Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ZANOTTI, DARCI DA COSTA ZANOTTI, DEJANIRO ORNELAS DE OLIVEIRA, SHIRLEY DA GLORIA ROSA COLOVATO Advogado do(a)
AUTOR: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176 Advogado do(a)
AUTOR: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176 Advogado do(a)
AUTOR: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176 Advogado do(a)
AUTOR: OSEIAS GONCALVES DE SOUZA - SP301176
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
REU: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677 Advogado do(a)
REU: HEITOR CARVALHO SILVA - SP310936 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001958-02.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ ZANOTTI, DARCI DA COSTA ZANOTTI, DEJANIRO ORNELAS DE OLIVEIRA e SHIRLEY DA GLÓRIA ROSA COLOVATO, qualificados na inicial, em face de Caixa Econômica Federal, União Federal e Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB), objetivando “o pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto dos danos em suas respectivas casas”. Alternativamente, que lhes seja pago o valor fixado em perícia para reparo dos danos estruturais dos seus respectivos imóveis, localizados no Conjunto Habitacional Padre Anchieta, na cidade de Campinas/SP. Pugnam, ainda, pelo pagamento de multa decendial de 2% sobre os valores apurados para cada dez dias ou fração de atraso, contados depois de 60 dias da comunicação do sinistro, bem como dos consectários legais. Narram os autores que adquiriram suas respectivas unidades habitacionais via BNH – Banco Nacional de Habitação, cuja construção ficou a cargo da COHAB. Perceberam, com o passar do tempo, que as casas apresentavam repetidos problemas físicos diversos, que dificultavam seu uso, comprometiam o conforto e desestabilizavam a construção. Por se tratarem de defeitos estruturais, os reparos não se limitavam a uma unidade específica, mas necessitavam de intervenções integradas. Perceberam, então, que mesmo realizando as devidas manutenções, os problemas encontrados progrediam a ponto de atingir a estrutura dos imóveis, resultando em infiltrações, rachaduras nos pisos, tetos e paredes, surgimento de cupins e traças, umidade acentuada nos pisos, manchas nas paredes, apodrecimento das madeiras dos telhados, ondulações, etc. Afirma que todos os problemas decorrem tanto da baixa qualidade dos materiais empregados quanto das técnicas usadas na construção, em desacordo com as regras da construção civil e sem observar características como tipo de solo, finalidade dos imóveis, entre outros. Aduz que os contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH contam com Cobertura Compreensiva Especial, que inclui garantias contra danos físicos no imóvel, morte, invalidez permanente e responsabilidade civil do construtor. Cita que a respectiva apólice securitária, em sua cláusula 3º, item 3.1, alínea “e”, prevê a cobertura em caso de “ameaça de desmoronamento devidamente comprovada”. Explicita que notificaram o agente financeiro (Bradesco) para início do processo de cobertura securitária, cuja previsão contratual de conclusão de reparação era de 30 (trinta) dias, mas que jamais houve o pagamento da indenização. Com a inicial vieram documentos (19/486). O feito tramitou originalmente pela Justiça Estadual, e o despacho inicial, fl. 487, deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu originalmente indicado, Bradesco Seguros S/A. Citado, o réu contestou o feito na qual alegou, como preliminar, a inépcia da inicial, por indeterminação dos danos e da indenização decorrente; afirmam que não houve a regular comunicação do sinistro alegado à segurado responsável, no tempo correto; a ocorrência da prescrição por conta do tempo decorrido entre o ingresso no imóvel e a comunicação dos danos. Argui, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido pois, na data da propositura da ação o contrato de financiamento já havia sido encerrado por liquidação. Aduz ser parte ilegítima, pois que em 1999 a responsabilidade securitária pelos imóveis em questão passou a ser da Cia. Excelsior. Também denunciou a lide à CEF, por conta do financiamento se dar pelo SFH. No mérito, alega que a hipótese apontada na inicial não faz parte daquelas passíveis de cobertura securitária como previsto contratualmente, pelo que entende que a demanda de ser julgada improcedente, e os autores, condenados em litigância de má-fé (fls. 497/523). Réplica às fls. 531/552. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores informaram o desinteresse neste ponto, no que foi seguido pela empresa ré (fls. 553 e 556). O despacho de fls. 559 designou “expert” na área de engenharia para realização de perícia técnica, ofertando prazo para as partes indicarem quesitos e assistentes técnicos. A CEF foi intimada a dizer se tinha interesse no feito, manifestando-se às fls. 629/635, requerendo seu ingresso no feito em substituição à Bradesco Seguros e manifestando-se quanto ao mérito. O feito, então, foi redistribuído a esta Justiça Federal, 8ª Vara Federal, e pela decisão ID 14362452 foi determinada a remessa do feito ao SEDI para exclusão do Bradesco Seguros e inclusão da CEF, Cohab e União. A União contestou o feito arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. Pugnou, todavia, sua inclusão como assistente simples da CEF, diante da possiblidade de suportar os efeitos da decisão judicial. (ID 15710514). A Cohab apresentou sua contestação no ID 18265932, onde arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição. Quanto ao mérito, postulou pela compensação de eventual valor a ser pago com débitos de FCVS que existam e o julgamento de improcedência do pedido. Na decisão ID 28040108 foi acolhida a preliminar da União, sendo determinada sua inclusão como assistente simples da CEF. Foi também afastada a preliminar de prescrição arguida pelas rés e deferido prazo para especificação de provas. O Bradesco Seguros, réu excluído do polo passivo, requereu a certificação do trânsito em julgado da decisão que determinou sua exclusão do polo (ID 30802133). Manifestação da CEF de que não pretende produzir provas (ID 31172655), no que foi seguida pela Cohab (ID 32194867) e pela União (ID 43161354). O feito foi baixado em diligência para que fosse certificado o decurso de prazo da decisão que excluiu o Bradesco Seguros do polo passivo desta ação (ID 43026707). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com relação à preliminar arguida pela CEF de que não houve prévio requerimento administrativo, não vejo razão a tal argumento. Conforme demonstrado pelos autores, estes notificaram extrajudicialmente a Bradesco Seguro e a Cohab, por entenderem que seriam estas as responsáveis pela cobertura securitária prevista. Não é razoável exigir do cidadão comum que entenda de todos os meandros e burocracias típicos da administração pública, e ainda que não tenha notificado corretamente a CEF. Sobre a alegação de que, por estarem os contratos habitacionais liquidados e, por consequência, extinta a apólice de seguro, não mais teriam direito à cobertura securitária, adoto fundamentação semelhante àquela que afastou a prescrição. Não há prova inequívoca de quando começaram os danos construtivos de modo a se concluir inequivocamente que os contratos já estavam quitados. Ademais, é possível concluir que se tratam de vícios ocultos, que demoram a ser notados a olhos nus e por pessoas leigas e, como já esclarecido, costumam se perpetuar no tempo, sendo agravando com o passar do tempo, caso não sejam corrigidos. Logo, não há como se fixar categoricamente uma data para o surgimento e existência dos danos, mas certamente a gravidade e a extensão destes, como narrados pelos autores, pressupõe que existam há muitos anos, quando ainda estavam vigentes os contratos de financiamento aos quais está atrelado o seguro reivindicado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNINME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SÚMULA 150 STJ. APLICAÇÃO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante do resultado não unânime (em 14 de novembro de 2017), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018. 2. questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o conhecimento da demanda. 3. A orientação da Súmula 150 do STJ é no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; portanto, não merece acolhida o pleito de sobrestamento do feito principal para se aguardar o desfecho de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, versando sobre a questão da legitimidade passiva da CEF. 4. O denominado FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais – foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a "garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação". A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88 (em que se converteu aquela MP). 5. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do papel progressivo do FCVS nesse contexto. 6. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. 7. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada. 8. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. 9. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte –, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 10. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas, sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011, não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de 2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro. 11. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização correspondente. 12. