Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
EXECUTADO: LACAM CASTRO MENDES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA NUNES RABELO DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, com a juntada do instrumento de procuração, considero-o citado para os termos da presente execução, nos termos do disposto no artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por se tratar de ação necessariamente autônoma, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução; devendo ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal, recebendo número de registro próprio, em observância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003376-53.2019.4.03.6100
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, providencie a regularização dos Embargos à Execução. ID 447747029. Insurge o executado, sustentando resumidamente que: os valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S.A e PicPay Bank-Banco Múltiplo S.A., são impenhoráveis, visto tratar-se de valores abaixo de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por sua vez, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pelo legislador como impenhorável, não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. No caso dos autos o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Apesar de a quantia bloqueada, não se encontrar depositada em conta poupança, os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do executado que justifique a penhora da quantia bloqueada.
Diante do exposto, o valor penhorado, merece ser objeto de desbloqueio, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Encontra-se, pois, albergado pela impenhorabilidade a que alude o artigo 833, inciso X, do CPC. Desta forma, determino a liberação dos valores bloqueados, nas contas de LACAM CASTRO MENDES, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A e PicPay Bank-Banco Múltiplo S.A, no importe de R$ 2.128,57. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. No mesmo prazo, manifestem-se as partes, sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária (CECON-SP), para inclusão em pauta de audiência. Eventual silêncio importará no arquivamento dos autos nos termos do §2º do artigo 921 do CPC, visto que o presente feito já foi anteriormente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão a adoção da providência mencionada. À CPE para cumprimento imediato do item 3 da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal