Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO HONORIO DE CASTRO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-02.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Trata-se de procedimento do JEF ajuizado por PAULO HONORIO DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente c.c. ação declaratória de inexistência de débito. No mais, relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos da CRFB, art. 109, § 2º, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. In casu, observa-se que a parte autora reside na cidade de São Paulo/SP, consoante comprovante de residência coligido aos autos e declaração de residência (id. 165679324 e 165679328). Estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9099/95, que possui aplicação subsidiária no caso em tela, o seguinte: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; - [...]” Por seu turno, a lei de regência dos juizados em âmbito federal (Lei nº 10.259/01) dispõe que, onde houver Vara do Juizado Especial Federal, a competência desta será absoluta: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças [...]. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Assim sendo, havendo incompetência do Juizado é de rigor a extinção do processo sem julgamento de mérito. Tal entendimento é semelhante ao já acolhido pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonajef, cujo enunciado 24 está assim vazado: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.” Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO PARA CONHECER DA PRESENTE DEMANDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 64, §1º, c.c. art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa nos autos. Publique-se. REGISTRO, 20 de setembro de 2022. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal