula em 2013 e apresentou diversas complicações pós-cirúrgicas, com colostomia, sem condições para o exercício de atividade laborativa. Esclarece que em 26-02-2013 obteve benefício de auxílio-doença NB 31/600.732.395-5, DIB 26-02-2013, o qual foi concedido até 29-01-2015. Alega que as moléstias persistem e que está incapacitado para o desempenho de atividade laborativa remunerada e requer a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 13/607). Referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. Conclusos os autos, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a favor do autor e foi indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 610/612). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação em que requereu a extinção do processo sem análise do mérito e, no mérito – falta de interesse processual e coisa julgada -, e a improcedência dos pedidos, quanto ao mérito (fls. 613/655). Designada perícia médica e nomeado o perito judicial (fls. 656/659), foi apresentado laudo às fls. 661/668. As partes foram intimadas, bem como foi a parte autora intimada a apresentar réplica e ambas as partes a especificação de provas (fls. 671/672). O INSS requereu a improcedência dos pedidos (fl. 673/674). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada – antiga aposentadoria por invalidez - tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício por incapacidade temporária – antigo auxílio-doença -, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a antiga aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o antigo auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que o autor foi submetido a perícia médica, com profissional de confiança do Juízo. O médico perito especialista, Dr. Paulo Sérgio Sachetti, concluiu que o autor não apresenta moléstias incapacitantes de desempenhar suas atividades habituais (fls. 661/668). Consoante análise do i. perito: DISCUSSÃO Após análise do quadro clínico do periciando devido à perícia feita observa-se que em 26/02/2013 foi realizar, em caráter ambulatorial, a correção cirúrgica da hérnia incisional e retirar a vesícula biliar devido ao cálculo, mas foi acometido pela perfuração do intestino e a necessidade da retirada de parte do cólon em 04/03/2013 e a necessidade da instalação da ileostomia. O periciando obteve alta hospitalar no dia 16/04/2013. O periciando foi acometido ainda por dois processos infecciosos na parede abdominal, por isso precisou de duas outras internações hospitalares, ou seja, de 20/04/2013 a 13/05/2013 e de 31/05/2013 a 20/06/2013. O periciando permaneceu de afastamento previdenciário de 26/02/2013 até 29/01/2015. O periciando mantém a ileostomia até o presente momento, todavia não promove nenhuma limitação funcional nem incapacidade e sim apenas um certo incômodo, mas sem reduzir sua capacidade laborativa. Tanto isso é verdade que, segundo anotação na sua CTPS, na mais recente função laboral de motorista, o periciando trabalhou com a ileostomia, no período de 07/03/2017 até 30/10/2018. Em relação aos pós-operatórios tardios das correções cirúrgicas realizadas, da hérnia incisional e para retirar a vesícula biliar, cito que não acarreta nenhuma limitação funcional nem incapacidade e sim apenas algumas restrições e carregar peso acima do permitido, contudo sem reduzir sua capacidade laborativa. Conclusão: O periciando não apresenta nenhuma limitação funcional nem incapacidade, portanto apto a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, mas sim o seu impedimento concreto para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. [ii] Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pelo autor que evidenciam o tratamento médico pelo autor, ainda nos dias atuais, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.[iii] Verifico que, regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO PEREIRA LOBO, inscrita no CPF/MF sob nº 263.783.718-73, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [iii] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc. I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO. OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016