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393 (que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363, de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. 13. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 14. O contrato do mutuário vincula-se à apólice pública – ramo 66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito. 14. Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel, apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o curso do contrato, já que, como sabido, são danos advindos de vícios verificados na construção, de forma que a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. 15. A quitação do contrato, portanto, com o pagamento de todas as parcelas do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que se iniciaram na vigência da relação securitária, ainda que exteriorizados posteriormente. Precedentes do Tribunal Regional da 5ª Região. Carência da ação afastada. Anulação da sentença que se impõe para abertura da fase de instrução. 16. Legitimidade da CEF reconhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL – 2166024..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003800-89.2015.4.03.6111..PROCESSO_ANTIGO: 201561110038002..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.11.003800-2, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY..RELATORC:, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018..FONTE_PUBLICACAO1: Por fim, quanto à alegação da CEF (que já havia sido arguida pelo Bradesco Seguros) de que não há previsão contratual de cobertura dos vícios construtivos pela apólice do BNH, código 66, igualmente deve ser afastada. O contrato deve cumprir sua função social, e não é dado ao mutuário saber que os danos físicos e a ameaça de desmoronamento constantes das cláusulas securitárias são interpretadas pela seguradora como apenas aquelas decorrentes de forças externas, e não relativas a vícios construtivos, pelo que deve haver interpretação extensiva neste caso. Neste sentido: E M E N T A SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Reconhecida a legitimidade da Caixa Econômica Federal, para participar como litisconsorte passivo na demanda, como representante dos interesses do FCVS, em sede de agravo de instrumento, julgado por esta Eg. Corte Regional (AI n.º 0028748-32.2014.4.03.0000), por decisão transitada em julgado. 3. O contrato discutido na lide de origem não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento", concluindo pela "impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 5. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. No caso dos autos, restou devidamente provada a ameaça de desabamento, risco este que está coberto pelo contrato de seguro em questão. Resta saber se o fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção afasta ou não a cobertura securitária no caso dos autos. E, neste ponto, tenho que a resposta é negativa. Isto porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os vícios de construção estão abrangidos na cobertura do seguro contratado. 7. Havendo a suspeita de vícios nos elementos estruturais, capaz de ensejar eventual risco de desmoronamento parcial do imóvel, tenho que a realização de prova pericial técnica se mostra imprescindível para a constatação dos efetivos danos sofridos pelo imóvel e suas possíveis implicações, inclusive à nível de responsabilidade civil das apeladas. 8. Contudo, necessária a realização de prova pericial para constatação dos alegados vícios do imóvel. Contudo, tal prova não foi produzida nos autos, não se mostrando o feito maduro para julgamento por esta E. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, razão pela qual o processo deve retornar à origem para a devida dilação probatória tendente à apuração dos danos aventados. 9. Recurso de Apelação a que se dá provimento para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, e determinando que os autos retornem à vara de origem para que seja produzida a prova pericial. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000430-31.2013.4.03.6125..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 – 1ª Turma, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: Apreciadas as preliminares e prejudiciais de mérito, resta a apreciação do mérito em si. Extrai-se do contexto dos autos que os imóveis dos autores, todos localizados no Conjunto Habitacional Padre Anchieta, foram adquiridos através de contratação de financiamento com recursos públicos oriundos do extinto BNH – Banco Nacional de Habitação, que por sua vez é vinculado ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Conforme escorço histórico feito pela CEF, o SFH previa, originalmente, a contratação de seguro obrigatório durante a vigência do contrato de mútuo, de caráter público (código 66), até que em 1998 passou a ser permitida a contratação de apólices de seguro de empresas privadas. Assim, diante da data dos contratos dos imóveis em questão, vê-se que todos são cobertos pelo seguro obrigatório público. Necessário ressaltar que desde 1988 os recursos do FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial) passaram, também, a garantir o equilíbrio financeiro do seguro habitacional do SFH, e por aquele fundo ser administrado por esta empresa pública, imperiosa sua inclusão no polo passivo. No caso dos autos, o autor pretende a cobertura dos vícios construtivos havidos no imóvel pelo seguro obrigatório contratado, vinculado ao SFH. Segundo a perícia realizada unilateralmente (fls. 65/75), item 2 – Fundações, “as fundações rasas aplicadas aos imóveis vistoriados são constantemente agredidos por vários tipos de fluxo de água, principalmente águas de infiltração pluvial (...) os imóveis vistoriados apresentam fissuras, trincas verticais na união das paredes e na coroação das mesmas, assim como nos vértices de abertura. Os resultados destes sérios vícios construtivos aparecem nas paredes em forma de trincas que progressivamente vão seccionando as alvenarias”. No item 3 – Argamassa Empregada, “constatamos a má qualidade da argamassa e da mão-de-obra aplicadas. Esta situação desencadeou em esfarelamentos, fissuras por retração que se originam na má execução “desempenar muito cedo” e também no traço deficiente, excesso de permeabilidade (porosidade por falta de aglomerante que é a parte mais cara da mistura), mofo devido às infiltrações de água (por ser muito porosa) e descolamento da base. (...) O revestimento deve ser executado novamente para proteger as paredes de infiltrações e consequentes deteriorações, servindo de base correta para aderência da pintura”. O último item é o 4 – Cobertura, onde o perito diz que as coberturas dos imóveis “estão todas, definitivamente, deformadas. (...) evidenciam uma estrutura de madeira insuficiente para a função a que se destina, emendas e nós fora de qualquer padrão normativo, falta total de padrão de bitola nas seções das mesmas, uso de madeiras em estado verde com a consequente torção da peça. Essa estrutura deficiente permite movimentos no telhado, que está cedendo em absolutamente todos os imóveis, criando ondulações indesejáveis e permitindo a infiltração de água através da cobertura pelo desencaixe gerado nas telhas (...) O aumento dessas patologias e das deformações existentes nas coberturas são progressivos e, se persistirem culminará em colapso de algum ponto crítico da estrutura”. (destaques nossos) A conclusão do laudo afirma que os imóveis “apresentam patologias que tiveram origens em fatores inerentes à própria edificação” subdividindo-os em: falhas de projeto; falhas de gerenciamento e execução; falhas de utilização; deterioração natural. Cita, ainda, que “o próprio Memorial Descritivo da CDHU para os imóveis em questão obriga, de forma explicita, que os itens ali contidos sejam de acordo com a ABNT e sua vistoria constata total inobservância desta normativa”. Então apresenta proposta de metodologia de correção, dividida em etapas de modo a trazer habitabilidade de volta aos imóveis. Portanto, restou demonstrado que as manifestações patológicas existentes nos imóveis, que vão desde a fundação, passando pelos materiais e técnicas utilizadas, até a cobertura são provenientes de falhas ocorridas quando da construção do imóvel e que, caso não sejam reparadas, podem levar ao desmoronamento parcial ou total do imóvel e, por consequência, a perda da sua utilidade principal, de moradia. Em se tratando os réus de instituição bancária (CEF) e empresa de economia mista (pública e privada), o autor assume condição de consumidor, posto que adquiriu o imóvel em tela como destinatário final, restando configurada a relação de consumo, de modo que o contrato firmado entre as partes se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o ônus de provar que os danos apontados não são de vício construtivo, mas de responsabilidade exclusiva dos moradores por mal-uso do imóvel ou por destinação diversa da prevista originalmente, é das rés, que dele não se desincumbiram, inclusive por não requererem produção de qualquer tipo de prova quando oportunizada. Conforme bem demonstrado pelos autores, consta da apólice de seguro obrigatória, vinculada à aquisição dos imóveis via BNH, que estaria coberta a responsabilidade civil do construtor (cláusula 3ª, item III). Em particular, no Anexo I – Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, na cláusula 3ª, subcláusula 3.1, há expressa menção à cobertura os riscos que possam afetar o imóvel que ocasionem incêndio, explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. A ameaça de desmoronamento deve estar devidamente comprovada para que faça jus à cobertura securitária (alínea “e”), e no caso em tela houve tal