Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EDUARDO DE MEDEIROS VAZ, PATRIZIA TIMICH BATTAGLIA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009745-56.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: JOSE EDUARDO DE MEDEIROS VAZ, PATRIZIA TIMICH BATTAGLIA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE EDUARDO DE MEDEIROS VAZ, PATRIZIA TIMICH BATTAGLIA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o primeiro acórdão da Turma, que desproveu a apelação da embargante enfrentou expressamente a suscitada preliminar de nulidade da sentença, decidindo que, conforme entendimento da Corte Superior, os embargos à ação monitória não possuem natureza jurídica de ação, mas de contestação. Logo, “a impugnação aos embargos equivaleria à réplica do procedimento comum ordinário, não havendo que se falar em abertura de prazo para o oferecimento de resposta à impugnação dos embargos (tréplica) não albergada pelo ordenamento processual”, salvo se tivessem sido juntados documentos novos na impugnação aos embargos à monitória, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, decidiu-se expressamente pela rejeição da alegação de nulidade da sentença (ID 128707390). Ademais, é assente a jurisprudência no sentido de que o artigo 10 do CPC não é aplicável se a manifestação da parte não é capaz, desde o início, de modificar a conclusão alcançada, sendo igualmente estabelecido que a simples aplicação de entendimento jurídico à causa, inclusive no tocante a requisitos de admissibilidade recursal, tampouco é capaz de malferir o princípio da não surpresa. A propósito, exemplificativamente: AgInt no REsp 1.849.121, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2021; AgInt no AREsp 1.359.921, Rel. Min. VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21/11/2019; REsp 1.823.551, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.512.115, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2019; e EDcl no REsp 1.280.825, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 01/08/2017. Quanto ao mérito da controvérsia, não se cogita de erro material ou omissão no acórdão embargado, pois consta dos autos que foi firmado, em 14/03/2012, contrato de abertura de conta corrente conjunta solidária entre os requeridos, em que a solidariedade foi expressamente declarada, com contratação de crédito direto caixa (CDC) e cheque especial (ID 104546838, f. 16/21). Houve utilização dos créditos disponibilizados pelos titulares da conta (idem, f. 35/58, 153, 159 e 162). A propósito, previu expressamente a cláusula 4ª, § 3º, do Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física que “Nas contas conjuntas, os CREDITADOS responderão solidariamente pela movimentação dos limites e inadimplementos que porventura ocorrerem” (ID 104546838, f. 27). Neste contexto, a sentença de parcial procedência dos embargos monitórios limitou o débito da embargante aos lançamentos efetuados até 29/05/2015, quando se retirou da conta conjunta, concluindo, pois, pela responsabilidade solidária da dívida contraída pelo cotitular, em momento anterior à conversão da conta em individual, in verbis (ID 104546839): "Conforme bem apontado pela instituição financeira em impugnação, “o fato de não poder mais movimentar a conta corrente dos quais provem os valores devidos não indica que esta desobrigada no cumprimento do avençado, sendo certo de que os contratos de concessão de créditos são autônomos, não havendo, desta sorte, qualquer discussão acerca da titularidade da conta.”. Informou a CEF que a retirada da embargante como titular da conta informada 'se deu apenas na data de 29/05/2015, Momento em que já haviam os débitos apontados na presente demanda, os quais apenas agregaram atualização e tiveram seu vencimento antecipado em razão do inadimplemento da dívida.'. Dessa forma, antes de sua retirada da conta corrente, tem a embargada responsabilidade pelo pagamento da dívida, pela qual se obrigou solidariamente a JOSE EDUARDO DE MEDEIROS VAZ." Foram acolhidos embargos de declaração da CEF para aclarar a sentença, nos seguintes termos (ID 104546849): “No caso em tela, a decisão proferida estabeleceu a responsabilidade da embargante pela dívida assumida antes de sua retirada da conta corrente conjunta. Dessa forma, conforme bem apontado pela CEF em embargos, não há como obriga-la ao pagamento dos débitos contraídos posteriormente a 29.05.2015, permanecendo hígidos os demais valores lançados em seu desfavor. Não há como interpretar o decidido conforme requerido pela devedora, posto que estaria o Juízo desconsiderando os contratos assinados pelo simples fato de ter a parte deixado de controlar e responder pela conta corrente em comento, o que não se pode admitir.” O primeiro acórdão da Turma, que julgou a apelação da embargante, confirmou expressamente que a requerida é responsável pelos empréstimos contraídos no período em que era cotitular da conta conjunta, e que somente a satisfação do débito é que extinguirá a obrigação assumida, não a mera retirada da titularidade da conta (ID 128707390): " No presente caso, a Caixa ajuizou a ação monitória com base na inadimplência em “Contrato de Abertura de Crédito Direito Caixa - CDC”, cujo débito totaliza R$ 82.968,20 (oitenta e dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) em abril de 2016, conforme comprovam os extratos, demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida, documentos que acompanham o processo. A pretensão da Caixa vem amparada induvidosamente em prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que há documentos hábeis à propositura e provimento do presente feito (contratos e demonstrativos de débito coligidos aos autos), assim como extratos bancários que confirmam a utilização do crédito em conta conjunta na época titularizada pela apelante. Assim, assumido o compromisso de pagamento dos empréstimos, deve dar cabo à sua obrigação da qual não se exime pelo fato de ter deixado a titularidade de conta. A apelante contraiu o empréstimo e dele se valeu, compromisso do qual se desobrigará apenas quando for extinto o contrato pelo seu pagamento integral, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido repudiado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil)." Os argumentos deduzidos pela embargante são insuficientes para infirmar o decidido pela sentença e confirmado pelo julgamento na Turma, importando registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009745-56.