Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO CARLOS LEDANDECK Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000864-32.2014.4.03.6142 Trata-se ação para concessão de benefício por incapacidade, em face do INSS, originalmente distribuída perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Lins em 18/03/2004 (fls.04). Às fls. 186/190, o pedido foi julgado procedente em 31/08/2006, para “condenar o INSS na implantar, se não concedido, reimplantar, se cassado, ou manter, caso em curso, em favor do autor auxílio-doença, até a cessação da incapacidade parcial, reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez...” As partes interpuseram recurso de apelação, quando o E. TRF da 3ª Região reconheceu tratar-se de questão relacionada a acidente do trabalho, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 29/07/2011 (fls.225/226). O E. TJ/SP reformou a r. sentença de primeiro grau e transformou o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez (fls.241/246). Foram rejeitados pelo TJSP os Embargos de Declaração opostos pelas partes (fls.273/275). O v. acórdão transitou em julgado em 16/05/2013 (fls.278). Devolvidos os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP, foi determinada a remessa dos autos à recém inaugurada Vara Federal de Lins/SP, sob o argumento de que a competência delegada daquele Juízo teria sido cessada (fls. 279). Este Juízo (1ª Vara Federal de Lins) determinou a devolução dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, tendo em vista que o E. TRF3 já decidira pela competência do Estado em razão do caráter acidentário do benefício em questão (fls.293). Pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lins, foi indeferido o pedido do autor para escolher o melhor benefício, haja vista esbarrar na coisa julgada (fls.331). Pela parte autora foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 340/354). Às fls. 394/397 foi proferida decisão (04/09/2019), conhecendo suposto conflito de competência suscitado pelo TJ/SP em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Lins, anulando ao sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara e declarando competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Lins para processar e julgar o feito. Às fls. 403/409, em 28/07/2015 o TJ/SP NÃO conhece o Agravo de Instrumento da parte autora. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, em 12/08/2021, determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal Cível de Lins, em cumprimento à decisão do STJ (fls.415). Relato do necessário, decido. Em que pese a decisão de fls. 394/397, não foi suscitado nos autos conflito de competência. Note-se que em grau de Recurso de Apelação, o TRF3 declinou a competência para o TJ/SP que, inclusive, reformou a sentença de primeiro grau (fls.241/246) e o v. acórdão transitou em julgado em 16/05/2013 (fls.278). Os autos retornaram para a 2ª Vara Cível da Comarca de Lins já com trânsito em julgado somente para execução, quando aquele Juízo determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vara Federal em 15/10/2013, sob argumento de que teria cessado a competência delegada em virtude da recente implantação desta. Porém, este Juízo devolveu os autos para a esfera Estadual, porque, como acima explanado, o E. TRF3 já havia decidido pela competência da Justiça do Estado, por se tratar de benefício acidentário, o que não foi discutido pelo E. TJ/SP, que inclusive reformou a r. sentença de primeiro grau e concedeu a conversão do benefício acidentário em aposentadoria por invalidez (fls. 241/246). Portanto, não há como se falar em conflito de competência supostamente autuado em 17/07/2019 (fls.383), vez que feito transitara em julgado em 16/05/2013. Percebe-se uma desordem nas datas quanto à inclusão da decisão do Conflito de Competência, que em nenhum momento foi suscitado nos autos. Já na fase de execução, o autor pleiteou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lins ter direito a escolher o melhor benefício, já que teria sido concedida outra aposentadoria por invalidez em 2009, no curso do processo, que segundo ele, lhe seria mais vantajosa. Este mesmo Juízo indeferiu o pedido em 28/05/2015, por esbarrar na coisa julgada (fls.331) e, interposto Agravo de Instrumento, o próprio STJ não conheceu do Recurso em 28/07/2015 (fls.404/409). Note-se que decisão do suposto conflito de competência teria se dado em 04/09/2019 (fls.397), supostamente autuado em 17/07/2019, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo E. STJ, em 16/05/2013. Em análise profunda dos autos, este Juízo não encontrou Conflito de Competência suscitado entre o E. TJ/SP e o Juizado Especial Federal ou Vara Federal de Lins, bem como não encontrou razão para o prosseguimento do feito na esfera Federal, já que há decisão do E. TRF3 declinando da competência por se tratar de benefício acidentário, devidamente acolhida pelo E. TJ/SP, que deu provimento à Apelação da parte autora e converteu o benefício acidentário em aposentadoria por invalidez, cujo acórdão transitou em julgado em 16/05/2013, conforme fls. 278. Diante de todo o exposto, devolvam-se os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Lins, com as nossas homenagens. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal