Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A
EXECUTADO: AEROMAR EDITORACAO E INFORMATICA EIRELI - ME, AEROMAR SOARES DO PRADO D E C I S Ã O 1. Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição. Conforme disposto no artigo 836 do CPC. “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5023466-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, determino a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas de titularidade dos executados (ID 263306174), vez que se mostram irrisórios diante da quantia total executada nos autos, posto que inferiores a 1% (um por cento) do débito. 2. Em face das diligências expropriatória infrutíferas, autorizo, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos dos executados com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 3.Restandoinfrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 15 de julho de 2024.