Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AUGUSTO CEZAR DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação, sob o procedimento ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período posterior a 05/03/1997 e a concessão de aposentadoria especial (NB 163.757.932-0) desde a DER 18/09/2013. Aduz o autor, em suma, que laborou perante a empresa USIMINAS/COSIPA em condições agressivas a sua saúde e integridade física, exposto ao agente ruído e alta tensão. Contudo, na ocasião de seu requerimento de aposentadoria especial, (DER 18/09/2013), o INSS deixou de reconhecer especial o período laborado na COSIPA/USIMINAS entre 06/03/1997 e 18/09/2013, negando-lhe o benefício. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, o INSS, citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 17914154). Em réplica, com pedido de produção de prova pericial. Deferida a realização prova técnica para verificação das condições de trabalho do autor na empresa (id 22501470), o autor apresentou quesitos. Sobreveio Laudo pericial (id 140448445), impugnado pelas partes (id 142187129 e 160594007). Por meio do despacho id 244980759 foi o Sr. Perito instado a se manifestar sobre as considerações do autor e realizar os levantamentos ambientais necessários à eventual exposição à alta tensão, bem como à aferição dos níveis de ruído no período reclamado. O Perito prestou esclarecimentos (id 266781114). Solicitou o demandante a nomeação de outro especialista, ante a não realização da avaliação pericial (id 270502400). Determinou o Juízo a expeça-se ofício à USIMINAS para que encaminhasse LTCAT referente ao autor e ao período de 06/03/1997 a 18/09/2013, bem como nova intimação do Expert a apresentar a avaliação dos agentes agressivos obtidas em vistoria (id 276649977). Considerando o não atendimento, o Perito foi destituído e nomeado outro para realização da perícia (id 302245254). Sobre o Laudo pericial (id 345969353) manifestaram-se as partes. Juntou o autor laudos produzidos em processos ajuizados por terceiros, nos quais foram confirmada exposição a tensão elétrica de até 440 Volts a serem utilizados como prova emprestada (id 366942281 a 36694225). Manifestou-se o INSS contrariamente à prova emprestada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. O cerne do litígio resume-se, para fins de concessão de aposentadoria especial, desde DER, ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período acima especificado. De início, verifico a ocorrência de prescrição parcial (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), pois a parte autora postula os pagamentos das parcelas atrasadas desde a data do requerimento do pedido na esfera administrativa (18/03/2013). Tendo protocolado a presente ação em 11/04/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a abril de 2014. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da não exigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. No julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). Assim, de acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo se, no caso concreto, o uso do EPI não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Para tanto, como antes mencionado, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. Conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Especificamente quanto ao agente agressivo eletricidade, o código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 estabelecia que o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidente, tais como o exercido por eletricista, cabista, montador, exposto a tensão superior a 250 Volts caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial: “Campo de aplicação – operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.” “Serviços e atividades profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos a tensão superior a 250 volts.” Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado à luz das provas produzidas. No caso em apreço, o autor requereu, em 18/09/2013, a concessão de aposentadoria especial, oportunidade em que juntou PPP emitido pela empregadora (id 16299483 – pag. 7), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 04/09/2013, no exercício do cargo de Assistente de Manutenção na Gerência de Automação, esteve exposto a ruído e 81,9dB e 83dB, abaixo do limite de tolerância, motivo pelo qual não houve enquadramento da atividade como especial. Diante do argumento no sentido de que referido PPP é omisso quanto ao agente eletricidade e que o nível de ruído apontado já leva em consideração a atenuação proporcionada pelo EPI, foi deferida perícia a fim de avaliar as reais condições de labor. Pois bem. No que se refere ao agente ruído, o Sr. Perito constatou in loco que foram feitas diversas adequações e modernizações nos locais de labor, tornado impraticável materialmente a avaliação ambiental do agente ruído. Assim, foram considerados na perícia os níveis de pressão sonora indicados no PPP, motivo pelo qual não há como reconhecer a especialidade. Relativamente ao agente eletricidade, cumpre destacar que, embora não conste expressamente da lista de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, o E. STJ já pacificou entendimento no sentido de ser exemplificativo o rol das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, reconhecendo como tal o agente eletricidade. Nesse sentido, os termos da Resolução nº 8/2008 do STJ e o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003018-76.2019.4.03.6104
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Destarte, há possibilidade de enquadramento da atividade através do agente agressivo "eletricidade" após 05/03/1997. No caso concreto, o laudo pericial descreveu as atividades exercidas pelo autor vem como o ambiente laboral ao longo de todo o período controvertido (id 345969353): “Setor: Gerência de Automação Adentrar em áreas industriais (laminação a frio, laminação de chapas grossas, laminador de tiras a quente 1 e 2, acearia 1 e 2) para realizar manutenções em equipamentos de automação industrial. Na laminação a frio de 1997 a 2001 (...) Manutenção dos seguintes equipamentos: decapagem, laminador de acabamento – LA, laminador de coroamento 1 e 2, linha de inspeção 1 e 2, laminador de tiras a frio, partes de bobinas, cozimento 2 e 5, regenerador de ácido, balança de bobinas, ponte rolante, medidor de planicidade, scanner de superfície, e máquina de solda. Todos os itens de automação dos equipamentos acima eram localizados dentro de sala elétrica e no interior de painéis elétricos desta sala alimentados com tensão