Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
RECORRIDO: MARCIA TOYOTA MATSUBARA - CONFECCOES - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINE VISNARDI - SP405815 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000377-25.2022.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
RECORRIDO: MARCIA TOYOTA MATSUBARA - CONFECCOES - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINE VISNARDI - SP405815 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido do INSS de suspensão dos efeitos da tutela provisória concedida pelo Juizado Especial Federal de origem, que deferiu o pedido formulado na petição inicial para “(...) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e a.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09”. Distribuídos os autos a esta Cadeira, foi proferida decisão monocrática para suspender a eficácia da decisão recorrida. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000377-25.2022.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
RECORRIDO: MARCIA TOYOTA MATSUBARA - CONFECCOES - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINE VISNARDI - SP405815 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser provido. Não há elementos supervenientes para alterar a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, de modo que ela fica mantida pelos próprios fundamentos, a saber: “Nesta fase de julgamento rápido e superficial, próprio da cognição sumária, está presente a plausibilidade jurídica do fundamento exposto nas razões deste recurso de que a decisão que concedeu a tutela provisória, com o devido e máximo respeito, não indicou concretamente nenhum fato específico revelador do risco de a parte autora estar sob perigo de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou haver risco ao resultado útil do processo, caso a medida postulada venha a ser concedida apenas ao final, como o exige o artigo 300 do CPC: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Embora muito bem fundamentada a decisão recorrida, na parte relativa ao requisito da plausibilidade do direito, merecendo todas as homenagens pelo brilhantismo das razões nela expostas, o fato é não contém ela nenhuma demonstração concreta e específica acerca do preenchimento do segundo requisito para a concessão da tutela provisória, já aludido na parte final do parágrafo acima. Portanto, não basta a indicação, pela decisão recorrida, da plausibilidade da fundamentação exposta na petição inicial. Para a concessão da tutela provisória é necessário indicar concretamente a presença de algum dos referidos riscos”. Provejo o recurso do INSS para, ratificando a decisão anterior, suspender a eficácia da decisão recorrida. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS EM FACE DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA “AFASTAR AS EMPREGADAS GESTANTES DE SUAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEU TRABALHO A DISTÂNCIA, A.2) SOLICITAR OS SALÁRIOS MATERNIDADE EM FAVOR DAS EMPREGADAS GESTANTES DURANTE TODO O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19; E A.3) COMPENSAR (DEDUZIR) O VALOR DOS SALÁRIOS MATERNIDADE QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 94 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ARTIGO 86 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/09”. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU HAVER RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CASO A MEDIDA POSTULADA VENHA A SER CONCEDIDA APENAS AO FINAL. RECURSO PROVIDO PARA, RATIFICANDO A DECISÃO ANTERIOR, SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000377-25.2022.4.03.9301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.