Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIC LIVIUS FERNANDES - SP155961
EXECUTADO: REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008957-92.2013.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP em face de REGINALDO SEBASTIAO DA SILVA. É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. O julgamento teve por objeto, em especial, a norma do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, considerada inconstitucional pois “para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu”. No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança a Lei n. 7.394/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.790/86. Entretanto, a referida Lei não prevê nenhum dos critérios da regra matriz de incidência tributária referente à contribuição ora cobrada (anuidade), de modo que a cobrança da anuidade, no caso, faz-se sem base em lei, circunstância que ofende o princípio da estrita legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição. Nem se alegue que a Lei n. 6.994/82 serviria de respaldo à cobrança. Com efeito, tal Lei não consta como fundamento legal da cobrança efetuada nestes autos, não sendo cabível a alteração da certidão de dívida ativa para modificação desse elemento, pois isso significaria alteração do próprio lançamento, o que não se admite. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos que “quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida”. (RESP 200701506206 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1045472, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). Ademais, especificamente sobre o tema ora em questão, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR DA ANUIDADE FIXADO PELO PRÓPRIO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região - CRTR/SP objetivando a cobrança de débito relativo a anuidades. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. Em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. Na hipótese, a execução em questão funda-se na Lei nº 7.394/1985 e no Decreto nº 92.790/86. Verifica-se que os mencionados diplomas normativos não autorizam expressamente a fixação do valor das anuidades, mencionando, apenas, que cabe aos Conselhos Regionais efetivar a cobrança. Neste cenário, a ausência de fundamento legal para a exigência dos respectivos valores enseja a nulidade do título executivo. Apesar do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e na Súmula nº 392 do STJ, que permitem a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos à execução, para a correção de erro formal ou material, tal não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o vício em questão não é passível de retificação. 5. O Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor não consta de lei, o que o Supremo Tribunal Federal já reputou inconstitucional, de sorte que cabível a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Execução fiscal extinta de ofício, ficando prejudicado o agravo de instrumento. (AI 00109517220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017) Por sua vez, é fato que em princípio, com relação às anuidades posteriores à Lei n. 12.514/2011, seria possível o prosseguimento da execução fiscal, pois tal ato normativo concedeu respaldo à cobrança das anuidades pelos Conselhos, desde que observados os tetos máximos ali estabelecidos. No entanto, no caso em apreço, além de não ter sido indicada tal lei como fundamento legal da certidão de dívida ativa que embasa este feito, tem-se que a cobrança da anuidade restante não obedece ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original. Segundo tal dispositivo legal, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei” (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Além disso, firmou-se que o mencionado dispositivo “não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades” (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015), além de que “o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)” (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Por fim, também foi sedimentado que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 não se aplica às multas administrativas impostas pelos Conselhos (REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). No caso dos autos, a ação é posterior ao advento da Lei, sendo que, com a exclusão das anuidades ilegais, resta apenas a cobrança da anuidade de 2012, no valor (total, com consectários), de R$ 268,80 à época do ajuizamento. Malgrado não haja informação sobre o valor da anuidade na data do ajuizamento, tomando-se por base quatro vezes o valor do ano de 2012 (conforme informação da CDA), inclusive mais favorável ao exequente, vê-se que o pressuposto exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, não foi atendido. Por conseguinte, em razão da ilegalidade da cobrança das anuidades anteriores a 2012 e por não atendimento do disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 com relação à contribuição de 2012, a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, c.c. art. 803, I, do CPC. As custas já foram satisfeitas. Honorários indevidos, porque a extinção ocorreu de ofício, e não por provocação da executada (STJ, REsp 1507258/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação da(s) restrição(ões) inserida(s) no sistema RENAJUD (id 39964040 - fl. 41). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.