de 110V, 220V e 440V, 13.8Kvolt, realizando troca de servidores, desktops, monitores, switch de comunicação de rede, conversores de mídia para comunicação entre sistemas diferentes, e nos breaks. (...) Na laminação de chapas grossas de 2001 a 2010 (...) Manutenção dos seguintes equipamentos: parte de chapas, forno de reaquecimento, laminador de chapas grossas, parte de resfriamento, tesoura de pontas, máquina de identificação automática, tesoura lateral, tesoura divisora, balança de chapas, equipamento de radiação ionizante medidor de espessura de chapas grossas, e máquina de ultrassom automática. Todos os itens de automação dos equipamentos acima eram localizados dentro de sala elétrica e no interior de painéis elétricos desta sala alimentados com tensão de 110V, 220V e 440V, realizando troca de servidores, desktops, monitores, switch de comunicação de rede, conversores de mídia para comunicação entre sistemas diferentes, e nos breaks. Na laminador de tiras a quente 1 e 2 de 2010 a 2013 (...) Manutenção dos seguintes equipamentos: parte de bobinas, oficina de cilindros com retíficas, parte de placas, laminador de tiras a quentes, medidor de espessura, medidor de planicidade, scanner de superfície, medidor de velocidade, e bobinadora. Todos os itens de automação dos equipamentos acima eram localizados dentro de sala elétrica e no interior de painéis elétricos desta sala alimentados com tensão de 110V, 220V e 440V, realizando troca de servidores, desktops, monitores, switch de comunicação de rede, conversores de mídia para comunicação entre sistemas diferentes, e nos breaks.” Verifica-se do laudo, ainda, que o representante da empresa periciada confirmou as assertivas do autor. Não restam dúvidas, portanto, que no exercício de suas atividades laborais, o demandante estava exposto a tensão elétrica superior a 250Volts. O Sr. Perito apenas deixou de fazer o enquadramento especial uma vez que a partir de 06/03/1997 o agente eletricidade deixou de ser contemplado como agente nocivo no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.048/99. No tocante ao modo de exposição ao agente nocivo, a mais recente orientação pretoriana consolidada na tese firmada no Tema 210 da TNU, assim definiu: Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Conforme consignado no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN que deu origem à questão submetida a julgamento, “há agentes nocivos cujo potencial de degradação da saúde ou da integridade física é decorrente da exposição lenta, gradual e prolongada a ele, porém há outros cujo potencial decorre do simples contato direto por uma única vez, como é o caso da eletricidade e de determinados agentes biológicos” (grifos nossos). Afirmou-se, ainda, que para fins de concessão de aposentadoria especial, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 V, não necessariamente durante toda a jornada; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. E ainda que se pudesse afirmar sobre a utilização de EPI eficaz durante o labor, o que se mostra até intuitivo ante a natureza das funções por ele exercidas, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI's designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Diante de tais considerações, entendo deva ser reconhecido especial o interregno de 06/03/1997 a 04/09/2013, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. Somado o período especial reconhecido nesta sentença (06/03/1997 a 04/09/2013) àqueles já enquadrados no âmbito administrativo (01/08/1987 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/08/1996 e 14/08/1996 a 05/03/1997 – id 16299483 – pag. 32), tem-se o total de 27 anos, 7 meses e 10 dias, conforme planilha abaixo: De rigor, por conseguinte, o direito de o autor ser favorecido com a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL. Todavia, deixo de condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a data da DER, uma vez que o PPP apresentado no processo administrativo só indicava exposição a ruído abaixo do limite de tolerância em relação ao período controvertido, omitindo-se quanto ao agente eletricidade. Somente com a realização da perícia técnica no local do labor foi possível certificar-se que as atividades do autor o expunham a tensão elétrica superior a 250Volts. Portanto, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da citação válida (Tema 1124 STJ), retroagindo à data de propositura da ação (art. 240 do CPC c/c Súmula 576/STJ, mutatis mutandis). Por essa razão, os efeitos financeiros da revisão (DIB da revisão) devem ser fixados na data do ajuizamento em 11/04/2019. Impende lembrar que a análise da constitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que trata da impossibilidade de percepção da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde é objeto do Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que, em 08/06/2020, a Suprema Corte proferiu julgamento no tema, fixando a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Assim, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. Por fim, quanto ao reexame/remessa necessário(a), é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como de estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Embora a sentença se presente ilíquida, conterá – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirada no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, a esta sentença não estará sujeita ao reexame necessário.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe como tempo especial o período de 06/03/1997 a 04/09/2013 e conceda ao autor aposentadoria especial (NB 163.757.932-0), a partir da citação válida retroagindo à data de propositura da ação (11/04/2019), nos termos da fundamentação. Fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o retorno à atividade especial implicará automática suspensão do benefício de aposentadoria especial. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 963/25, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Após a EC n. 136 de 09/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, limitados à SELIC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11: 1. NB: 163.757.932-0; 2. Nome do Beneficiário: AUGUSTO CEZAR DOS SANTOS; 3. Benefício concedido: aposentadoria especial (B 46); 4. Renda mensal atual: N/C; 5. DIB: 11/4/2019; 6. RMI: “a calcular pelo INSS”; 7. CPF: 104.304.838-30; 8. Nome da Mãe: Maria Cecília Sandoval dos Santos; 9. PIS/PASEP: 1222575164-3. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. SANTOS, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto