Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO BAYER, PAULO BAYER RIO CLARO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CAVASSANA - SP435820 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CAVASSANA - SP435820 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006141-04.2018.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A parte executada foi citada por edital (id 57215650), sem pagamento ou nomeação de bens à penhora. Deferiu-se o pedido da exequente de bloqueio de valores, via Sisbajud, no valor total da dívida (id 135435731), restando, contudo, bloqueado apenas parte do débito (id 150410612). A executada peticionou nos autos postulando pela liberação do valor, sustentando sua impenhorabilidade legal (id 150663246). Juntou documentos (id 150663817). Instada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido da devedora (id 170218650). O Juízo determinou que a executada juntasse novos documentos a fim de comprovar seu pleito de desbloqueio (id 170271340). Intimada, a devedora noticiou a liquidação do débito (id 171676911), o que foi confirmado pela exequente, que requereu a extinção do processo e a liberação de eventual penhora após o pagamento das custas (id 187177767). A parte executada peticionou pugnando pela análise de seu pedido de justiça gratuita (id 241701467). É o que basta. II - Fundamentação Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Determino o desbloqueio dos valores constritos nos autos (id 150410612), independentemente do trânsito em julgado da sentença. O pagamento da dívida é fato jurídico que extingue o crédito tributário (art. 156, I, do CTN), devendo os bens serem imediatamente liberados. Expeça-se, com urgência, o necessário para o cumprimento da ordem de desbloqueio. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.