Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 11:35
Recebimento
04/09/2024, 20:11
Recebimento
25/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a CEAB-DJ foi devidamente intimada há quase 02 meses (segundo o sistema PJe), contudo, não há, nos autos, qualquer documento que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial. Assim, diante da greve do INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 intime-se, novamente, a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ciência à Procuradoria do INSS para manifestação, pois igualmente responsável pelo fiel cumprimento das decisões judiciais. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a CEAB-DJ foi devidamente intimada há quase 02 meses (segundo o sistema PJe), contudo, não há, nos autos, qualquer documento que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial. Assim, diante da greve do INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 intime-se, novamente, a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ciência à Procuradoria do INSS para manifestação, pois igualmente responsável pelo fiel cumprimento das decisões judiciais. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
20/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 17:13
Expedida/certificada
19/08/2024, 17:10
Mero expediente
19/08/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/08/2024, 18:54
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 16:53
Expedida/certificada
21/06/2024, 15:52
Mero expediente
21/06/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183
17/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/05/2024, 15:39
Expedida/certificada
16/05/2024, 15:09
Mero expediente
16/05/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 14:22
Recebimento
16/05/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
APELADO: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 256566111), nos seguintes termos: “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA (de 03/07/1989 a 28/04/1995). Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. A cópia da presente sentença serve como mandado/ofício.” Em suas razões recursais, questiona o ente autárquico honorários de sucumbência que foi condenado a pagar, pois a sucumbência do réu foi mínima, haja vista que o pedido era de enquadramento como especial do período de 03/07/1989 a 27/05/2015, e de concessão de aposentadoria especial, mas foi enquadrado apenas o intervalo de 03/07/1989 a 28/04/1995. Requer-se seja aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, excluindo-se a condenação de pagamento de verba honorária pelo ente público. Caso outro seja o entendimento, pede-se seja reduzida a verba fixada, haja vista que é nitidamente excessiva, considerando-se que o valor da causa é de R$ 249.540,00, para maio de 2015 (ID 256566112). Devidamente processados subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Honorários advocatícios Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85, que transcrevo, juntamente com o artigo 86: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A transcrição, embora longa, guarda uma razão. Como se pode notar ocorre uma verdadeira ordem de progressão entre os §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC de 2015, externando uma guia que se propõe segura para a fixação da base de cálculo dos honorários: 1 - o valor da condenação; 2 - o proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou 3 - o valor atualizado da causa (em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido). Assim, somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e § 3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade. Por remuneração inadequada do patrono não trato apenas do aviltamento dos honorários, remunerando-o em patamar abaixo daquele correspondente ao trabalho desenvolvido, mas também da exorbitância dos honorários, remunerando-o em patamar acima daquele adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado. Também arrepia à tradição jurisdicional pátria sancionar a parte pelo exercício do direito de ação ou de defesa. A discussão não ocorre acerca da possibilidade de imposição de honorários elevados, mas da sua exorbitância por absoluta ausência de correlação com o trabalho do profissional envolvido e a complexidade da causa, ou seja, enriquecimento sem causa. Por outro lado, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico imediato, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. A aplicação do juízo de equidade em casos tais não caracteriza negativa de vigência do arcabouço normativo adotado pelo atual CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o Art. 1º do CPC 2015. Foge ao alcance de tais princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo. Deste modo, considerada a sucumbência parcial e que o proveito econômico imediato da demanda é inestimável, impõe-se o juízo de equidade. Prima facie, a base de cálculo revela-se exorbitante, de vez que considerando-se que o valor da causa é de R$ 249.540,00, para maio de 2015, impondo honorários em valor nominal de R$ 24.540,00. Logo, fixo os honorários, mantida a sucumbência recíproca, em R$ 5.000,00 para autor e réu, observada, quanto ao autor, a assistência judiciária gratuita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária a R$ 5.000,00, em sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Considerando o parcial provimento ao recurso, não incidem honorários recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2022, 20:01
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SãO PAULO, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2022, 00:00
Publicação
16/02/2022, 07:00
Petição (Apelação)
15/02/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004285-67.2015.4.03.6183.
