Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSA DOS REIS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299, MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A "B" Preliminarmente, ainda que não determinada, anteriormente, a retificação da autuação, proceda a CPE à regularização para que passe a constar fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No mais, nessa fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios. Anexados ao feito os correspondentes extratos de pagamento (Id 264470733 e Id 264470739). Deu-se ciência às partes acerca dos aludidos depósitos (Id 264472017). Nada mais requerido, determinou-se a conclusão para extinção (Id 278739397). Veio-me o feito concluso para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, noticiado o pagamento e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001005-59.2000.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos