Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SULIVAN RODRIGUES DA SILVA, CAROLINA RENATA COSTA SCHIAVON DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189, ALINE CHIES CAVALCANTE - SP418905 Advogados do(a)
AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189, ALINE CHIES CAVALCANTE - SP418905
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSENTHAL - SP163855 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001850-46.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por SULIVAN RODRIGUES DA SILVA e CAROLINA RENATA COSTA SCHIAVON DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretendem, em síntese, a revisão do contrato nº 155553399877 (Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimentos, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações). Alegam os autores que a taxa de juros aplicada foi abusiva e que não houve clareza quanto às cobranças realizadas. Sustentam também que houve vício de consentimento na celebração do contrato, pois não foi informada a real taxa de juros contratada e não foi fornecido o quadro resumo. Aduzem, ainda, que é inválida a cobrança de comissão de permanência. Além disso, alegam que foram obrigados a firmar contrato de seguro com companhia indicada pela ré. Afirmam também que estavam negociando as parcelas em atraso administrativamente, porém mesmo assim a CEF procedeu à sua execução extrajudicial, o que culminou na consolidação da propriedade em nome da ré. Por fim, sustenta a possibilidade de purgação da mora com seu saldo do FGTS. A decisão id. 20458162 indeferiu a tutela de urgência e o pedido de intimação da CEF para apresentação de documentos. Na mesma decisão foi determinado aos autores que esclarecessem o valor da causa e comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento (id. 20785100) e se manifestaram sobre as determinações do Juízo (id. 20969976). Houve o deferimento parcial da gratuidade e foi designada audiência de conciliação (id. 22819107), a qual restou infrutífera (id. 24144161). A CEF apresentou contestação (id. 24236374), alegando inexistir irregularidades quanto ao contrato firmado, bem assim que já houve a consolidação da propriedade em seu nome. Réplica e especificação de provas (id. 25114269 e 25114290). Foi acostada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5020859-63.2019.4.03.0000 (id. 40057645). O autor demonstrou o recolhimento das custas iniciais (id. 40645896). A CEF, intimada, informou que o imóvel em questão foi arrematado (id. 53413707). É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Com relação à aplicabilidade do CDC, o Supremo Tribunal Federal pacificou a aplicabilidade do Código às instituições financeiras, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na intermediação de dinheiro na economia (ADI 2.591, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, D J de 04.05.2007). O Superior Tribunal de Justiça também já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Na presente demanda, ajuizada em 05/08/2019, os autores alegam, em síntese, que o valor total apurado pelo réu não seria devido, notadamente em razão de aplicação equivocada dos juros mensais e de outros encargos. Aduzem ainda que estavam negociando a dívida com a CEF, porém, posteriormente, foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam realizar os pagamentos, pois o imóvel já estava em processo de consolidação de sua propriedade. Os pedidos entabulados na inicial, (constantes no item “D” da exordial) são, em síntese, os seguintes: a) readequação das parcelas vincendas do contrato firmado; b) declaração da nulidade das cobranças, com a restituição de taxas e tarifas ilegais; c) declaração de ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos; d) declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento e ilegalidade na imposição na contratação de seguro; e) repetição/compensação dos valores indevidamente cobrados; f) declaração da ilegalidade dos juros moratórios não contratados ou contratados em taxa superior a um por cento ao mês. Nesse passo, observo que os autores não pleitearam, ao final, que fosse dada a possibilidade de purgar a mora e utilizar seu saldo FGTS para tanto, embora liminarmente tenham feito tal pedido. Denoto que também não foi pleiteada expressamente a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. No entanto, considerando que os autores questionam o procedimento adotado pela CEF para a consolidação da propriedade e que afirmam ser devido o uso do saldo do FGTS para purgação da mora, entendo que estas questões devem ser abordadas, a teor do art. 322, §2º, do CPC. Sobre os atos adotados pela CEF que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, os autores aduzem, em síntese, que negociavam com a gerente da ré o pagamento das parcelas atrasadas antes que a CEF passasse a adotar os procedimentos legais visando à consolidação da propriedade em seu nome. O e-mail acostado no doc. id. 20289246 revela que em 06/04/2018 o autor enviou um comprovante de pagamento referente à “parcela de dezembro” e solicitou o envio de boleto da parcela atrasada de janeiro de 2018. Como resposta, na mesma data (06/04/2018), a funcionária da CEF teria assim se manifestado: “(...) vamos aguardar a baixa no sistema e em seguida enviaremos o boleto do mês 01/18 (segunda-feira) (...)”. Contudo, o que se extrai dos autos é que a instituição financeira logo em seguida já passou a promover os atos para a execução extrajudicial do bem, tendo sido os autores notificados para purgação da mora em 30/04/2018, conforme apontam os docs. id. 24236378 e 24236379. Embora questionável a postura da CEF de não ter ao menos de noticiado os autores que não prosseguiriam com a negociação administrativa, depreende-se que o boleto, pelo que consta, seria encaminhado ao autor no dia 09/04/2018 (“segunda-feira”). Assim, não tendo a CEF procedido dessa forma, até o início da execução extrajudicial os autores tiveram tempo suficiente para buscar maiores informações do que teria ocorrido. E, de qualquer modo, as providências adotadas pela CEF têm respaldo legal, pois ela procedeu de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, pois já havia dívidas vencidas e não pagas, cabendo aos autores, a partir de sua notificação, a satisfação da prestação vencida e as que se vencerem em quinze dias, nos termos do §1º do artigo mencionado. Portanto, denota-se que o rito da execução extrajudicial foi adequadamente observado, não havendo máculas quanto à consolidação da propriedade efetuada. Quanto às irregularidades questionadas no contrato entabulado, também não restam demonstradas. A planilha de evolução teórica é uma previsão de valores que não contempla a correção monetária do saldo devedor, visto que ela é um evento futuro, e o credor não tem acesso aos valores dos índices de correção que irão futuramente incidir sobre todo o financiamento, resultando daí a diferença entre os valores realmente pagos pelo mutuário e aqueles consignados na planilha teórica. E, no caso concreto, os próprios autores aduzem que os valores das parcelas foram efetivamente menores do que as que constaram na planilha de evolução teórica, não acarretando prejuízos aos mutuários. No que tange à abusividade/exorbitância da taxa de juros, não foi demonstrado que elas foram discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, de acordo com a própria inicial, em que se alega que a taxa média seria de “0,76% ao mês, contra os 0,82% ao mês praticados efetivamente no contrato”. A menção a demais tarifas supostamente indevidas são alegadas genericamente, não se apontando sua concreta incidência. De todo modo, o valor do contrato e os respectivos encargos encontram-se previstos no instrumento acostado, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, demonstrando as cláusulas contratuais preceitos de claro teor. Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. São neste sentido os arts. 421 e 422 do CC. Não deve o judiciário permitir que após um período de normalidade na contratação, o demandante se insurja contra as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução, salvo prova de abusividade, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Tal postura mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual, eis que se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. Além disso, não assiste razão aos autores no que tange à alegação de venda casada, relativamente à contratação dos seguros, vez que não restou demonstrado nos autos que a requerida teria condicionado o financiamento pretendido pelo requerente à contratação dos seguros pactuados com segurada especifica. Outrossim, na esteira da jurisprudência, “[a] alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1634649 - 0006925-16.2006.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017), o que sequer foi aventado pela parte autora. Ainda, em vista da alegada prova suscitada pelo postulante na alínea “f” da exordial, assinalo que a simples formalização dos contratos de financiamento e seguro na mesma data não autoriza a presunção de que houve, na contratação da proteção securitária, imposição ofertada pela CAIXA SEGURADORA S/A. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. TRF3: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE "PRESTAÇÃO DE CONTAS". DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. No tocante à pretensão de declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de seguro e devolução dos valores pagos, cumpre esclarecer, de início, que a priori não se trata de caso de "venda casada", pois não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à abertura de conta junto à citada pessoa jurídica ou à contratação do seguro de vida. O simples fato de terem sido contratados na mesma data, o financiamento e o seguro, não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já analisou a questão da configuração de venda casada em relação ao contrato de seguro habitacional, oportunidade em que entendeu que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, porém para a configuração da venda casada é necessária a demonstração de recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa. 7. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de que o agente financeiro tenha imposto a contratação, recusando-se a aceitar contrato com seguradora diversa. Ademais, a apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. Sem prejuízo de os mutuários poderem substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição securitária. Por não ter sido comprovada a "venda casada", não merecem prosperar a pretensão de declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de seguro, tampouco de devolução dos valores pagos a este título. 8. Por fim, persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida a sua condenação nas verbas de sucumbência, nos termos da sentença. 9. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1882110 - 0005343-50.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ) Por fim, não se revela mais cabível a purgação da mora pretendida na inicial, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que realizada até a lavratura do auto de arrematação.
No caso vertente, a última informação da CEF é de que o bem foi arrematado em 04/09/2020 (id. 53413707). Destarte, analisadas e afastadas as teses autorais, é de rigor o desacolhimento da pretensão.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade da verba honorária, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I.