Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TUPINA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO BERNADINO DO NASCIMENTO - SP405845 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA VITORIA OLIVEIRA DA SILVA - SP529009 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SABRINA MISSARA CARDOSO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009098-76.2020.4.03.6183
Trata-se de pedido de habilitação do(s) sucessor(es) do Senhor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TUPINA. O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se a inexistência de habilitado à pensão morte (id.569617454). Diante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores MARGARIDA LAURA DA SILVA TUPINA, ELAINE DA SILVA TUPINA VELASCO, JAMERSON CARLOS SILVA TUPINA e JUNIOR CARLOS SILVA TUPINA (id.547019201). Proceda-se às anotações necessárias. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Int.