Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: ROBERTO YOSHINARI NAGAHASHI, NELMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANAMARIA FARIA BRISOLA MIRAGAIA - SP212883-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003002-40.2011.4.03.6121 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra Roberto Yoshinari Nagahashi e Nelma Pereira da Silva, visando à reintegração de posse da parcela nº 53 do Projeto de Assentamento Tremembé, em Tremembé/SP, bem como ao ressarcimento dos prejuízos a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do lote 53, fixando prazo de 60 dias para a desocupação, sob multa diária de R$ 500,00, e condenando os réus em honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, bem como afastando o pleito de danos materiais. Inconformado, apelou o INCRA, sustentando a necessidade de condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O MPF opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade; passo, pois, à análise do mérito. O apelante INCRA busca reformar a sentença apenas para acrescer a condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Não houve contrarrazões, e a sentença foi submetida ao reexame necessário. Registre-se, inicialmente, que a remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, impõe a submissão obrigatória de determinadas sentenças ao duplo grau de jurisdição, condicionando sua eficácia à confirmação pelo tribunal nas hipóteses ali elencadas. Nos termos do referido dispositivo, o reexame obrigatório incide, em especial, quando a sentença é proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, bem como quando julga procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução fiscal. No caso concreto, não houve condenação em desfavor do INCRA, não se tratando, pois, de hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a reintegração de posse do lote 53 em favor do INCRA, fixando 60 dias para desocupação, sob multa diária de R$ 500,00, e condenou os réus em honorários de 20% do valor atualizado da causa, reconhecendo a improcedência do pedido de danos materiais; consignou, ainda, estar sujeita ao reexame necessário. O recurso do INCRA restringe-se ao ponto relativo ao ressarcimento dos prejuízos materiais, pretendendo a condenação ilíquida "a serem apurados em liquidação de sentença", com amparo na técnica da condenação genérica. A sentença recorrida rejeitou o pedido indenizatório ao fundamento de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório (...), tampouco demonstrou a presença de algum impedimento para a definição da extensão da obrigação durante a instrução processual". Trata-se, pois, de juízo de improcedência assentado na insuficiência de lastro mínimo para a responsabilização patrimonial, após regular instrução. Do exame das provas produzidas, depreende-se robusta comprovação da irregularidade da ocupação; entretanto, quanto aos danos materiais, o conjunto probatório não apresenta elementos mínimos acerca de dano emergente ou lucro cessante efetivamente suportado pelo erário no período, nem circunstâncias fáticas que tivessem inviabilizado sua quantificação durante a instrução. Ainda que, em hipóteses específicas, se admita a condenação ilíquida com apuração em liquidação, tal técnica não dispensa a comprovação, na fase de conhecimento, do fato danoso e do nexo causal, ao menos em grau indiciário suficiente a amparar condenação genérica. No caso concreto, o INCRA não trouxe prova idônea do prejuízo específico e mensurável, tampouco indícios mínimos que justificassem o deferimento de condenação genérica a ser liquidada. Como bem ressaltou o juízo de origem, não houve nenhum óbice à apuração dos danos na instrução, o que enfraquece a tese recursal de inviabilidade de mensuração naquele momento processual. Ausente, pois, a demonstração do dano e do nexo causal, falta pressuposto essencial da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação patrimonial. Diante desse quadro, impõe-se manter a sentença que nega a indenização por danos materiais. Mantém-se, por outro lado, a plena higidez da tutela possessória, à míngua de recurso da parte ré.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. PARCELA OCUPADA IRREGULARMENTE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INCRA contra sentença que determinou a reintegração de posse da parcela nº 53 do Projeto de Assentamento Tremembé, em Tremembé/SP. A sentença fixou prazo de 60 dias para desocupação. A sentença estabeleceu multa diária de R$ 500,00. A sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. O INCRA buscou a reforma da sentença apenas para incluir condenação dos réus ao ressarcimento de prejuízos materiais, com apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496 do CPC; e (ii) verificar se é cabível condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, diante da prova produzida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não incide quando não há condenação em desfavor do INCRA. O art. 496 do CPC não contempla a hipótese dos autos. A apelação do INCRA pretende condenação ilíquida com apuração em liquidação de sentença. A condenação genérica não afasta a necessidade de prova do fato danoso e do nexo causal na fase de conhecimento. O conjunto probatório comprova a irregularidade da ocupação. O conjunto probatório não apresenta elementos mínimos de dano emergente ou de lucro cessante suportado pelo erário. O conjunto probatório não indica circunstâncias que impedissem a quantificação dos prejuízos durante a instrução. O INCRA não apresentou prova idônea de prejuízo específico e mensurável. O INCRA não apresentou indícios mínimos que justificassem condenação genérica a ser liquidada. Ausentes a demonstração do dano e do nexo causal, inexiste pressuposto essencial para a responsabilização patrimonial. Mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial não conhecida. Apelação do INCRA desprovida. Tese de julgamento: “1. A remessa necessária do art. 496 do CPC não incide quando não há condenação em desfavor de autarquia federal autora da demanda. 2. A condenação genérica para apuração em liquidação exige prova mínima, na fase de conhecimento, do dano e do nexo causal. 3. Inexistindo elementos mínimos de dano material e de nexo causal, é inviável a condenação indenizatória.” Legislação relevante citada (itálico): CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão