Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO CRISTIAN ANTONIO FIRMO DE JESUS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A
APELADO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI - MG190267-A, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498-A, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150-A, ISABELLA KARINA MOURA LEAO - MG191515-A, MARCELO LOUREIRO TEIXEIRA - MG189922-A, ANA REGINA LEOPOLDINO DA FONSECA SPALENZA - MG72112-A, JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-08.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FLAVIO CRISTIAN ANTONIO FIRMO DE JESUS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A
APELADO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI - MG190267-A, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498-A, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150-A, ISABELLA KARINA MOURA LEAO - MG191515-A, MARCELO LOUREIRO TEIXEIRA - MG189922-A, ANA REGINA LEOPOLDINO DA FONSECA SPALENZA - MG72112-A, JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FLAVIO CRISTIAN ANTONIO FIRMO DE JESUS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A
APELADO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FELIPE ANDRADE OTONI - MG190267-A, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498-A, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150-A, ISABELLA KARINA MOURA LEAO - MG191515-A, MARCELO LOUREIRO TEIXEIRA - MG189922-A, ANA REGINA LEOPOLDINO DA FONSECA SPALENZA - MG72112-A, JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-08.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FLAVIO CRISTIAN ANTONIO FIRMO JESUS FERNANDES em face da CEF - CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC-MG objetivando garantir o direito de realizar a rematrícula no curso de Medicina bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 57.005,00. Narra o autor que, em julho de 2012, matriculou-se no curso de Medicina junto à PUC-MG que seria custeado pelo FIES – Fundo Financiamento Estudantil – programa do Ministério da Educação, financiamento gerido pela Caixa Econômica Federal. Aduz que cursou normalmente o 2º semestre de 2012 e o 1ºsemestre de 2013 mas foi impedido de prosseguir no curso em virtude da CEF não ter repassado os recursos financeiros para a instituição de ensino. Requer seja determinado à Caixa Econômica Federal regularize o pagamento das mensalidades. (ID 132164034) A tutela antecipada foi indeferida. (ID 132164050) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua contestação alegando que o autor não efetuou a validação do contrato dentro do prazo estabelecido. (ID 132164062) A PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS apresentou sua contestação. (ID 132164065) O juízo de origem julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (ID 132164189) Apelou o autor sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença eis que o juízo de origem feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa e violou o artigo 9º do CPC pois se entendia imprescindível o contrato de financiamento, deveria ter determinado a sua juntada nos autos. No mérito, aduz que o fato de ter havido falha no sistema do FIES, ou falta de recurso que não possibilitou o adimplemento do contrato pela CEF junto à PUC-MG, não pode ser imputada ao recorrente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-08.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se apelação em ação ordinária objetivando o autor garantir o direito de realizar sua matrícula no terceiro semestre do curso de Medicina na PUC-MG a ser custeado pelo FIES. O artigo 208, V, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Com vistas à dar efetividade à norma constitucional, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que consiste em um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados no em instituições de ensino não gratuitas, na forma da Lei nº 10.260/2001, que assim estabelece: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. O procedimento previsto para a inscrição e contratação do financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), está contido na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, com alterações dadas pela Portaria Normativa nº 23, de 29 de dezembro de 2014 que determina que a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Após a conclusão da inscrição no FIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em até dez dias, quando então será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Em seguida, deverá dirigir-se ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento. Com base na mencionada lei, o autor solicitou Financiamento Estudantil junto ao FIES, tendo iniciado seus estudos formalmente vinculado à PUC-MG. Entretanto, teve sua rematrícula negada no ano seguinte em virtude de ausência de validação. Conforme se verifica nos autos, o autor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a PUC/MG e realizou a inscrição no FIES no 2º semestre de 2013 e no 1º semestre de 2014 para se habilitar a financiando estudantil. Contudo, após a inscrição, o autor não compareceu à Caixa Econômica Federal para celebrar o contrato de financiamento. Deve-se ressaltar que, somente depois da celebração desse instrumento contratual é que haveria um instrumento jurídico que justificasse a liberação do dinheiro pelo FNDE para custear as prestações da instituição de ensino. Portanto, o autor não concluiu o procedimento para efetivação do financiamento. Depreende-se, no caso, que o óbice ao financiamento decorreu da omissão do apelante em firmar o contrato na instituição financeira. Desta forma, diante dos fatos descritos e documentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer que o autor não faz jus ao financiamento no FIES.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE EM ASSINAR O CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-Com vistas à dar efetividade ao artigo 208, V, da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que consiste em um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados no em instituições de ensino não gratuitas, na forma da Lei nº 10.260/2001. 2-O procedimento previsto para a inscrição e contratação do financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), está contido na Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, com alterações dadas pela Portaria Normativa nº 23, de 29 de dezembro de 2014 que determina que a inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3-Após a conclusão da inscrição no FIES, o estudante deverá validar suas informações na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), em até dez dias, quando então será emitido o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Em seguida, deverá dirigir-se ao agente financeiro do FIES no prazo indicado no DRI com toda a documentação exigida a fim de formalizar a contratação do financiamento. 4-Com base na mencionada lei, o autor solicitou Financiamento Estudantil junto ao FIES, tendo iniciado seus estudos formalmente vinculado à PUC-MG. Entretanto, teve sua rematrícula negada no ano seguinte em virtude de ausência de validação. 5-Conforme se verifica nos autos, o autor celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a PUC/MG e realizou a inscrição no FIES no 2º semestre de 2013 e no 1º semestre de 2014 para se habilitar a financiando estudantil. Contudo, após a inscrição, o autor não compareceu à Caixa Econômica Federal para celebrar o contrato de financiamento. 6-Deve-se ressaltar que, somente depois da celebração desse instrumento contratual é que haveria um instrumento jurídico que justificasse a liberação do dinheiro pelo FNDE para custear as prestações da instituição de ensino. Portanto, o autor não concluiu o procedimento para efetivação do financiamento. 7-Depreende-se, no caso, que o óbice ao financiamento decorreu da omissão do apelante em firmar o contrato na instituição financeira. 8-Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.