Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: G. SWENSON COMERCIO E CRIACAO DE MODA EIRELI, JOSE AUGUSTO SVENSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO SVENSON D E S P A C H O Id. 254326374: Anote-se. O(s) executado(s) foi(ram) devidamente citado(s) e intimado(s) para pagar (ids. 19040286 e 19040287), mas não efetuou(aram) o pagamento nem apresentou(aram) embargos à execução no prazo legal (id. 27920606). Sendo assim, com fundamento no disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, considerando que houve pedido expresso nesse sentido nas petições constante dos ids. 31099411 e 111758153, determino o bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD e Renajud, até o limite do valor da dívida, conforme planilha de evolução do débito apresentada. Na hipótese de sucesso das ordens de bloqueio de bens, dê-se ciência ao requerido na pessoa de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC, aplicado, inclusive, analogicamente aos veículos). Vencido o prazo legal, a Secretaria deverá providenciar a penhora dos valores bloqueados, por meio de transferência para conta de depósito judicial. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio. No caso de veículos, expeça-se mandado de constatação a avaliação. Entretanto, se os veículos possuírem mais de 8 anos de fabricação, deixo de determinar a constrição, tendo em vista que a experiência demonstra o pouco valor desses bens e a dificuldade de sua localização – pois, muitas vezes, eles nem existem mais. Se não forem bloqueados bens,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008569-83.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que se manifeste, o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (artigo 854, caput, do CPC). São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade