Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005778-17.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124. O INSS interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “há ausência de interesse de agir ante a juntada de documento produzido após o requerimento administrativo” ou, no mínimo, “jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo”. É O RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Destaco, primeiramente, que em sessão de julgamento realizada em 22.5.2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Nos termos do art. 69 da Lei 8.212/91, art. 108, da Lei 8.213/91, art. 176, §1º, do Decreto 3.048/99 e do art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, o INSS tem o dever de promover diligências e oportunizar ao segurado a complementação da prova antes de decidir o requerimento. Vale transcrever o art. 566, e §1º, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022:... Da carta de exigência Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. § 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.... Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente. § 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais. § 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal. § 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento. § 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela. § 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º. § 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo. Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização. Por sua vez, consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando o segurado apresentar requerimento apto ao conhecimento, mas insuficientemente instruído, e o INSS deixar de intimá-lo para complementação, os efeitos financeiros devem observar a prova posteriormente produzida em juízo, podendo ser fixados desde a DER, quando demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento, ou na data de preenchimento posterior, conforme o Tema 995/STJ. Verbis: [...] 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No presente caso, o requerimento administrativo foi protocolado com documentação suficiente ao seu conhecimento, embora incompleta para decisão de mérito. O INSS não comprovou a expedição de carta de em desconformidade com o dever instrutório da Autarquia. A prova colhida em juízo supre a instrução não realizada administrativamente e permite identificar o momento exato de preenchimento dos requisitos. Considerando a omissão administrativa quanto à expedição da carta de exigência e a demonstração, pela prova constante dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, à luz do item 2.2 da tese fixada no Tema 1124/STJ, do art. 69 da Lei 8.212/91 e do art. 566 da IN 128/2022. Portanto, procedo ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior. É o voto. 229 – A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ
Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a relatora que, diante da omissão do INSS em expedir carta de exigência ao segurado para complementação da instrução processual, os efeitos financeiros do benefício deveriam ser fixados na Data de Entrada do Requerimento – DER, nos termos do item 2.2 da tese firmada no Tema 1124/STJ. No entanto, o voto condutor promove uma indevida confusão entre dois planos distintos e inconfundíveis da sistemática estabelecida pelo E. STJ no Tema 1124: o plano do interesse processual e o plano do termo inicial dos efeitos financeiros. A ausência de carta de exigência pelo INSS — vale dizer, a omissão da Autarquia em intimar o segurado para complementar a instrução deficiente do requerimento administrativo — opera exclusivamente no primeiro plano, sendo a condição que afasta a carência de ação e permite o conhecimento do mérito da demanda judicial. Superado o juízo de admissibilidade – pela ausência de exigência -, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros obedece a critério diverso e autônomo: a existência, ou não, do documento essencial no processo administrativo. É somente quando a prova determinante ao reconhecimento do direito foi apresentada administrativamente — ou quando o INSS tinha o dever de exigi-la por já estar ao alcance do segurado naquele momento — que se justifica a retroação à DER, nos termos do item 2.2 da tese. Quando, ao contrário, a prova essencial não integrou o processo administrativo e foi produzida ou carreada exclusivamente em juízo, aplica-se o item 2.3, que fixa o termo inicial na data da citação válida. Transportar a omissão administrativa quanto à carta de exigência — circunstância que diz respeito ao interesse de agir — para o campo da fixação do marco financeiro inicial constitui inversão da lógica do Tema. No presente caso, o PPP de id 136400726 (pág. 191), documento essencial ao reconhecimento do período especial controvertido, não foi acostado ao processo administrativo, sendo apresentado exclusivamente na via judicial. Ausente esse documento no âmbito administrativo, não há como retroagir os efeitos financeiros à DER, independentemente de ter o INSS expedido ou não carta de exigência — circunstância esta que, repita-se, apenas viabilizou o conhecimento do mérito. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para realizar juízo positivo de retratação, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do item 2.3 da tese firmada pelo E. STJ no Tema 1124 É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. ÔNUS INSTRUTÓRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROVA COMPLEMENTAR PRODUZIDA EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão do Tema 1.124/STJ, diante de recurso especial do INSS no qual a Autarquia sustenta ausência de interesse de agir em virtude da juntada de documento produzido após o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, pugna para que os efeitos financeiros do benefício não retroajam à data do requerimento administrativo (DER). O requerimento administrativo foi apresentado com documentação suficiente ao conhecimento, embora incompleta, e o INSS não comprovou ter expedido carta de exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta prova complementada apenas em juízo; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou apenas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A redefinição do Tema 1.124/STJ limita-se a determinar o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova não é submetida ao crivo administrativo, hipótese condicionada à superação da ausência de interesse de agir. A legislação previdenciária (Lei 8.212/91, art. 69; Lei 8.213/91, art. 108; Decreto 3.048/99, art. 176, §1º; IN 128/2022, art. 566) impõe ao INSS o dever de oportunizar a complementação da instrução, o que inclui emitir carta de exigência quando faltarem elementos necessários. A ausência de emissão de carta de exigência configura descumprimento do dever instrutório da Autarquia e impede que a insuficiência documental seja imputada ao segurado. A tese do Tema 1.124/STJ (item 2.2) autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER quando o INSS, tendo recebido requerimento apto ao conhecimento, omite-se na intimação para complementação da prova e esta é suprida judicialmente. A prova produzida em juízo confirma que os requisitos para concessão do benefício estavam preenchidos desde a DER, permitindo a fixação do termo inicial nessa data, sem violação ao Tema 995/STJ. Diante da omissão administrativa e da suficiência da prova judicial, é devida a manutenção do julgado anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: A omissão do INSS em expedir carta de exigência impede o reconhecimento de ausência de interesse de agir quando o segurado complementa a prova em juízo. Quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em requerimento apto, os efeitos financeiros podem ser fixados na DER, desde que demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento. A prova judicial que apenas supre a instrução não realizada na via administrativa autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, art. 69; Lei 8.213/1991, art. 108; Decreto 3.048/1999, art. 176, §1º; IN PRES/INSS 128/2022, arts. 548, 549 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, Tema 995.**** ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu proceder ao juízo negativo de retratação, mantendo a decisão do julgamento anterior, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz, que procedia ao juízo positivo de retratação, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, nos termos do item 2.3 da tese firmada pelo E. STJ no Tema 1124, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão