Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE FERNANDES OVELAR Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR HALBHER PADIAL - MS15825 RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CLEIDE FERNANDES OVELAR propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, pedindo o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, incidente sobre os valores decorrentes de pensão militar, nos termos da Lei n 7.713/88, assim como a restituição do alegado indébito tributário, correspondente aos recolhimentos realizados a partir de fevereiro/2016, por ser portadora de nefropatia grave, o que, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, lhe confere tal isenção. Instada, informou a existência de requerimento administrativo (id 21028234), Determinei a citação da ré e sua intimação para que se manifestasse sobre o pedido de antecipação da tutela. A União compareceu para informar que a defesa competia a PFN. Então a autora pugnou pela intervenção da PFN. Concedi gratuidade da justiça à autora e determinei a retificação da autuação, para constar a Fazenda Nacional no polo passivo. Na mesma ocasião indeferi o pedido de antecipação da tutela, observando que se limitou autora a apresentar requerimento de isenção à unidade militar a que está vinculada, deixando de juntar o resultado do pedido, não restando provado sequer seu interesse na propositura da presente ação, por não estar demonstrada, ainda, a resistência por parte da ré. A ré contestou impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguiu falta de interesse da autora, por não ter ela apresentado o resultado do pedido formulado na seara administrativa. No mais, sustentou que a isenção pleiteada dependia de laudo médico. A autora não se manifestou sobre a contestação. O MM. Juiz Federal Substituto determinou a intimação das partes par que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. Depois disso a PFN informou que não pretendiam produzir outras provas. Foi noticiado o falecimento da autora e o pedido de habitação do espólio. Por fim, o espólio informou que em razão do falecimento da autora a perícia ficou inviabilizada, estimando que as provas constantes dos autos comprovam a doença motivadora da isenção. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Acolho a impugnação à gratuidade formulada pela ré, porquanto dos contracheques apresentados com a inicial constara-se que autora auferia remuneração de R$ 18.849,70. Se havia dúvida quanto à existência do prévio requerimento administrativo, com o despacho inicial tal questão restou superada, uma vez que a parte autora juntou cópia do protocolo, datado de 22 de agosto de 2019. De sorte que na contestação de 14 de abril de 2020 era perfeitamente possível saber o resultado do processo desencadeado. No mais, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E segundo a lição de Vicente Greco Filho a dúvida ou a insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito....No processo civil, “in dubio”, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, p.177). No caso, cabia à falecida autora provar que era portadora de nefropatia grave. Porém, ela se limitou a juntar laudos de exames de imagens a que se submeteu com as respectivas conclusões (f. 19572871 - Pág. 2: nefrolitíase à direita e cisto renal à esquerda; f. 19572871 - Pág. 3 consta a seguinte conclusão: hipertrofia renal esquerda e microcálculos renais e f. 19572871 - Pág. 5: retrações corticais do rim esquerdo, de provável etiologia sequelar a processo inflamatório/infecioso prévio. É óbvio que para os autos deveria vir pelo menos um documento médico interpretando tais resultados, uma vez que não é possível saber se deveras as conclusões referidas espelham a doença aludida.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005918-53.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1) – revogo a gratuidade da justiça concedia à autora; 2) – defiro o pedido de habilitação do Espólio no polo ativo da relação processual. Retifiquem-se os registros; 3) – julgo improcedente o pedido; 3.1) – condeno o espólio autor a pagar honorários aos procuradores da PFN, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor corrigido da causa. P.R.I. C. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região.