Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WLADEMIR DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: WALMIR RIZZOLI - SP322080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: relatou que teve um período de treinamento e, após, adquiriu uniforme e foi encaminhado à empresa. Menciona que ingressou na Bosch, na área de RH, sendo responsável pelos cartões de ponto, que na época consistia em trabalho manual. Quanto ingressou tinha 13 anos de idade. Sua jornada iniciava às 7:30 e terminava às 16:15, com uma hora de almoço. Estudava no período da noite. Sua remuneração consistia em meio salário mínimo, além de descontos com refeição e uniforme. Testemunha Elena Maria Ferreira Plinis: afirmou que conhece o autor da “Guardinha”, pois em 1975/1976 dava treinamento naquela instituição. O treinamento consistia no preparo dos adolescentes para ingressar nas empresas. Seu trabalho era voluntário. Mencionou que o autor trabalhou na Bosch por cerca de quatro anos. Relatou que todos os alunos da guardinha deveriam estudar na escola. Na parte da manhã, faziam o treinamento, e no período da tarde frequentavam a escola. Na fase de ingresso nas empresas, o menor fazia o trabalho junto à empresa, passando por avaliação junto a assistente social. Relatou que, após o ingresso na empresa, o autor recebia remuneração por atividade desempenhada, e não bolsa. Relatou que o horário era estabelecido pela empresa. Que os jovens permaneciam acompanhados por assistente social e estudavam na escola, geralmente em horário noturno. Nos termos do art. 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”. Pelo teor das provas produzidas, evidencia-se que o autor ingressou na Associação de Educação do Homem de Amanhã, pelo programa Socioeducativo “Guardinha – Cidadania Hoje”. Através da referida instituição, recebeu treinamento e ingressou, aos treze anos, na empresa Robert Bosch, onde permaneceu pelo período de 15/08/1980 a 22/08/1984. Muito embora o autor tenha afirmado que trabalhava efetivamente e que sua jornada era extensa, a prova documental indica que o autor exercia atividade de cunho educativo como menor aprendiz, recebendo bolsa de trabalho educativo. A única testemunha ouvida em Juízo não soube dar informações mais detalhadas acerca da atividade exercida na empresa, porquanto seu contato com o autor se restringiu ao período de treinamento prévio. Nos moldes da jurisprudência majoritária, a atividade de menor aprendiz tem caráter educacional e não gera obrigatoriedade de filiação ao RGPS, dada a ausência de relação de emprego. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. MENOR. FINALIDADE EDUCATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A situação fática do patrulheiro-mirim, no caso dos autos, atividade exercida de 1980 a 1985, caracterizada por freqüência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. II - Não há nos autos indícios que tenha havido desvirtuamento desse objetivo, a configurar vínculo empregatício, com conseqüente reconhecimento de filiação obrigatória ao regime geral de previdenciária social. III - Computado o período tempo de contribuição comprovado nos autos, o requerente totaliza 12 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 dias de tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032984-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO, PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE ATIVIDADE DE PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. - A atividade de patrulheiro mirim tem caráter socioeducativo, havendo a necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição), da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e não eventualidade), do recebimento de remuneração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368354 - 0005695-72.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003572-71.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ângelo Cesar Colombini, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período de labor comum exercido como aluno aprendiz, de 15/08/1980 a 22/08/1984, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (26/08/2019 - NB 42/193.984.661-4), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pelo despacho de ID nº 30315806 foi determinada a intimação do autor a promover a juntada de cópia do processo administrativo. O autor se manifestou, informando que promoveu a juntada de cópia do processo administrativo junto à inicial (ID nº 32879437). Citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 34419747). Pelo despacho de ID nº 43853258 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. O autor requereu a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas (ID nº 44197814) e juntou documento (ID nº 44764557). Pelo despacho de ID nº 57723127 foi determinada a intimação do autor para esclarecer quanto à possibilidade da testemunha ser ouvida por videoconferência. O autor se manifestou positivamente quanto à realização da audiência por videoconferência (ID nº 64698337). Pela decisão de ID nº 245658305 foi designada data para a realização da audiência. O autor manifestou ciência (ID nº 248213675). A audiência foi realizada, com alegações finais remissivas pelas partes (ID nº 250326595). O autor se manifestou, em alegações finais (ID nº 252087699). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Exame do Tempo Comum no Caso Concreto Anoto que o autor pretende que seja reconhecido o período de 15/08/1980 a 22/08/1984, em que exerceu atividade de menor aprendiz, na contagem do seu tempo de contribuição. O mencionado período não foi anotado na CTPS, tampouco consta do CNIS, mas o autor juntou provas documentais aos autos do processo administrativo, consistentes em: Declaração da Associação de Educação do Homem de Amanhã; recibos de pagamento referentes a 01/1983, 03/1983, 05/1983, 06/1983; Declaração da empresa Bosch, à escola Culto à Ciência, de que o autor prestava serviços como guardinha (13/10/1981). O autor juntou, também, a declaração de ID nº 44764584, emitida em 01/2021, sobre as atividades prestadas no período de 15/08/1980 a 22/08/1984, em que participou do programa Socioeducativo “Guardinha – Cidadania Hoje”. O autor requereu a produção de prova testemunhal, que foi deferida e colhida em audiência, assim como o seu depoimento pessoal. Depoimento pessoal do
Diante do exposto, não reconheço o período de 15/08/1980 a 22/08/1984 na contagem do tempo de contribuição do autor. Quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, impõe trazer à colação a tese representativa da controvérsia fixada por aquela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. O extrato do CNIS (ID nº 29921213) comprova que o autor continuou exercendo atividade laborativa após a DER, mantendo vínculo com o RGPS na qualidade de segurado empregado, pelo período de 27/08/2019 a 02/2020 (Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda.). Destarte, reconheço o período posterior à DER na contagem do tempo de contribuição do autor. Somando-se o período acima reconhecido com o tempo de contribuição reconhecido em sede administrativa, o autor contabiliza 34 anos, 04 meses e 01 dia de tempo total de contribuição até 28/02/2020, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como demonstra a planilha a seguir: Coeficiente 1,4? n Tempo de Atividade Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS Cia Brasileira 02/05/1985 30/06/1992 2.579,00 - Cia Brasileira 01/07/1992 02/04/1995 992,00 - Ambev 03/04/1995 13/10/1995 191,00 - Lobby 10/04/1996 19/06/1996 70,00 - Procter 20/06/1996 26/08/2019 8.347,00 - Procter 27/08/2019 28/02/2020 182,00 - - - Correspondente ao número de dias: 12.361,00 - Tempo comum / Especial: 34 4 1 0 0 0 Tempo total (ano / mês / dia: 34 ANOS 4 mês 1 dias
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o período posterior à DER de 27/08/2019 a 28/02/2020; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 34 anos, 04 meses e 01 dia, até a DER reafirmada (28/02/2020). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se. Publique-se.