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONVERSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL EM SESSÃO REALIZADA POR VIA ELETRÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se alegar nulidade pela ausência de intimação da inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, tendo em vista o Comunicado nº 03/2020 da Presidência da Primeira Turma, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/03/2020. Além disso, a Assessoria de Comunicação desta E. Corte disponibilizou a referida informação no site do TRF da 3ª Região em 16/03/2020. 2. Não há qualquer indicação material de que o causídico tenha feito requerimento por formulário eletrônico até o dia da sessão do dia 31/03/2020, razão pela qual não há que se falar em cerceamento defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados." Alegou-se omissão e erro material, pois não foi apreciada preliminar, suscitada em apelação, de nulidade da sentença por inobservância das regras que vedam decisão surpresa (artigos 9º e 10, CPC); não houve celebração de contrato de crédito com a CEF, mas abertura de conta corrente; "o contrato de conta corrente não é perpétuo e pode, por decisão unilateral de um dos contratantes, ser resolvido, tal qual se deu no caso presente. No entanto, em momento algum foi exigido qualquer pagamento, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 47, ambos do CDC, que disciplinam o dever de informação da CEF e a interpretação dos contratos de forma favorável ao consumidor, não lhe é dado cobrar da embargante valores resultantes de inadimplemento verificado mais 120 (cento e vinte) dias contados da resilição do contrato de conta corrente". Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009745-56.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ALBERGADA PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL. DÉBITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o primeiro acórdão da Turma, que desproveu a apelação da embargante enfrentou expressamente a suscitada preliminar de nulidade da sentença, decidindo que, conforme entendimento da Corte Superior, os embargos à ação monitória não possuem natureza jurídica de ação, mas de contestação. Logo, “a impugnação aos embargos equivaleria à réplica do procedimento comum ordinário, não havendo que se falar em abertura de prazo para o oferecimento de resposta à impugnação dos embargos (tréplica) não albergada pelo ordenamento processual”, salvo se tivessem sido juntados documentos novos na impugnação aos embargos à monitória, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, decidiu-se expressamente pela rejeição da alegação de nulidade da sentença. 3. Ademais, é assente a jurisprudência no sentido de que o artigo 10 do CPC não é aplicável se a manifestação da parte não é capaz, desde o início, de modificar a conclusão alcançada, sendo igualmente estabelecido que a simples aplicação de entendimento jurídico à causa, inclusive no tocante a requisitos de admissibilidade recursal, tampouco é capaz de malferir o princípio da não surpresa. A propósito, exemplificativamente: AgInt no REsp 1.849.121, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2021; AgInt no AREsp 1.359.921, Rel. Min. VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21/11/2019; REsp 1.823.551, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.512.115, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2019; e EDcl no REsp 1.280.825, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 01/08/2017. 4. Quanto ao mérito da controvérsia, não se cogita de erro material ou omissão no acórdão embargado, pois consta dos autos que foi firmado, em 14/03/2012, contrato de abertura de conta corrente conjunta solidária entre os requeridos, em que a solidariedade foi expressamente declarada, com contratação de crédito direto caixa (CDC) e cheque especial. Houve utilização dos créditos disponibilizados pelos titulares da conta. A propósito, previu expressamente a cláusula 4ª, § 3º, do Contrato de Crédito Direto CAIXA – Pessoa Física que “Nas contas conjuntas, os CREDITADOS responderão solidariamente pela movimentação dos limites e inadimplementos que porventura ocorrerem”. Neste contexto, a sentença de parcial procedência dos embargos monitórios limitou o débito da embargante aos lançamentos efetuados até 29/05/2015, quando se retirou da conta conjunta, concluindo, pois, pela responsabilidade solidária da dívida contraída pelo cotitular, em momento anterior à conversão da conta em individual. O primeiro acórdão da Turma, que julgou a apelação da embargante, confirmou expressamente que a requerida é responsável pelos empréstimos contraídos no período em que era cotitular da conta conjunta, e que somente a satisfação do débito é que extinguirá a obrigação assumida, não a mera retirada da titularidade da conta. 5. Os argumentos deduzidos pela embargante são insuficientes para infirmar o decidido pela sentença e confirmado pelo julgamento na Turma, importando registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 6. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.