comprovação através do laudo apresentado. Assim, deve a apólice vinculada aos contratos habitacionais dos autores ser acionada para pagamento das reformas necessárias para correção dos vícios construtivos apontados, a serem especificados e valorados em fase de execução de sentença. De modo semelhante, eventuais prejuízos indenizáveis, como danos materiais decorrentes dos riscos cobertos, se devidamente comprovados, devem ser indenizados, como previsto na cláusula 5ª e alíneas, do mesmo Anexo I acima citado. Relativamente à multa decendial, tal decorre da inobservância dos diversos prazos previstos no contrato. No caso de sinistros, a subcláusula 16.2 prevê que, em sendo apresentados todos os documentos necessários à análise até o dia 25 de um determinado mês, a indenização seria paga até o dia 25 do mês seguinte. Não observado tais prazos, a cláusula 17.3 determina a aplicação da pena de multa de 2% sobre o valor da indenização para cada decêndio (período de 10 dias) de atraso. Tal multa tem caráter pedagógico e o intuito de inibir a procrastinação das seguradoras em indenizar seus clientes, partes hipossuficientes da relação contratual, em especial por se tratar de imóveis de valor inferior, destinado à população de renda baixa ou mediana, sem acesso a conhecimentos técnicos nem renda que lhes permita buscar seus direitos em ocasiões com a de um sinistro, em que ficam mais vulneráveis. Neste sentido: E M E N T A SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COBERTURA SECURITÁRIA DOS DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos aos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 3. Os contratos discutidos na lide de origem vinculam-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, inclusive em substituição à seguradora inicialmente demandada. 4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 5. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 6. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 7. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento", concluindo pela "impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos" (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 9. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 10. No caso dos autos foi realizada a competente perícia técnica que, após a realização da vistoria no imóvel de propriedade do apelante, concluiu que com exceção do imóvel da autora Marcia Regina de Morais, o qual apresentou falha no assentamento, ensejando o deslocamento dos pisos em todos os cômodos, os demais imóveis periciados não apresentam vícios construtivos ou riscos em seu sistema estrutural. 11. Mostra-se inevitável, portanto, a conclusão de que o sinistro verificado no imóvel da autora Marcia Regina de Morais está abrangido pela cobertura do contrato de seguro adjeto ao de mútuo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e os protocolos padrões de construção, a disparar o dever de indenizar. 12. O fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção não afasta a cobertura securitária no caso dos autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. 13. Acerca da multa decendial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão no contrato entabulado entre as partes, é devida a multa decendial, limitada, porém, ao montante da obrigação principal. 14. Com efeito, a multa decendial consiste em verdadeira cláusula penal e, por isso, o seu montante fica limitado ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412, do Código 15. Os demais apelantes, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma. 16. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora Marcia Regina de Morais e condenar a CEF, na qualidade de gestora do FCVS, (i) ao pagamento da importância a ser apurada em liquidação de sentença, como necessária para a recuperação do imóvel sinistrado; (ii) ao pagamento da multa decendial, ao patamar de 2%, sobre o valor total orçado pelo perito para realização dos reparos a fluir do 30° (trigésimo) dia a partir da data da citação da CEF, limitada ao valor máximo da indenização; (iii) ao pagamento/reembolso das custas e despesas processuais, nestas incluídas os honorários do perito judicial e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 17. Mantida a improcedência dos pedidos com relação aos demais apelantes. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000525-24.2018.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 – 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA DECENDIAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discutem cláusulas dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Exclusão, de ofício, da União Federal do polo passivo da presente demanda. 2. Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e que, com o decurso do tempo, passou a identificar defeitos de construção – que se tornaram gradativamente aparentes e, de forma progressiva e contínua, passaram a comprometer as condições de habitabilidade do imóvel. 3. Cobertura securitária cuja finalidade contratual se insere no âmbito de um programa de financiamento de caráter nacional, destinado à execução de política orientada à facilitação da aquisição de imóveis residenciais, com o escopo de redução do déficit habitacional. 4. A cobertura securitária é condição preestabelecida à viabilidade da realização do financiamento de imóvel nos termos do SFH, cujas cláusulas não são passíveis de modificação, consubstanciando-se em verdadeiro contrato de adesão. 5. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). 6. O Código de Defesa do Consumidor – cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos do SFH dispõe que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor. 7. Deve ser refutado o argumento de ausência de cobertura contratual calcado, exclusivamente, na disposição Cláusula 3.2, da Resolução da Diretoria 18/77 do Banco Nacional da Habitação, se mostrando incabível o afastamento, de plano, da possibilidade de responsabilização das rés. 8. Laudo pericial que concluiu pela presença de vícios de construção cuja origem não foi o uso contínuo do imóvel, mas sim a falta de observância da melhor técnica e a baixa qualidade dos materiais empregados na obra, o que enseja o direito à indenização por dano material. 9. As rés devem pagar o valor necessário para a recuperação do imóvel, de acordo com a apuração feita no laudo pericial, com a incidência dos pertinentes consectários legais. Em se tratando de responsabilidade contratual, porém ilíquida (mora ex persona), os juros de mora incidirão a partir da citação, e a correção monetária será computada desde a data do laudo pericial, aplicando-se os índices constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. É devida a multa decendial decorrente do atraso no pagamento da indenização securitária, pois há previsão contratual expressa nesse sentido. O valor da multa fica limitado, porém, ao montante da obrigação principal, tendo em vista seu caráter de verdadeira cláusula penal. Exegese do artigo 412 do Código Civil de 2002. Precedentes do C. STJ. 11. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL – 2202209..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002669-32.2013.4.03.6117..PROCESSO_ANTIGO: 201361170026690..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.17.002669-0,..RELATORC:, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Deste modo, sobre o valor da cobertura securitária deve incidir a multa decendial acima indicada, a ser revertida em favor dos autores, valor esse limitado ao montante da obrigação principal. Por fim, quanto ao pedido da Cohab de abatimento de eventuais valores devidos aos autores, a título de condenação, com os débitos que possuem referentes ao saldo residual do FCVS, indefiro-o, pois tratam-se de valores de naturezas distintas, não cabendo a operação pretendida. Primeiramente, porque segundo informação da própria corré, os saldos residuais apontados foram objeto de pedido ao FCVS para que fossem quitados pelo fundo, estando pendente a análise e decisão final a respeito. Segundo, porque enquanto o montante do financiamento é pago de forma diluída, em diversas prestações ao longo de anos (por vezes, décadas), os danos sofridos pelos autores em seus imóveis demandam reparação imediata, via pagamento das obras de recuperação que devem durar o menor tempo possível, pois se trata da moradia, do lar de cada um destes. Deste modo, a compensação poderia prejudicar os autores, uma vez que os saldos residuais de seus contratos habitacionais podem vir a ser quitados pelo FCVS (matéria estranha a este feito) e, mesmo que não sejam, tal cobrança deverá se dar nas vias próprias e, provavelmente os débitos serão parcelados. Ademais, não deram causa os autores aos danos materiais nos imóveis, e merecem a reparação integral do dano, independentemente de estarem adimplentes ou não com seus contratos de financiamento habitacional.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, abrangidas as despesas necessárias à reparação do imóvel, além de outras a serem calculadas em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de multa decendial de 2%, contados a partir de 60 dias do retorno da comunicação do sinistro. Condeno as rés CEF e Cohab ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 1/3 (metade) para cada um. Deixo de condenar a União em sucumbência, pois que se manifestou em apenas uma oportunidade no decorrer do processo (art. 94, CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Bradesco Seguros S/A (excluído do polo passivo), que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de novembro de 2021.