Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOPRAMIL COMERCIO E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA - SP174784
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Altere a Secretaria a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010157-55.2014.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo(s) advogado(s) para parte autora em face da União, para cobrança de valores referentes a honorários de sucumbência e restituição das custas processuais (ID 307161974). A União ofertou impugnação (ID 307936488). Intimados para réplica, a exequente, e seu advogado, restaram silentes. Decido. A executada, em sua impugnação, alega que os valores pleiteados são indevidos, ante a reforma parcial da sentença pelo E. TRF da 3ª Região, tendo o acórdão estabelecido que (ID 277856825, pág. 309): "Pela sucumbência recíproca, os honorários e despesas devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.". Com efeito, verifico que assiste razão à executada, pois os valores pleiteados não são devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela União. Nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado (R$ 8.847,67), o qual deverá ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a União para eventual requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.