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 171.832.289-2 (DER em 27/05/2015), sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido na decisão id. 13921777 – pág. 106. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 13921777 - Pág. 108/121). O autor apresentou petição, requerendo a juntada de cópia do processo administrativo, com documentos para a comprovação dos fatos alegados (id. 13921777 – Pág. 122/156). Instados a especificar as provas a ser produzidas (Id. 13921777 – Pág. 158), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a produção de prova pericial (Id. 13921777 – pág. 162/177). O pedido foi indeferido, sendo, no entanto, determinada a expedição de ofício às empresas empregadoras para apresentação de documentos (id. 13921777 – pág. 192), tendo sido juntados aos autos, em resposta, documentos (id. 13921777 – pág. 199/215, id. 13921779 – pág. 1/15). Por este Juízo foi determinada a juntada da contagem de tempo administrativa, por parte do autor (id. 13921779 – pág. 30 e id. 12352587 – pág. 6), mas não houve cumprimento da determinação, sendo os autos encaminhados para conclusão, sendo proferida sentença (Id. 18235291). A referida sentença foi posteriormente anulada, em recurso de apelação interposto pelo Autor e pelo INSS, em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não realização de prova pericial (Id. 33604027). Os autos foram remetidos à 10ª Vara Previdenciária, sendo dada ciências às partes acerca do retorno dos autos do TRF da 3ª Região e concedido prazo para manifestação das partes (Id. 33627573). O Autor apresentou manifestação, requerendo a produção de prova pericial e indicando as empresas onde as perícias deveriam ser realizadas (Id. 35172849). Na ocasião, juntou cópia de laudo pericial realizado em outro processo previdenciário, como prova emprestada (Id. 35172962). O foi nomeado como perito judicial o Sr. JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA, engenheiro de segurança do trabalho (Id. 41774164), o qual realizou sua análise no dia 07 de dezembro de 2020, no local indicado pelo autor, sendo o laudo juntado aos autos nos documentos Id. 43047182. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial (Id. 43530413), tendo o INSS apresentado sua discordância quanto às conclusões do perito, reiterando seu pedido de improcedência da ação (Id. 43744259). Intimada para formular pedidos de esclarecimentos específicos, a parte autora requereu a designação de nova perícia, apresentando manifestações, requerendo a procedência do pedido (Id. 51997527) e impugnando o laudo técnico pericial produzido nos autos (Id. 5270592 e 53283336). Juntou, ainda, quesitos complementares (Id. 54322116) e outros laudos judiciais, como prova emprestada (Id. 54322124 e 54322126). O pedido por nova perícia foi indeferido, pois houve mera discordância do laudo, não sendo motivo suficiente para a realização de nova perícia (Id. 55525518). O perito apresentou esclarecimentos e respostas aos quesitos complementares do autor (Id. 56260408), sendo intimadas as partes acerca do documento. Por este Juízo foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada, tendo em vista o novo pedido feito pelo autor (Id. 56705671). A parte autora apresentou manifestação acerca dos esclarecimentos do perito, impugnando as conclusões do auxiliar do Juízo (Id. 240195099). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Autor: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA ASSUNTO: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial CPF: 134.303.938-09 NOME DA MÃE: JOSEFA RIBEIRO DO ROSA RIO SANTANA Nº do PIS/PASEP: 123.996.841-35 ENDEREÇO: Rua Quimili, 34– Bairro: Jd. Alfredo – São Paulo/SP DATA DO AJUIZAMENTO: 01/06/2015 DATA DA CITAÇÃO: 11/08/2015 TEMPO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: (Tempo especial) de 03/07/1989 a 28/04/1995
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): São Luiz Viação Ltda (03/07/1989 a 18/09/2007) e Viação Campo Belo Ltda (19/09/2007 a 27/05/2015). O autor alega que nos referidos vínculos esteve exposto aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro, em níveis acima dos limites de tolerância e de forma habitual e permanente. Para comprovação da especialidade desses períodos, o autor apresentou CTPS (Id. 13921777 – pág. 34) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (id. 13921777 – pág. 92/93 e 103/104), em que consta que exerceu os cargos de "Cobrador" (de 03/07/1989 a 31/07/2002) e "Motorista" (de 01/08/2002 a 18/09/2007 e de 19/09/2007 a 15/06/2015 – data do documento), em empresas que atuavam no transporte urbano coletivo. Oficiadas as empresas empregadoras, estas apresentaram laudos que embasaram os PPPs (Id.13921777 – pág. 199/215, id. 13921779 – pág. 1/15). Segundo os documentos, no período de 03/07/1989 a 31/07/2002 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 80 dB(A) e, nos períodos posteriores, na intensidade de 80,2 dB(A). Quanto ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro, os documentos não apresentam informações acerca do agente nocivo. Juntou, ainda, como prova emprestada, laudos judiciais realizado em processos previdenciários, com trabalhadores paradigmas, nos quais teria sido reconhecida a exposição a agente nocivo de vibração de corpo inteiro. No entanto, para utilização da prova emprestada deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante, presente no laudo pericial no qual se apurou os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do empregado. No caso concreto, afasto a utilização dos laudos apresentados como prova emprestada, visto que o Autor não foi parte naqueles processos. Ademais, nestes autos foi realizada prova pericial, em 07 de dezembro de 2020, pelo perito judicial nomeado por este Juízo, o Sr. José Nivaldo Cardoso de Oliveira, engenheiro de segurança do trabalho, sendo juntado aos autos o laudo pericial, no documento Id. 43047182. Em seu estudo, o perito verificou a exposição ao agente nocivo ruído, mas em intensidade máxima de 70,2 dB(A), o que corresponde a valores bem abaixo dos limites de tolerância. Sobre o assunto, o perito respondeu a quesito do autor da seguinte maneira: “c) Quais as potencialidades