Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013668-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO CAMPANHA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Improcedem as alegações. Basta uma leitura atenta da decisão para se verificar que os períodos de atividade nocente reconhecidos em sentença foram laborados pela ora agravada na condição de empregado e não contribuinte individual. Confira-se: “...Examino os períodos de atividade especial controversos de 13/01/1976 a 18/01/1978, de 01/06/1978 a 27/02/1980 e de 04/06/1980 a 12/07/1981. Em todos estes períodos a parte autora esteve vinculada à empresa do setor de serviços gráficos, conforme as anotações na CTPS. Para esses interstícios até a edição da Lei 9.032/95, entendo o que há possibilidade de reconhecimento da atividade nocente por presunção legal, encontrando tipificação no código 2.5.5 Anexo do Decreto 53.831/ 64 e código 2.5.8 do Decreto 83080/79, considerando que suas atividades encontram-se inseridas no setor da indústria gráfica e editorial. Relembro o caráter exemplificativo (não taxativo) do rol das atividades previstas nos aludidos Decretos. Consigno, ainda, que a parte autora exerceu o labor nos períodos reconhecidos na condição de empregado, sendo, portanto, insubsistente toda a argumentação da autarquia relativa à atividade nocente exercida por contribuinte individual autônomo. Logo, toda a argumentação direcionada a esta hipótese - atividade especial de contribuinte individual- é insubsistente, está dissociada do caso concreto, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Confira-se os julgados: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N.º 8.036/90, ART. 29-C. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões sejam dissociadas da fundamentação expendida na sentença. 2. Nas demandas entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei n.º 8.036/90, art. 29-C)." (TRF da 3ª Região, AC 2005.61.26.002970-0, Segunda Turma, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 14/09/2007. p. 429). "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL" 1. O especial é via recursal inadequada quando se trata de suscitar violação a dispositivo constitucional. 2. Inocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta acerca das questões suscitadas pela recorrente. 3. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ, REsp 686724/RS, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03/10/2005, p. 203). Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. razões dissociadas. recurso não conhecido. As razões apresentadas no recurso não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso se as razões são dissociadas da matéria decidida. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013668-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu recurso de apelo, mantendo a r. sentença que apenas reconheceu atividade nocente de parte dos períodos vindicados, julgando improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a parte autora, na condição de contribuinte individual não faz jus ao reconhecimento da atividade nocente, a qual não foi comprovada nos autos. A agravada, intimada a se manifestar, apresentou impugnação ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013668-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.