em quantificação, qualitativamente de cada agente nocivo durante pacto laboral do autor? Resp. Dentre os possíveis agentes agressivos identificados no processo de diligência, cito: ruído inferior a 70,2 dBA e Vibração inferior ao previsto anexo 8 – NR 15, ver valores aferidos e limite de tolerância na Figura 3.” (...) “e) Os níveis de pressão sonora durante o pacto laboral contribuem para rebaixamento da perda auditiva do autor e consequentemente são inóspitos, portanto, ficou exposto? Caso positivo ou negativo, deverá digno perito apresentar as avaliações realizadas com devidas calibrações anexo aos autos, conforme previsto na Norma Técnica Brasileira. Resp. Não identificada exposição do Autor a agentes agressivos, durante a realização das suas atividades como motorista/ cobrador, tendo como referência os anexos da NR 15 – Atividades e Operação Insalubres e Decretos do INSS.” Quanto ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro, o perito verificou valor abaixo ao limite de tolerância, tendo computado o índice de aceleração resultante de exposição normalizada (aren), no valor de 0,6 m/s². Pois bem. Inicialmente, deve ser computado como tempo de atividade especial, o período de 03/07/1989 a 28/04/1995, em razão da categoria profissional exercida pelo autor. No entanto, é preciso ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, após 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por atividade, sendo desprezada a informação de que o autor era motorista ou cobrador em transporte coletivo. Em relação ao agente nocivo ruído, verifico que os documentos específicos quanto aos períodos de trabalho do autor, elaborados pelas empresas, indicaram que as exposições ocorriam em intensidade abaixo do limite de tolerância, apresentando valores iguais ou inferiores a 80 dB(A). Além disso, no laudo pericial foram constatados valores também abaixo do limite de tolerância. Quanto ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, observo, inicialmente, a previsão do agente nocivo trepidação, tanto no Código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quanto no Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Estes decretos fazem menção ao agente nocivo trepidação, elencando as atividades profissionais que estariam expostas ao citado agente, a saber, os “operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos”. Já os Decretos nº 2.172, de 1997, e nº 3.048, de 1999, em seu código 2.0.2, do anexo IV, utilizam a expressão “vibrações”, indicando também trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Pois bem, analisando a documentação apresentada, mormente os PPPs, bem como as alegações e os pedidos formulados na inicial, entendo que a atividade desenvolvida nos períodos de trabalho acima descritos (cobrador e motorista de ônibus) não pode ser reconhecida como atividade especial, uma vez que não se enquadra no trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. O agente nocivo “trepidação” e “vibração” previstos nos Decretos se refere apenas ao trabalho realizado com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não podendo ser entendido de forma extensiva trabalho realizado pelos motoristas/cobradores de ônibus. No mesmo sentido, importa destacar as seguintes ementas de julgado do e. TRF da 3ª Região, a saber: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Apelação da parte autora recebida sob a égide do CPC/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - O PPP (ID 916442 - págs. 9/10) revela que, no período de 29/04/1995 a 30/09/1999, a parte autora trabalhou na função de cobrador de ônibus; e no período de 01/10/1999 a 02/07/2014, na função de motorista de ônibus. 4 - Com efeito, até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. 5 - Neste caso, não é possível reconhecer a especialidade requerida com base na categoria de trabalho desempenhada, não restando consignado no PPP colacionado quaisquer agentes nocivos que demonstrassem a natureza especial de sua atividade. 6 - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da parte autora, seria necessário que o desempenho das atividades do segurado se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 7 - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 29/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000219-98.2017.4.03.6114..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 06/10/1981 a 23/12/1985 e 10/05/1988 a 20/07/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 135). 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Quanto ao período laborado na "Empresa Auto-Ônibus Penha São Miguel Ltda." de 02/05/1995 a 05/03/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/43, com indicação do responsável pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto a ruído de 84,05dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços. 15 - Durante as atividades realizadas na "Empresa Auto-Ônibus Penha São Miguel Ltda." e "VIP Transportes Urbano Ltda." de 06/03/1997 a 31/01/2000, pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de motorista de ônibus. 16 - Entretanto, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). 17 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 02/05/1995 a 05/03/1997. 19 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época. 20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 10/04/2013 - fl. 152), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividades especiais. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2033222..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009689-68.2013.4.03.6119..PROCESSO_ANTIGO: 201361190096891..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.19.009689-1,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido e concedido em 24/02/2014, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 26/02/2015, portanto, antes do decurso de cinco anos. 2. Da análise das cópias de suas CTPSs, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos (prova emprestada) e estudo científico juntados aos autos (fls. 35/36, 38/49, 70, 103 e 234/248), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 11/11/1996 a 05/04/2003 e de 01/03/2007 e de 24/02/2014. 3. Cumpre salientar que há ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista/cobrador de ônibus em virtude da ' vibração de corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas. E, ainda que a prova pericial emprestada indique exposição a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento. 4. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão vergastada para o julgamento improcedente da pretensão da parte autora. 5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2243734..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001215-42.2015.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO: 201561830012155..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.83.001215-5,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, ante a ausência de previsão legal para enquadramento como atividade especial do motorista/cobrador de ônibus em razão de “vibração de corpo inteiro”, não é possível o reconhecimento como tempo especial em razão do citado fator de risco. Desse modo, o pedido é parcialmente procedente, apenas para reconhecer o período de 03/07/1989 a 28/04/1995, em razão da categoria profissional desempenhada pelo autor. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 05 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de atividade especial, conforme verificado na seguinte planilha: Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA 1,0 03/07/1989 28/04/1995 2126 2126 Total de tempo em dias até o último vínculo 0 2126 Total de tempo em anos, meses e dias 5 ano(s), 9 mês(es) e 26 dia(s) Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Destaque-se que o autor deixou de juntar aos autos a contagem de tempo de contribuição considerado pelo INSS, não existindo nos autos informação sobre o reconhecimento administrativo de algum período como tempo de atividade especial. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA (de 03/07/1989 a 28/04/1995). Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Considerando que a sentença é declaratória, desnecessário o reexame. A cópia da presente sentença serve como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006:
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 17:30
Procedência em Parte
14/02/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que não foram formulados pedidos de esclarecimento quanto ao teor do laudo pericial, requisitem-se os honorários do perito. Após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2021, 21:16
Mero expediente
27/10/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 16:56
Publicação
03/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (id 56260408) para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias; SãO PAULO, 1 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 17:56
Julgamento em Diligência
01/09/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 17:49
Publicação
07/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento dos períodos indicados em sua inicial. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2021.
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 17:02
Antecipação de tutela
02/07/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:27
Publicação
24/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ACEITO A CONCLUSÃO EM 21.06.2021. Intimada para formular pedidos de esclarecimentos específicos, a parte autora requereu a designação de nova perícia, apresentando os quesitos já respondidos pelo perito nomeado. O pedido por nova perícia não merece prosperar, pois a mera discordância com a conclusão do laudo pericial não é motivo para a designação de novas pericias. O laudo juntado aos autos é claro quanto à avaliação do local periciado. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro a realização de nova prova técnica pericial. Considerando que a parte discordou do laudo pericial, encaminhe-se a(o) Perito(a), por meio eletrônico, a petição ID 52070592, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência ao INSS dos novos documentos juntados (ID 54322124 a 54322131). Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada (ID 51997527). Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais e, após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se.
23/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2021, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:06
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLION DO ROSARIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apesar de a parte autora discordar com o teor do laudo pericial, não foi formulado pedidos de esclarecimentos. Assim, faculto, nesta oportunidade, a formulação de quesitos e de questionamentos específicos e pontuais que julgue necessários para o deslinde da ação. No silêncio, requisitem-se os honorários periciais e, após, se em termos, registre-se para sentença. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004285-67.2015.4.03.6183
17/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2021, 12:04
Mero expediente
12/05/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 07:00
Mero expediente
17/12/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 07:00
Mero expediente
18/11/2020, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:01
Expedida/certificada
16/11/2020, 22:46
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 07:00
Mero expediente
03/09/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 18:33
Desarquivamento
09/07/2020, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 07:00
Mero expediente
11/06/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2020, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2019, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/07/2019, 18:54
Mero expediente
18/07/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 07:00
Procedência em Parte
11/06/2019, 18:36
Conclusão (para julgamento)
05/03/2019, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 11:59
Remessa (outros motivos)
25/10/2018, 17:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/10/2018, 18:22
Conclusão (para julgamento)
13/08/2018, 14:57
Mero expediente
07/08/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 17:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)